TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.199 - Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022
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MESMO SE CONSIDERADA A DATA DA INSCRIÇÃO NO CERTAME. AUSÊNCIA DO ALICERCE JURÍDICO PARA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. SEGURANÇA DENEGADA.
I – Considerando o julgamento do mandado de segurança em tela, resta prejudicado o recurso de agravo interno (expediente n.
8043470-95.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv) interposto contra decisão do pedido liminar.
II – Autoridade coatora é aquela responsável pela realização, determinação ou omissão do ato impugnado, conforme previsão
do artigo 6º, §3º, da lei 12.016/2009.
III – O ato atacado não foi realizado ou determinado pelo Governador do Estado da Bahia, pois não é a autoridade responsável
pela promoção do certame, inexistindo, por consectário, supedâneo fático ou jurídico para a mencionada autoridade estadual
figurar na presente demanda. Ilegitimidade passiva reconhecida. Precedentes.
IV – Afastada a alegação de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, uma vez que é uma das
autoridades responsáveis pela promoção do certame vinculado ao edital SAEB nº 02/2019. Ratificação da competência dessa
Egrégia Corte nos termos do artigo 123, I, “b”, da Constituição do Estado da Bahia c/c artigo 92, I, “h” , do Regimento Interno
dessa Corte.
V – Decadência não configurada.
VI – Mérito. A vexata quaestio reside na pretensão de ter reconhecido o direito à convocação para matrícula no curso de formação
para o cargo de soldado da polícia militar, sem a observância da idade limite prevista no edital do concurso SAEB n. 02/2019.
VII – A previsão do artigo 7º, XXX, da Constituição Federal é aplicável aos servidores ocupantes de cargo público, por força do
teor do artigo 39, §3º, da Constituição, o qual, entretanto, estabelece a possibilidade de a lei fixar requisitos diferenciados de
admissão quando a natureza do cargo exigir.
VIII – Constitucionalidade do limite de idade para inscrição em concurso público, quando possa ser justificado pela natureza das
atribuições do cargo a ser preenchido. Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal. Tema 646 de Repercussão Geral.
IX – Limite etário previsto no artigo 5º da Lei estadual nº 7.990/01, Estatuto dos policiais militares, e no edital SAEB nº 02/2019,
instrumento convocatório do concurso público em tela.
X – In casu, o impetrante, na data da inscrição do certame, já se encontrava com idade superior ao limite legal, pois possuía 35
anos em novembro de 2019 (período de inscrição prevista no item 5.2.1 do edital). Ausência de alicerce jurídico para a pretensão
veiculada.
XI – Recurso de agravo interno prejudicado. Segurança Denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043470-95.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante HEBERT LIMA
CERQUEIRA e como impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO
DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em
JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, REJEITAR AS DEMAIS PRELIMINARES e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA,
nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
EMENTA
8043470-95.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Hebert Lima Cerqueira
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A)
Espólio: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia
Espólio: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Espólio: Governador Do Estado Da Bahia
Espólio: Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8043470-95.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: HEBERT LIMA CERQUEIRA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
ESPÓLIO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB
02/2019. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GOVERNADOR DO ESTADO. ACOLHIMENTO. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA PROMOÇÃO DO CERTAME. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR.
REQUISITO ETÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. ARTIGO 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA