TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.185 - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
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rios mínimos. (...) Douto lado, nos Juizados Federais já foi firmado o enunciado 20 da FONAJEF preconizando “ Não se admite,
para firmar competência dos juizados especiais federais, o fracionamento de parcelas vencidas, ou de vencidas e vincendas,
decorrentes da mesma relação jurídica material (Revisado no XIII FONAJEF)” Deste modo, não nos restam dúvidas quanto à
necessidade de cômputo de todos os períodos do benefício pretendido requeridos pela parte autora, para se estabelecer o valor
da causa e, consequentemente, a competência deste Juízo. Dessa maneira, a possibilidade do demandante em optar por ajuizar
pretensão perante os Juizados da Fazenda Pública, prescinde, necessariamente, da renuncia ao crédito que ultrapassar a alçada
do Juízo. No que concerne à possibilidade de fracionamento em várias ações do crédito, quer relativos a benefícios remuneratórios, redução de tributo a ex do IPTU, decorrentes da mesma relação de direito material, como temos recentemente deparado
nesta Unidade, não nos parece correta, porque demonstra uma prática que objetiva, sem sombra de dúvidas, em burlar, de forma
transversa, às normas de fixação de competência material dos Juizados Especiais, bem como às normas constitucionais de pagamento pelo poder público de seus créditos por meio de precatório. Isso sem se falar que ao ajuizar vários processos contra a
fazenda pública, fracionando o pedido que tem o mesmo fato gerador, viola os princípios da razoabilidade, da boa-fé processual
e da eficiência, atentando contra a segurança jurídica, a economia e celeridade processual. Oportuno citar que caso semelhante
já levou a 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que extinguiu ação movida por
uma professora, que reivindicou o direito de receber o piso nacional da categoria (Lei 11.738/2008) “em parcelas”, pois já havia
ajuizado ações idênticas, contemplando outros períodos. Temos, ainda que tal conduta evidencia excesso no direito de litigar, já
que não foi observado o disposto no artigo 327 do atual Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao sistema: “É lícita
a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”. Assim,
contrariamente, é vedado o fracionamento de um mesmo pedido em várias ações, o que, por porta transversa, pode resultar em
burla ao teto limite do valor da causa e a forma de pagamento numa eventual condenação da ré, fugindo da inclusão em la de
precatórios para recebê-lo em forma de RPV. Do exposto, como na hipótese ora em apreciação o sistema PJE registra diversas
ações distribuídas pela parte demandante que têm como objetivo a busca pelo reconhecimento do mesmo direito mas de forma
fracionada, converto o feito em diligência cando a parte autora, por seu advogado, desde já intimada para informar nos autos no
prazo de 10 (dez) dias, a relação de todos os processos ajuizados nas 2 (duas) unidades fazendárias deste sistema onde busca
o mesmo benefício pecuniário, mesmo que de períodos diferentes e valor atribuído a causa, pena de indeferimento da inicial
com consequente arquivamento. Intimados via sistema. Salvador, 18 de junho de 2021 ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de
Direito (assinatura digital)
Trata-se de Ação Ordinária, na qual o demandante, acima nominado, pleiteia com a presente demanda o benefício pecuniário
que especifica alusivo ao tempo de serviço prestado ao ente público acionado. Conclusos os autos entendi oportuno, de logo,
apreciar os pressupostos de existência e validade do processo, para regular tramitação e julgamento do feito. Este Juízo em
consulta ao sistema PJE, observou que o autor propôs ações idênticas à presente as quais foram distribuídas entre as duas Unidades Fazendárias deste sistema, cuja única distinção entre elas é o período que faz nascer o direito ao benefício almejado. Bem
verdade que é direito subjetivo de todo sujeito de direito pleitear em juízo pretensão resistida. Contudo, tal direito, como qualquer
outro no ordenamento jurídico, não é absoluto pois quem o exerce, deve fazê-lo em conformidade com a licitude formal e os preceitos éticos jurídicos expressos nos princípios gerais da boa-fé objetiva e solidariedade social, sem que se esqueça da lealdade
processual. O Novo Código de Processo Civil, no Capítulo que trata das Normas Fundamentais do Processo Civil – aplicável,
portanto, subsidiariamente, a este subsistema-, estabelece como parâmetro de conduta de todos que participam do processo a
atuação segundo a boa-fé objetiva, assim como impõe o dever de cooperação entre eles, a m de que obtenham decisão justa
e efetiva, assim normatizado: “Art. 5º - Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com
a boa-fé. Art. 6º - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de
mérito justa e efetiva.” Agir em conformidade com a boa-fé objetiva nada mais é, segundo a doutrina, o dever de agir com lealdade, segundo um standard de conduta que se espera de uma pessoa honesta, proba. No caso em tela, o autor, ao dividir em
ações idênticas um mesmo pedido, num claro intento de não ultrapassar o teto estabelecido para o pagamento por meio de RPV,
atua em franco abuso do direito de ação. Isto porque, a sua atuação rompe com alguns interesses sociais concorrentes ao seu
interesse individual e fere o princípio da cooperação entre as partes. Os interesses sociais concorrentes, acima mencionados,
são: oneração do Estado-Juiz com propositura de diversas demandas idênticas, as quais poderiam ser reunidas em uma única
demanda, com significativa economia de atos processuais, além de diminuição do número de processos, fatos que melhorariam
a prestação judicial substancialmente, além de torná-la mais eficiente. Oportuno, salientar que, com o propósito de diminuir o
número de demandas e tornar a prestação jurisdicional mais eficiente, o CPC em seu art. 327 estabeleceu que é lícita a cumulação de diversos pedidos contra um mesmo réu em uma única ação. A existência de tal norma demonstra a relevância deste
propósito no ordenamento jurídico. Outro interesse social violado é o referente ao regime de pagamento pela Fazenda Pública de
débitos resultantes de condenações judiciais, estabelecido no art. 100 da CF. Isto é, o Autor, desdobrando um único pedido em
diversas demandas, garante o pagamento mais célere de seu crédito, sem sofrer as limitações estabelecidas pela lei, ou seja, via
precatório que está atrelado ao orçamento do ente público. O sistema dos Juizados da Fazenda Pública foi criado para solução
de conflitos, cujo valor econômico não ultrapasse 60 salários-mínimos. Do mesmo modo, o pagamento por RPV é para aqueles
créditos cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido pelos entes da federação, classificados de menor monta. Portanto, aquele
que opta pelo sistema mais célere dos Juizados, renuncia ao valor que eventualmente exceda a 60 salários-mínimos, bem como
aquele que queira receber seu crédito pela Fazenda imediatamente, sem se submeter à la do precatório, do mesmo modo, deve
renunciar ao que sobejar. Portanto, utilizar-se de um direito subjetivo, de modo a burlar interesses sociais tão caros (e ciência
da justiça, economicidade de atos processuais, e ordem dos precatórios), configura abuso de direito, que deve ser coibido pelo
magistrado em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), já mencionado anteriormente, a m de garantir a legalidade do
processo e um resultado justo. Ademais, o Juiz por se tratar do condutor da relação processual, tem como dever inibir atos lesivo
que atentem contra a dignidade da justiça. Sobre o tema, nos valeremos das preciosas lições de Cândido Rangel Dinamarco
em sua obra “Instituições de Direito Processual Civil”, vol. II: “Há sempre uma relação de legítima adequação entre as diversas
situações jurídicas que levam o sujeito a valer-se do Poder Judiciário e as técnicas mediante as quais, segundo a ordem jurídico-processual, o serviço jurisdicional deve ser realizado. Essa relação tem forte conotação de ordem pública, porque as inúmeras