TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.176 - Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
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REPRESENTANTE: REGIANE SANTOS DE ALMEIDA
Endereço: Rua Radival Novais Torres (antiga Rua da Cabana), 12, Distrito de João Amaro, Centro, IAçU - BA - CEP: 46860-000
REU: JONATHAN FELIPE LOPES DA SILVA
Endereço: Rua Luiz Ângelo Corte, 276, Jardim Santa Amália, LIMEIRA - SP - CEP: 13482-816
MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO – HÍBRIDA
Conforme Provimento 10/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
De ordem do Exmo. Sr. Dr. RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER, Juiz de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Iaçu, Estado
da Bahia, na forma da lei, fica designada audiência de conciliação para o dia 14 DE NOVEMBRO DE 2022 (Segunda-feira), às 09:30
HORAS, a ser realizada de forma HÍBRIDA pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS - CEJUSC,
presencial ou através de videoconferência, através do sistema Lifesize.
O acesso à sala de audiência se dará da seguinte forma:
1) Para acesso presencial, As partes e advogados deverão comparecer munidos de documento de identificação com foto, apresentar
comprovação de vacinação contra a COVID-19. Fica facultado às pessoas não vacinadas apresentar teste RT/PCR ou teste antígeno
negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72h.,, conforme ato normativo n°41 de novembro 2021.
2) Para acesso pelo computador, as partes e advogados devem inserir o link https://call.lifesizecloud.com/5442191 na barra de endereço do navegador da Internet, marcar a opção “permitir” para microfone e câmera, inserir seu nome no campo correspondente, marcar
a opção “Li e concordo com os termos de serviço e a Política de privacidade” e, por fim, clicar em “Entrar na reunião”.
3) Para acesso pelo celular ou tablet, as partes e advogados devem instalar o aplicativo Lifesize previamente e, no dia e horário designados, inserir o código 5442191 no campo “Extensão”, clicando, em seguida, em “Entrar na reunião”.
A sessão será gravada, lavrada a termo e inserida no processo como ata de audiência.
Outros esclarecimentos poderão ser obtidos por telefone, através do número (75) 3325-2112, das 08:00 às 14:00 horas.
Deverão as partes estarem munidas de documento de identificação, podendo, todavia se fazerem representar por procuradores ou
prepostos, com poderes para transigir, bem como os advogados constituídos e representantes do Ministério Público, se for o caso.
Iaçu-BA, 12 de setembro de 2022.
ANTONIO CARLOS RIBEIRO SANTOS
TÉCNICO JUDICIÁRIO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO ABAIXO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
INTIMAÇÃO
8000055-83.2021.8.05.0090 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Iaçu
Autor: Agnaldo Pereira Da Silva
Advogado: Lilian Vidal Pinheiro (OAB:SP340877)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000055-83.2021.8.05.0090
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
AUTOR: AGNALDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB:SP340877)
REU: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
SENTENÇA
AGNALDO PEREIRA DA SILVA, qualificado (a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado (ID 90505914).
Concedida a liminar (ID 90551559).
O requerido foi citado (ID 97144585) e apresentou contestação (ID 101065260).
Não houve acordo em audiência (ID 99375359).
Ofertada réplica (ID 122440146).
É o sucinto relatório. Sintetizo, fundamento e, ao final, decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Não há necessidade de produção de outras provas, de sorte que, nos termos do art. 355, I, do Código de processo civil, trata-se de
hipótese de julgamento antecipado do mérito.
PRELIMINARES.
Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade, eis que eclode do contracheque adunado aos autos que o requerente é professor
municipal, cujo salário bruto, em agosto de 2020, era de R$ 2.020,37 (ID 90505999).