TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.161- Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022
Cad 3/ Página 612
Advogado: Lisians Souza De Carvalho (OAB:BA38024)
Executado: Nataliece Caetana Dos Santos
Advogado: Lisians Souza De Carvalho (OAB:BA38024)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº:
0501865-48.2017.8.05.0112
Classe - Assunto:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Alienação Fiduciária]
Polo Ativo:
EXEQUENTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Polo Passivo:
EXECUTADO: CARLOS JOSE CAETANO DOS SANTOS, NATALIECE CAETANA DOS SANTOS
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam intimados os advogados das partes do teor da Sentença ID 21816704, no prazo de 15 (quinze) dias.
Itaberaba, 5 de dezembro de 2019.
CARMÉLIA ROCHA DE OLIVEIRA RIBEIRO
Escrivã
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA
INTIMAÇÃO
8002249-53.2022.8.05.0112 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Itaberaba
Acusado: Miranilton Almeida De Jesus Registrado(a) Civilmente Como Miranilton Almeida De Jesus
Advogado: Ana Claudia Rodrigues Da Silva (OAB:SP409626)
Autoridade: 1ª Vara Criminal Da Comarca De Itaberaba/ba
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA
________________________________________
Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8002249-53.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA
ACUSADO: MIRANILTON ALMEIDA DE JESUS registrado(a) civilmente como MIRANILTON ALMEIDA DE JESUS
Advogado(s): ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB:SP409626)
AUTORIDADE: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA/BA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos.
MIRANILTON ALMEIDA DE JESUS requer a revogação de sua prisão preventiva.
Alega, em apertada síntese, a ausência dos requisitos e pressupostos para a prisão cautelar.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
DECIDO.
Tratando-se de espécie de medida cautelar, a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus. Por tal motivo, sua
manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação. Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo revogação da medida.
Todavia, no presente caso, o requerimento nada trouxe de novo aos motivos considerados por oportunidade da decretação da
prisão preventiva.
Além disso, não houve alteração da situação fático-jurídica que pudesse ensejar a modificação da decisão que resolveu pela
clausura cautelar.