TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.179 - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
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honorários advocatícios titularizados pelo ente devedor nos valores a serem pagos ao Estado da Bahia.
iii) Por fim, DETERMINO a remessa dos presentes autos para aguardar a ordem cronológica conforme determinado pelo art.
100 da Constituição Federal.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 02 de agosto de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
GLC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8019470-31.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: I. F. S.
Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359-A)
Advogado: Daniele De Lima Carqueija (OAB:BA38302-A)
Advogado: Bartolomeu Jose Serafim Sena Gomes (OAB:BA15916-A)
Devedor: E. D. B.
Cessionário: F. D. I. E. D. C. N. A. J. I.
Advogado: Ana Luiza Britto Simoes Azevedo (OAB:MG184503)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8019470-31.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: I. F. S.
Advogado(s): PRISCILA AMARAL ALVES (OAB:BA22359-A), DANIELE DE LIMA CARQUEIJA (OAB:BA38302-A), BARTOLOMEU
JOSE SERAFIM SENA GOMES (OAB:BA15916-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cálculo apresentado pelo ESTADO DA BAHIA pleiteando a compensação de valores a título de
custas processuais e honorários de sucumbência em precatório cujo credor é I. F. S..
Argumenta o IMPUGNANTE (petição de ID n. 31871455) a necessidade de adequação do cálculo deste NACP à dedução das
verbas de honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais estipulados no Agravo de Instrumento de ID n. 16655311.
É o que importa relatar. DECIDO.
Da análise da petição de ID n. 31871455 concluo pelo seu recebimento diante do preenchimento dos requisitos dos arts. 26
e 27 da Resolução n. 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Do dispositivo sentencial constante nos embargos à execução (Id n. 16655311) transcreve-se o seguinte excerto (grifos
nossos):
Condeno os Autores, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do Impugnante, estes no percentual
de 5%, consoante preceitua o inciso III, § 3° do art. 85, do CPC, sobre a diferença entre o valor executado, R$ 24.506.181,11
(vinte e quatro milhões, quinhentos e seis mil, cento e . oitenta e um reais e onze centavos) e o valor atribuído pelo Estado da
Bahia na inicial da Impugnação à Execução, R$ 18.962.775,95 (dezoito milhões, novecentos e sessenta e dois mil, setecentos
e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), ou seja, R$ 5.543.405,16 (cinco milhões, quinhentos e quarenta e três
mil, quatrocentos e cinco o reais e dezesseis centavos), totalizando RS 277.170,25 (duzentos e setenta e sete mil, cento e
setenta reais e vinte e cinco centavos), valor esse a ser dividido, proporcionalmente por Autor, quando da expedição dos seus
respectivos precatórios.
De outro lado, em sede de Agravo de Instrumento a condenação foi mantida, porém com a determinação de divisão
proporcional entre os litisconsortes, conforme o art. 85, §5º, do Código de Processo Civil. Neste ponto, cumpre transcrever
a fundamentação e o dispositivo da decisão interlocutória supramencionada (Id n. 16655311):
De outro modo, sendo o proveito econômico da ação de origem maior que 200 e menor que 20.000 salários mínimos, deve
o magistrado de origem aplicar o percentual de 10% a 20 % sobre 200 salários mínimos, aplicar o percentual de 8% a 10%
sobre o valor que excede 200 e é inferior à 2000 salários mínimos e, por fim, aplicar o percentual de 5% a 8% sobre o
residual.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para julgado determinar que a condenação em
honorários advocatícios observe o escalonamento previsto no art. 85, § 5.º do CPC.
Conforme se depreende da análise dos autos, os credores da ação ordinária de autos originários n. 0030145-