TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.185 - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
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variáveis processuais são instituídas também com a finalidade de propiciar ao Estado-Juiz a possibilidade de exercer seu mister
de modo eficiente e em benefício da comunidade em geral – e não somente para beneficiar o sujeito concretamente necessitado
da tutela jurisdicional. Daí a exigência de que, ao vir a juízo, o sujeito peça adequadamente e provoque somente as medidas
processuais adequadas ao caso segundo a lei (...). Pedindo inadequadamente ou mediante vias processuais inadequadas, em
princípio o processo será extinto sem julgamento de mérito (a inadequação produz a falta de interesse de agir (...).” (Grifos nossos). Pois bem, no caso concreto, o autor, ao desdobrar os pedidos em diversas ações, não escolhe a via mais adequada a m
de propiciar ao Estado-Juiz uma atuação mais eficiente e em benefício da comunidade em geral, o que resulta na falta de interesse processual, na modalidade inadequação do pedido, com fundamento no art. 485, VI, CPC. Vale salientar, ainda, que nosso
entendimento não está isolado na jurisprudência, mas, ao contrário, já existem precedentes em diversos Tribunais, a exemplo
do TJRS, TJSP e TJRJ. A seguir, transcreveremos algumas ementas de Acórdãos para ilustrar o posicionamento aqui adotado.
“APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS
NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS
PARCELAS EM ATRASO. DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO
DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA
E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU. DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS
COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS
DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INCIAL DESATENDIDA. INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. APELO DESPROVIDO.” (TJ/RS. 25ª Câmara Cível: Apelação Cível Nº
70074912478. Relator: DES. RICARDO PIPPI SCHMIDT. 31/10/2017).
“Processual. Valor de Alçada. Fracionamento do Pedido. Competência. Competência absoluta dos juizados Especiais. Fracionamento do pedido. Inadmissibilidade. Servidor público inativo: pedido de conversão em pecúnia de dias de licença-prêmio não
usufruídas. Evidente a intenção de fracionamento do pedido em várias ações de maneira a burlar o sistema dos juizados especiais (art. 2º da lei nº 12.153) e regra de pagamento dos precatórios (art. 100 da CF). Renúncia ex vi legis: ao optar por ajuizar
a sua demanda no sistema dos juizados especiais, o recorrido-autor renunciou ao crédito excedente ao limite de alçada dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública. Incidência do art. 27 da lei 12.153 de 2009 c.c art. 3º, § 3º, da lei n. 9.099 de 1995. Sentença de procedência reformada. Recurso provido para julgar totalmente improcedente a demanda.” (TJ – SP – RI: 1009277773.2014.8.26.0053. Relator: Rubens Hideo Arai, data de julgamento 28.11.2016, 3ª Turma da Fazenda). Outra particularidade
que temos denotado no cotidiano, e que, talvez, não seja o caso ora debatido, reside no fato de que em determinados processos
a parte ao proceder a distribuição desses feitos no sistema, modica o nome da demanda e a identificação do sujeito passivo, de
modo a driblar a identificação dos processos semelhantes pelo sistema PJE na aba “processos associados”. Observe no caso
dos autos que a própria parte autora não atende ao quanto determinado por este juízo mas tão somente defende a tese de possibilidade no desdobramento do pedido em diversas ações e em consulta ao sistema PJE constatei que num mesmo dia foram
distribuídas outras 11 (onze) demandas com o mesmo pedido entre as Unidades Fazendárias deste sistema, o que ao nosso
entendimento, em tese, tem o nítido objetivo em fugir do teto do sistema ou receber o pagamento do crédito em eventual êxito
através RPV, tendo em vista os valores que são atribuídos às causas, quando poderia reuni-las em uma só demanda, trazendo
economicidade aos cofres do Tribunal e redução de trabalho dos servidores. Por tudo quanto exposto, EXTINGO O PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, com supedâneo no art. 485, do CPC. Determino à
Secretaria que encaminhe cópia dos autos à NUCOF (Núcleo de Combate à Fraude) no Sistema dos Juizados Especiais. Não
comprovada a miserabilidade da parte autora, eventual pedido de gratuidade fica, de logo, indeferido. Intimados via sistema.
Salvador, 8 de abril de 2021 Josevando Souza Andrade Juiz de Direito
Outrossim, ressalte-se que não foram encontradas decisões no STJ e no STF que tenham adentrado no mérito em processos
acerca de questões semelhantes, partindo-se do pressuposto de que o fracionamento da execução de honorários advocatícios
referentes a ações coletivas difere do caso em foco. Por outro lado, em duas interessantes decisões exaradas pelo STF nos
processos RECURSO EXTRAORDINÁRIO 730.468 RIO DE JANEIRO (2013) e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 985.205 SÃO
PAULO (2014), que tratam do fracionamento de ações acerca da mesma verba, não foi analisado o mérito das questões.
No RECURSO EXTRAORDINÁRIO 730.468 RIO DE JANEIRO (2013), é referido o seguinte:
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) :ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO.(A/S) :FABIO BRASIL COELHO ADV.(A/S) :MARCOS JOSÉ NOVAES DOS SANTOS
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra julgado da Turma Recursal de Fazenda Pública do Conselho Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do Rio de Janeiro, que manteve a seguinte decisão: “A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base o art. 2º da Lei n. 12.153/99 c/c art. 267, VI, do CPC, uma vez que não há como se admitir o fracionamento do
valor, por meio da distribuição de várias ações, visando a obtenção do mesmo objetivo. Pela análise dos documentos juntados
aos autos, verifica-se, realmente, que o valor total de todos os períodos de férias, somando-se a outra ação, ajuizada com igual
propósito, ultrapassa, e muito, o teto dos Juizados Especiais, concluindo-se que a intenção do autor foi desmembrar seu pedido,
em diversas ações para que as mesmas se enquadrassem neste âmbito, no âmbito da competência da Corte Especial. Logo, se
as demandas têm a mesma causa de pedir e o mesmo fundamento, devem ser julgadas em conjunto obedecendo ao limite dos
Juizados Fazendários. Como se sabe, a competência dos Juizados Especiais é absoluta, fixada em razão do valor da causa,
tendo o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme dispõe a Lei n. 12.153/09. Assim, se o valor das causas supera a
mencionada alçada, a parte tem a opção de escolher entre demandar na Justiça comum ou renunciar ao crédito excedente,
prosseguindo, assim, perante o Juizado. O legislador fixou um teto limite para as causas do Juizado, dotando-o de competência
absoluta, não sendo cabível o fracionamento dos pedidos de indenização de férias, sob pena de burlar o sistema adotado. Saliente-se que o valor total de todos os períodos pretendidos pelo autor, em todas as ações propostas, é de R$ 64.800,00 (sessen-