TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.189 - Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022
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Também, deixo de acolher as preliminares de conexão, ausência de interesse processual e impugnação ao pedido de justiça
gratuita, eis que a parte Ré não faz qualquer prova das suas afirmações.
Procedendo à análise do mérito, verifico que o cerne da questão reside na existência – ou não – da relação jurídica que ensejou
os descontos sucessivos na aposentadoria da Acionante.
A parte Autora acostou aos autos o contrato nº 808714545 (ID. 79324828), disponibilizado pelo Demandado como o instrumento
por meio do qual se formalizou a contratação do empréstimo que ensejou os referidos descontos.
Entretanto, conforme aduzido na exordial e confirmado em simples análise do documento colacionado, é possível notar que há
dissonância, no rodapé das páginas, entre a identificação das laudas alusivas ao suposto contrato de refinanciamento e a da
única folha na qual consta a assinatura da Demandante.
Registre-se que, embora tenha impugnado genericamente os documentos acostados aos autos pela Acionante, o Réu não apresentou a íntegra do contrato em debate, logo, não se desincumbiu do ônus que lhe concernia.
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense,
1977, pág. 36, que “são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer
a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo,
extintivo ou modificativo daquele”.
No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Indenização. Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/2003).
Ressalte-se que caberia ao Réu desconstituir a força probante dos documentos trazidos com a petição inicial, o que não fez, tendo a parte Demandante, por seu turno, se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC, daí porque cabível
no caso em exame o reconhecimento da procedência dos pedidos aduzidos na peça vestibular.
De outro giro, no que pertine à restituição do indébito em dobro, destaco que, segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC, são
necessários os seguintes pressupostos para o deferimento, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida
decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do
fornecedor ou prestador.
Dessa forma, a Corte Superior no Julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS, para sanar divergência de posicionamentos entre as
Seções de Direito Público e Privado, tocante à interpretação da expressão “salvo hipótese de engano justificável” contida no
art. 42, parágrafo único, do CDC, uniformizou entendimento no sentido de que, para ocorrer restituição em dobro, dispensa-se a
prova de má-fé, porquanto, a análise se dá no âmbito da causalidade, e não da culpabilidade, sendo, pois, irrelevante a natureza
volitiva da conduta.
Portanto, resta superada a exigência de má-fé para repetição em dobro. Contudo, a Corte Superior, modulou os efeitos de sua
decisão, como forma de privilegiar a segurança jurídica, ressalvando, em relação aos contratos privados, que o novo entendimento não se aplica para os indébitos cujas cobranças tenham sido anteriores à publicação do referido acórdão (DJe 30/3/2021).
Sendo assim, in casu, como a causa de pedir remota compreende fato anterior à publicação do julgado supracitado, aplica-se a
modulação, de maneira que exige-se a prova da má-fé do banco réu.
Nada obstante, considerando os indícios de conduta fraudulenta perpetrada pelo Réu, notadamente em face do contrato adulterado, decido pelo cabimento da restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Concernente à indenização por danos morais, com base nos elementos de prova constantes do caderno processual, tenho como
caracterizada a responsabilidade do Demandado pelo sofrimento infligido à Autora, decorrente de ato ilícito, suscetível de ser
reparado, materializado na conduta fraudulenta que lastreou os descontos indevidos operados sobre o benefício previdenciário
da Acionante, pessoa idosa.
Consagra o artº. 5º, X, da Carta Magna, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Pontifica CARLOS ALBERTO BITTAR em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993,
pág. 41, que tem-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade,
em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o
da reputação ou da consideração social)”.
Como já ressaltado, constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a
prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo, impondo o artº. 14, caput, do CDC
a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto
inerente ao risco da atividade que desenvolve.
O artº. 186 do Novo Código Civil, antigo artº. 159 do CC/1916, reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda
que exclusivamente moral, infligido a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia do infrator.
Pertinente ao valor da indenização, embora a legislação brasileira seja omissa quanto aos parâmetros a serem utilizados para
sua fixação, a doutrina e jurisprudência têm sugerido critérios de ordem objetiva e subjetiva referentes ao ofensor e ofendido,
além da observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e moderação.
Dessa forma, levando-se em consideração a culpa do agente, extensão do prejuízo causado e capacidade econômica do responsável, entendo que a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais está satisfatória, observando-se a
correção monetária e a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da prolação da sentença.
Ademais, comungo do entendimento da 4ª turma do STJ, em que a ministra Maria Isabel Gallotti considera que, como a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, “não há como incidirem,
antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo.”
Portanto, em razão de os danos morais somente assumirem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro
na sentença de mérito, a ministra conclui que o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputá-