TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022
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4. Audiência de instrução realizada.
5. O Órgão de apoio, CRAS, apresentou relatório social.
6. O Ministério Público apresentou a sua manifestação.
É o relatório. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
7. A presente ação teve início na vigência do CPC/73, estando pronto para sentença na vigência do CPC/2015. Respeitando-se os
atos processuais concluídos, a demanda deve ser julgada observando o novo regramento processual (CPC, arts. 14 e 1.046; LINDB,
art. 6º).
8. Presentes os pressupostos processuais e demais condições da ação, não havendo outras questões pendentes, prévias ou prejudiciais a serem sanadas, passo ao julgamento do mérito.
9. Cuida-se de ação de rito especial para aquisição de guarda de adolescente.
10. O pedido é improcedente.
11. A guarda tem como finalidade resguardar os interesses dos menores, proporcionando-lhe as melhores condições de afeto, assistência moral e assistência material, podendo ser exercida, inclusive, em oposição aos pais (ECA, art. 33).
12. Cabe ao juiz, então, verificar a melhor vantagem para a criança/adoelscente, quanto ao seu desenvolvimento, atendendo ao seu
melhor interesse.
13. Os fatos, quando cotejado com a prova produzida, permite concluir a impossibilidade de acolhimento do pedido formulado na inicial.
O estudo social indica que a adolescente possui bom convívio com a parte ré, estando todas as necessidades atendidas para que ela
se “desenvolva plenamente, com liberdade e dignidade”.
14. Na mesma oportunidade, identificou-se o interesse da asolescente em permanecer na companhia de sua avó, o que deve ser
considerado, consoante art. 28, § 1º, do ECA.
15. Indene, portanto, de dúvidas que a permanência da aolescente com sua atual guardiã é a solução que melhor atende os seus
interesses, já estando bem adaptada ao convívio familiar.
16. Mesmo opinião é compartilhada pelo Ministério Público.
17. Assim sendo, visando se os melhores interesses da menor, a improcedência da presente ação, nos termos da manifestação ministerial, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
18. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo a guarda da adolescente com a
parte ré; e assim o faço extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 485, I).
19. Condeno o autor nas custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, respeitada a gratuidade dos procedimentos afetos à Infância e Juventude.
20. Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registrada eletronicamente. Intime-se.
Piata, datada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8000520-40.2022.8.05.0193 Tutela Infância E Juventude
Jurisdição: Piatã
Requerente: J. R. S. S.
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993)
Requerido: K. R. D. J.
Requerido: K. S. D. J.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PIATÃ
Processo: TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000520-40.2022.8.05.0193
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIATÃ
REQUERENTE: JAMILE ROSA SANTANA SILVA
Advogado(s): FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA
(OAB:BA21993)
REQUERIDO: K. R. D. J. e outros
Advogado(s):
DECISÃO
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de procedimento de TUTELA, com pedido de guarda provisória, ajuizada por JAMILE ROSA SANTANA SILVA, em benefício
das crianças Kaick Rosa de Jesus e Kauan Rosa de Jesus.