TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022
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2. Em síntese, a parte autora afirma ser irmã dos infantes Kaick Rosa de Jesus e Kauan Rosa de Jesus, cuidando de ambos desde o
falecimento de sua genitora, sendo que o genitor já havia falecido em momento anterior. Assim, em sede de tutela antecipada, requer
a concessão da guarda provisória dos adolescentes e, como pedido principal, a concessão da tutela.
3. Juntaram documentos.
4. Manifestando-se, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido liminar.
É o relatório. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
5. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 1º, dispõe que: A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo
ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
6. Da análise dos autos, verifico que o pedido de tutela antecipada merece guarida, visto que a documentação anexada aos autos
indicam a ocorrência da guarda fática das crianças. Some-se a ausência dos genitores biológicos.
7. O perigo da demora, por sua vez, decorre da circunstância de que a situação precisa ser resolvida imediatamente, sob pena de o
resultado do processo ser inútil, pela ocorrência de algum dano a direito e/ou interesse de incapaz.
8. Por m, não há indícios de que a concessão da guarda provisória nesse momento à autora signifique prejuízo ao melhor interesse do
menor, que poderá ser avaliado no curso do processo.
III - DISPOSITIVO
9. Ante o exposto, presentes os requisitos necessários, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para conceder a guarda provisória
das crianças Kaick Rosa de Jesus e Kauan Rosa de Jesus em favor de JAMILE ROSA SANTANA SILVA, até ulterior deliberação.
10. Atento à doutrina da proteção integral, e ao princípio do melhor interesse do menor, CONFIRO À VIA DA PRESENTE DECISÃO
FORÇA E EFEITO DE TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA.
11. Diante da inexistência de Defensor Público no local em que se desenvolve a demanda judicial, do dever do Magistrado em nomear
Defensor Dativo para representar a parte hipossuficiente, nos termos do art. 22 , § 1º , da Lei nº 8.906 /94, fica nomeado em favor
do(a) réu(ré) o (a) defensor(a) dativo(a) Dr(a). WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA, OAB-BA nº 59.543, de acordo com o cadastro de
advogados disponível, para defender os interesses das crianças, na qualidade de curador especial.
12. A nomeação de defensor dativo se justifica diante da insuficiência da prestação de serviços jurídicos da Defensoria Pública e para
salvaguardar a defesa dos necessitados e os princípios constitucionais de acesso, distribuição da Justiça e celeridade na prestação
jurisdicional. No intuito de garantir a justa compensação do advogado nomeado, pelo trabalho desenvolvido, o Estado da Bahia será,
ao final, condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, à luz das peculiaridades do caso concreto, dos índices impostos pela Tabela da Seccional da OAB e do critério da equidade, arbitro em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (STJ – Tema 984
– recurso repetitivo). O pagamento será efetuado mediante expedição do respectivo RPV após a conclusão do múnus pelo advogado.
13. Intime-se o advogado PESSOALMENTE para ciência da designação. Intime-se o Estado da Bahia do presente despacho, pela
Procuradoria do Estado, via portal PJE.
14. Aceito o múnus, fica o CURADOR ESPECIAL citado e intimado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze)
dias, podendo apresentar por negativa geral.
15. Ciência ao Ministério Público.
16. Oficie-se a Secretaria de Assistência Social da cidade de domicílio das crianças para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
elabore por meio de equipe multidisciplinar formada, ao menos, por Assistente Social e Psicólogo, Laudo Psicossocial acerca das
crianças identificadas nos autos, informando, além dos dados que entender necessários e pertinentes, a condição de vida e o relacionamento com a autora.
17. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO.
Piatã/BA, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
0000081-39.2020.8.05.0193 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Piatã
Requerente: C. M. D. L. C.
Requerente: C. P. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PIATÃ
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 0000081-39.2020.8.05.0193
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIATÃ
REQUERENTE: CRISTIANE MARIA DE LIMA CAETANO
Advogado(s):
REQUERENTE: CLAUDIO PINA BRANDAO
Advogado(s):
SENTENÇA