TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.195- Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022
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ciedade, incapazes, portanto, de afetar o psicológico do ofendido. (TJ-MG - AC: 10335150000727001 MG, Relator: Alberto Diniz
Junior, Data de Julgamento: 22/03/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2017)”.
Deste modo, resta provado o ilícito praticado pela empresa, todavia, sem maiores abalos que sejam passíveis de indenização.
III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, tão somente para declarar inexistentes os débitos objeto desta lide.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento
previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios
e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por
litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se. Intimem-se, por seus Advogados.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella
Juíza de Direito
PJ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO
8001255-15.2020.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Mauricio Souza Dos Anjos
Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482)
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001255-15.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
AUTOR: MAURICIO SOUZA DOS ANJOS
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE registrado(a) civilmente
como LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA
(OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637)
DECISÃO
Analisando novamente os autos, vê-se que a instrução do feito não prescinde de dilação probatória, de modo que a prova coletada (documental) é suficiente para resultar no julgamento antecipado do mérito, sem necessidade de prova testemunhal.
Dito isso, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença.