TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.176 - Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
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Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA
FÓRUM DEP. LUIS EDUARDO MAGALHÃES. AV. DR. GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA
CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: iacucivel@tjba.jus.br
PROCESSO: 8000801-14.2022.8.05.0090
CLASSE/ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REPRESENTANTE: REGIANE SANTOS DE ALMEIDA
REU: JONATHAN FELIPE LOPES DA SILVA
DECISÃO
(COM FORÇA DE MANDADO)
ISSAC DE ALMEIDA SILVA e ISABELLY DE ALMEIDA SILVA, representados por sua genitora REGIANE SANTOS DE ALMEIDA,
todos devidamente qualificados nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS, em
face de JONATHAN FELIPE LOPES DA SILVA, também qualificado.
Defiro a gratuidade requerida, sob à responsabilidade de quem assim declara não possuir condições de custear as taxas processuais,
sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos moldes do art. 98 do CPC/2015.
Processe-se em segredo de Justiça, em face do que dispõe o art. 189, II do NCPC.
Há dois menores a alimentar.
Consta na exordial que a genitora/requerente é/está desempregada, ao passo que o genitor/requerido é/está trabalhando como pintor
automotivo.
Não há informações acerca do salário percebido pelo genitor, nem acerca das despesas mensais dos menores.
Diante das alegações insertas na peça vestibular e lastreado na documentação que a instrui, em cognição sumária, fixo alimentos
provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a ser depositado todo dia 5.
O requerido também será responsável, a título de alimentos provisórios, pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas
extraordinárias, a exemplo de compra de medicamentos, material/fardamento escolar, óculos, gastos médicos/odontológicos e outros,
mediante apresentação de recibo/nota fiscal ou orçamento, com posterior comprovação através de recibo/nota fiscal.
Se for o caso, oficie-se à empresa pagadora ou órgão pagador.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação/mediação, com as advertências constantes do art. 334 e parágrafos, CPC.
Dando prosseguimento ao feito, CITE-SE a parte ré, para, querendo, apresentar contestação.
Expeça-se carta precatória.
Vistas ao MP.
Cite-se. Intime-se.
Iaçu-BA, 15 de agosto de 2022.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito
ARNALDO FRANCISCO JOSÉ DA SILVA
Estagiário
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
INTIMAÇÃO
8000801-14.2022.8.05.0090 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Iaçu
Representante: R. S. D. A.
Advogado: Joao Dos Reis Almeida Bisneto (OAB:BA34542)
Reu: J. F. L. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA
FÓRUM DEP. LUIS EDUARDO MAGALHÃES. AV. DR. GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA
CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: iacucivel@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO (FORÇA DE MANDADO)
PROCESSO: 8000801-14.2022.8.05.0090
CLASSE/ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)