TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.179 - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
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Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: J. V. A.
Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359-A)
Advogado: Daniele De Lima Carqueija (OAB:BA38302-A)
Advogado: Bartolomeu Jose Serafim Sena Gomes (OAB:BA15916-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
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Processo: PRECATÓRIO n. 8019478-08.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: J. V. A.
Advogado(s): PRISCILA AMARAL ALVES (OAB:BA22359-A), DANIELE DE LIMA CARQUEIJA (OAB:BA38302-A), BARTOLOMEU
JOSE SERAFIM SENA GOMES (OAB:BA15916-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cálculo apresentada pelo ESTADO DA BAHIA em face de planilha contábil realizada por este
Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) tendo, como credor J. V. A.
Argumenta o IMPUGNANTE (petição de ID n. 31899921) a necessidade de adequação do cálculo deste NACP à dedução das
verbas de honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais estipulados no Agravo de Instrumento de ID n. 16655716.
Petição do credor (ID n. 31261351) concordando com os cálculos do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios.
Planilha de cálculo objeto de impugnação colacionada à ID n. 25180568.
Este é o relatório dos fatos. Passo a decidir.
Da análise da petição de ID n. 31899921 concluo pelo seu recebimento diante do preenchimento dos arts. 26 e 27 da
Resolução n. 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Do dispositivo sentencial constante nos embargos à execução (Id n. 16655716) transcreve-se o seguinte excerto (grifos
nossos):
Condeno os Autores, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do Impugnante, estes no percentual
de 5%, consoante preceitua o inciso III, § 3° do art. 85, do CPC, sobre a diferença entre o valor executado, R$ 24.506.181,11
(vinte e quatro milhões, quinhentos e seis mil, cento e . oitenta e um reais e onze centavos) e o valor atribuído pelo Estado da
Bahia na inicial da Impugnação à Execução, R$ 18.962.775,95 (dezoito milhões, novecentos e sessenta e dois mil, setecentos
e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), ou seja, R$ 5.543.405,16 (cinco milhões, quinhentos e quarenta e três
mil, quatrocentos e cinco o reais e dezesseis centavos), totalizando RS 277.170,25 (duzentos e setenta e sete mil, cento e
setenta reais e vinte e cinco centavos), valor esse a ser dividido, proporcionalmente por Autor, quando da expedição dos seus
respectivos precatórios.
De outro lado, em sede de Agravo de Instrumento a condenação foi mantida, porém com a determinação de divisão
proporcional entre os litisconsortes, conforme o art. 85, §5º, do Código de Processo Civil. Neste ponto, cumpre transcrever
a fundamentação e o dispositivo da decisão interlocutória supramencionada (Id n. 16655716):
De outro modo, sendo o proveito econômico da ação de origem maior que 200 e menor que 20.000 salários mínimos, deve
o magistrado de origem aplicar o percentual de 10% a 20 % sobre 200 salários mínimos, aplicar o percentual de 8% a 10%
sobre o valor que excede 200 e é inferior à 2000 salários mínimos e, por fim, aplicar o percentual de 5% a 8% sobre o
residual.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para julgado determinar que a condenação em
honorários advocatícios observe o escalonamento previsto no art. 85, § 5.º do CPC.
Conforme se depreende da análise dos autos, os credores da ação ordinária de autos originários n. 003014556.2002.805.0001 foram condenados em sede recursal nos autos do Agravo de Instrumento n. 8027013-56.2019.8.05.0000.
O conteúdo, trasladado acima, determina a condenação de modo proporcional e nas faixas realizadas, sendo,
proporcionalmente, divididos entre seus credores. Nos autos originários houve a condenação com base em erro de cálculo
apresentado pelos credores sendo constatado pelo Juízo de Piso diante da impugnação apresentada pela Fazenda Pública.
Outrossim, o Estado da Bahia, na condição de ente devedor, postula que todos os precatórios que foram oriundos da ação
supracitada, devem ser retificados com a compensação proporcional dos valores conforme a condenação realizada por este
Egrégio Tribunal de Justiça.
Por fim, o pedido do Estado da Bahia em estender a dedução dos débitos nos precatórios individuais através de pedido
nestes autos deve ser rejeitado, na medida em que este pleito na medida em que o pedido deve ser realizado de modo
individualizado em cada um dos autos, sob pena de o pagamento ser realizado sem tal dedução de valores.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação apresentada e:
i) DETERMINO à SECRETARIA que intime o ESTADO DA BAHIA para que colacione aos presentes autos o valor a ser
destacado com os cálculos específicos ao referido credor;
ii) Após, DETERMINO ao SETOR DE CÁLCULOS que proceda à compensação dos débitos referentes às custas e aos