TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.157 - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Cad 1 / Página 1398
da sentença extintiva do feito. 5. Em oportunidade anterior, o STJ já examinou o tema, afastando peremptoriamente a prescrição
na hipótese em que ficar consignado que o juízo competente jamais proferiu o despacho citatório (AgRg no AREsp 425.986/DF,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1º/7/2015). 6. No caso dos autos, verifica-se
que o Tribunal de origem decretou a prescrição com base na comparação do tempo que transcorreu entre o mês da ocorrência
dos fatos geradores (ou a data de vencimento dos tributos) com a data da prolação da sentença (fl. 551, e-STJ). Tal entendimento
configura flagrante violação do art. 174 do CTN porque, em qualquer hipótese, o termo inicial da prescrição corresponde à data
da constituição definitiva do crédito tributário, sendo irrelevante examinar a data de vencimento do tributo ou a da ocorrência do
fato gerador. Até porque é inconfundível a demora na citação (que pressupõe a preexistência do despacho judicial que a ordenou) com a falha exclusivamente judicial, consistente simplesmente na inexistência de despacho que a ordene. Nessa última
hipótese, é absolutamente despropositado imputar mora à parte exequente. 7. No presente caso, equivocou-se o Tribunal de
origem ao decretar a prescrição com base na eleição de parâmetros que destoam flagrantemente da norma contida no art. 174
do CTN, conforme acima explicitado. 8. Verifica-se, contudo, que os elementos que corretamente indicam os termos inicial e final
da prescrição não se encontram definidos no acórdão hostilizado, não cabendo ao STJ atuar como instância de terceiro grau
para examinar as circunstâncias fático-probatórias dos autos. 9. A situação, porém, não autoriza a aplicação da Súmula 7/STJ,
pois nas razões recursais o ente público não pretende apontar fatos que se contraponham aos estabelecidos no acórdão, mas
apenas discutir a valoração da norma jurídica nele aplicada. 10. Recurso parcialmente provido, para ser determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim que analise a ocorrência da prescrição, com base nas premissas acima identificadas.
(STJ - REsp 1774742 / RJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06.12.2018, T2 - SEGUNDA TURMA,
Data de Publicação: DJe 08.03.2019)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA. CITAÇÃO. SETE ANOS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO CITATÓRIO. FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. 1. É pacífica a orientação pela aplicabilidade do
§ 1º do art. 219 do CPC às Execuções Fiscais para cobrança de crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, ao julgar recurso sob
o regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, ajuizada tempestivamente a ação, a citação válida do demandado
faz com que a interrupção da prescrição retroaja ao momento da sua propositura (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe 21.5.2010). 2. No aludido precedente, ficou ressalvado que, em conformidade com o disposto no art. 219, §
2º, do CPC, incumbe à parte promover a citação no prazo legal, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente
ao serviço judiciário (Súmula 106/STJ). 3. In casu, o crédito tributário foi constituído em 1996 e a Execução Fiscal, ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal, em 10 de janeiro de 2000. Sucede que, somente em 4.12.2007 - mais de 7 (sete) anos
após a propositura da demanda -, é que fora expedido o mandado citatório. 4. Em tal hipótese, a demora para a efetivação da
citação deve ser imputada ao Poder Judiciário, pois a expedição de mandado citatório é ato de competência exclusiva de órgão
da Justiça. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 661584 PI 2015/0005050-4, Relator: Ministro HERMAN
BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015)
Ainda sobre o tema, a jurisprudência desta E. Corte:
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA/BA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO. SÚMULA 397 STJ. TEMA 980 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - O Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) é tributo submetido ao lançamento de ofício, em que, de acordo com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o envio do carnê para o endereço do contribuinte configura a notificação de lançamento e,
portanto, a constituição definitiva do crédito tributário, afastando-se à decadência. Súmula 397 do STJ. II - Lado outro, no tocante
à prescrição da pretensão executória de cobrança judicial do crédito tributário relativo ao IPTU, o Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.658.517/PA, sob o rito dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de
que o termo inicial do prazo prescricional seria a data seguinte ao vencimento da exação municipal. Tema 980 do STJ. III – In
casu, considerando que a dívida objeto de execução se refere ao exercício de 2014, o termo inicial do prazo prescricional ocorreu
em 08 de abril de 2014, ou seja, na data seguinte àquela prevista para o vencimento do tributo, conforme previsão artigo 93 do
Código Tributário do Município de Feira de Santana c/c artigo 1º do Decreto Municipal nº 7.939/2010. IV - Detectado que a presente demanda foi ajuizada em 18 de março de 2020, ou seja, após o interregno de 05 (cinco) anos do termo inicial da prescrição,
que finalizou em 08 de abril de 2019, vislumbra-se a ocorrência da prescrição, não merecendo reforma, por consectário, a sentença recorrida. V – Recurso de Apelação improvido, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória
do Município de Feira de Santana. (TJ-BA - APL: 80041927520208050080, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,
SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) – grifo aditado
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 106 STJ. APELO PROVIDO. Assiste, portanto, razão ao Recorrente em sustentar que a inércia
processual se deu por culpa exclusiva dos mecanismos do Órgão Judicial. Destarte, a demora na citação, por motivos inerentes
ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Sendo assim, aplicável é a Súmula 106, STJ. Sentença cassada. APELO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0756974-13.2014.8.05.0001,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 13/07/2021 )
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA
PRESCRIÇÃO. DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC Nº. 118/2005. NECESSIDADE DE CITAÇÃO
DO EXECUTADO PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. EXECUÇÃO TEMPESTIVAMENTE AJUIZADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DESPACHO CITATÓRIO PELA SERVENTIA DO JUÍZO. INERCIA
DO JUDICIÁRIO. SUMULA 106, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0002945-88.2004.8.05.0103,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 16/09/2020 )
Neste contexto, considerando que a demora processual não pode ser atribuída ao Apelante, reconhecida a delonga por parte do
próprio Judiciário, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 106, do Superior Tribunal de Justiça, já transcrita.
Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de afastar a prescrição intercorrente e anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao Juízo originário, para regular processamento da Execução Fiscal.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Josevando Souza Andrade
Relator