TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.185 - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 6910
ta e quatro mil e oitocentos reais), extrapolando o limite definido em lei. A reunião das ações visa proporcionar economia e celeridade processuais, bem como evitaria decisões contraditórias, além de obedecer ao critério determinante de competência do
juízo. Ademais, separar as ações burla, também, a regra de expedição de precatórios, que deve observar uma ordem cronológica, de acordo com o art. 100 da Constituição Federal. Certo é que o valor de todas as demandas está incluído no pagamento via
precatório e a separação das demandas está abarcada pelo pagamento via requisição de pequeno valor, meio mais célere de
receber débito do Estado. Dispõe o § 8º do art. 100 da Constituição Federal: (...). Ressalte-se que o Fórum Nacional dos Juizados
Especiais – FONAJE editou o Enunciado n. 20, no sentido abaixo exposto: ‘Não se admite, com base nos princípios da economia
processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas’. Por fim, destaque-se
que esta Turma Recursal já reconheceu a burla da competência dos Juizados em casos idênticos. Transcrevo: (...). Portanto,
necessário se faz a anulação da sentença, para manifestação do autor acerca da renúncia do valor excedente para prosseguimento neste Juizado. Isso posto, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar ao juízo ‘a quo’ que proceda à intimação do autor para informar se renuncia ao valor
que excede ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos estabelecido para competência dos Juizados Especiais Fazendários” (fls.
160-161 e 163). 2. O Recorrente alega que a Turma Recursal teria contrariado os arts. 5º, inc. LV, 93, inc. IX, e 100, caput e §§
3º e 8º, da Constituição da República e art. 97, § 12, inc. I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Argumenta que: “Em primeiro grau de jurisdição, o processo havia sido extinto sem resolução do mérito por ter fracionado pedidos condenatórios objetivando o afastamento do limite previsto para as ações que tramitam nos juizados especiais fazendários. Ora, o
fracionamento adotado pelo autor, além de repercutir no exame da competência do juizado especial fazendário, também constitui
burla ao sistema previsto, em sede constitucional, aos pagamentos previstos decorrentes de condenações em face da Fazenda
Pública. Como se sabe, o artigo 100, § 3º, da Constituição da República prevê pagamento de condenações em face da Fazenda
Pública, quando se tratar de requisição de pequeno valor: (...). Vê-se que o artigo 97, § 12, I, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias prevê o seguinte: (...). A manutenção do acórdão recorrido permitirá a burla à sistemática prevista na Constituição da República, eis que o fracionamento em diversas demandas realizadas pelo autor teve por finalidade não apenas o
afastamento do limite previsto no juizado especial fazendário, mas, principalmente, a possibilidade do recebimento de eventuais
condenações fora do regime dos precatórios, valendo-se das requisições de pequeno valor. (...) Inobstante instada a se manifestar acerca das violações aos artigos da Constituição da República, a Primeira Turma Recursal Fazendária não se pronunciou
expressamente a respeito do tema, apesar de opostos embargos de declaração. Desse modo, caso não se entenda prequestionada a matéria, há de se admitir a violação aos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal” (fls. 188-190 – grifos
nossos). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. O Juiz Relator do caso,
na Turma Recursal de Fazenda Pública do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio de Janeiro,
afirmou: “Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se, realmente, que o valor total de todos os períodos de férias, somando-se a outra ação ajuizada com igual propósito, ultrapassa, e muito, o teto dos Juizados Especiais, concluindo-se
que a intenção do autor foi desmembrar seu pedido, em diversas ações para que as mesmas se enquadrassem neste âmbito, no
âmbito da competência da Corte Especial. Logo, se as demandas têm a mesma causa de pedir e o mesmo fundamento, devem
ser julgadas em conjunto obedecendo ao limite dos Juizados Fazendários. Como se sabe, a competência dos Juizados Especiais
é absoluta, fixada em razão do valor da causa, tendo o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme dispõe a Lei n.
12.153/09. Assim, se o valor das causas supera a mencionada alçada, a parte tem a opção de escolher entre demandar na Justiça comum ou renunciar ao crédito excedente, prosseguindo, assim, perante o Juizado. O legislador fixou um teto limite para as
causas do Juizado, dotando-o de competência absoluta, não sendo cabível o fracionamento dos pedidos de indenização de férias, sob pena de burlar o sistema adotado. Saliente-se que o valor total de todos os períodos pretendidos pelo autor, em todas
as ações propostas, é de R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais), extrapolando o limite definido em lei. A reunião
das ações visa proporcionar economia e celeridade processuais, bem como evitaria decisões contraditórias, além de obedecer
ao critério determinante de competência do juízo. Ademais, separar as ações burla, também, a regra de expedição de precatórios, que deve observar uma ordem cronológica, de acordo com o art. 100 da Constituição Federal. Certo é que o valor de todas
as demandas está incluído no pagamento via precatório e a separação das demandas está abarcada pelo pagamento via requisição de pequeno valor, meio mais célere de receber débito do Estado. Dispõe o § 8º do art. 100 da Constituição Federal: (...).
Ressalte-se que o Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE editou o Enunciado n. 20, no sentido abaixo exposto: ‘Não
se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas’. Por fim, destaque-se que esta Turma Recursal já reconheceu a burla da competência dos Juizados
em casos idênticos. Transcrevo: (...). Portanto, necessário se faz a anulação da sentença, para manifestação do autor acerca da
renúncia do valor excedente para prosseguimento neste Juizado” (fls. 161-163 – grifos nossos). Conforme se verifica, a decisão
mantida pela Turma Recursal de Fazenda Pública do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio de
Janeiro/RJ conforma-se ao requerido neste recurso extraordinário, ficando evidente a falta de interesse recursal do Recorrente.
Nesse sentido: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Decisão agravada. Interposição pelo vencedor. Falta de interesse
recursal. Agravo não conhecido. Não se conhece de agravo regimental, quando falte interesse recursal à parte agravante que
não foi prejudicada pela decisão agravada” (AI 619.773-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 13.3.2009).
Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente. 4. Pelo exposto, nego seguimento a este recurso extraordinário (art. 557,
caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 19
de abril de 2013. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Nesse toar, impende concluir pela inviabilidade da postulação de pedidos acerca da mesma verba, apenas de períodos distintos,
através de ações diferentes, para o fim de incidência do rito dos Juizados especiais e recebimento do valor por RPV por evidente
falta de interesse de agir.
Na cátedra do professor Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, Ed. Forense, 41ª Edição,
pág 56, acerca do interesse de agir na modalidade necessidade, tem-se que: “O interesse processual, a um só tempo, haverá de
traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de
direito material trazido à solução judicial”.