TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022
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SENTENÇA
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Vistos, etc.
ANGELA DE JESUS PEREIRA, com qualificações nos autos, requereu a substituição de curador de seu irmão MARCOS ANTÔNIO
DA SILVA, alegando, em síntese, que a curadora, faleceu em 13 de dezembro de 2019; que a requerente pretende a substituição da
curatela pois é irmã do interditado e reúne as melhores condições para o exercício do encargo.
Juntou aos autos procuração e documentos.
Realizado estudo social, o laudo se encontra juntado aos autos, ID nº 99733515.
O Ministério Público apresentou parecer conforme ID nº 186554027, opinando pela procedência do pedido inicial.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido de substituição de curador deve ser deferido.
Conforme parecer da assistente social, o Sr. MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, foi diagnosticado com microcefalia, está em uso de medicações, que foi observado que a família tem uma relação bastante satisfatória, que após o falecimento de sua mãe, a Senhora Angela
de Jesus Pereira assumiu à responsabilidade dos cuidados do seu irmão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nomeando curadora de MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, brasileiro, portador do RG.
14.417.402-28 SSP/BA e do CPF. 845.436555-91, a requerente ANGELA DE JESUS PEREIRA, brasileira, maior, capaz, portadora do
RG. 09-445.703-48, e inscrita no CPF sob nº 826.761.275-00, a fim de reger sua pessoa, dispensando-a da especialização de hipoteca
legal e da prestação de contas, considerando o ônus do encargo e os rendimentos do interditado.
A curadora não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditado.
Em sendo restabelecido o benefício previdenciário, deverão ser aplicados exclusivamente com o interditado, aplicando-se no caso o
disposto no artigo 553 do CPC.
Publiquem-se editais em observância ao artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e ao disposto nas N.S.C.G.J. quanto ao compromisso.
Expeçam-se mandados de inscrição, procedendo o seu encaminhamento, juntamente com as peças necessárias.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se a esta Sentença força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Igaporã - BA, 16 de maio de 2022.
PAULO RODRIGO PANTUSA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
SENTENÇA
8000038-19.2018.8.05.0101 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Igaporã
Requerente: Anita Rosa De Souza Silva
Advogado: Edilene Emilia Azevedo Brito (OAB:BA673-B)
Advogado: Victor Batista Oliveira (OAB:BA45297)
Requerido: Zulmerinda De Souza Silva
Terceiro Interessado: Marcelo Kumaira
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000038-19.2018.8.05.0101
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
REQUERENTE: ANITA ROSA DE SOUZA SILVA
Advogado(s): VICTOR BATISTA OLIVEIRA (OAB:BA45297), EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO registrado(a) civilmente como EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO (OAB:BA673-B)
REQUERIDO: ZULMERINDA DE SOUZA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA
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1. RELATÓRIO
Vistos, etc.
ANITA ROSA DE SOUZA SILVA, qualificada na inicial, por meio do seu advogado habilitado, requereu a INTERDIÇÃO de sua filha
ZULMERINDA DE SOUZA SILVA, também qualificada, alegando que a mesma é portadora de doença mental crônica, com episódios