TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.212 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
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aposentadoria por invalidez, percebido atualmente pelo autor, incorrendo em equívocos (desconsiderando o efetivo salário-de-contribuição vigente no dia do acidente do trabalho), ocasionando a redução significativa da Renda Mensal Inicial, o que trouxe
ao beneficiário acumulados prejuízos ao longo dos anos.
Requereu, por isso, conforme descrito na inicial: “ (...) c) Declaração, por sentença, de que o salário-de-contribuição do autor,
na data do acidente de trabalho, correspondia a CR$ 9.664.655,13, conforme supra fundamentado. d) Condenação do réu na
Revisão da RMI (Renda Mensal Inicial) da aposentadoria por invalidez acidentária atualmente percebida (BN 115.169.220-1), vez
que originário do auxílio-doença (BN 053.949.989-7), considerando, para efeito de tal revisão, o salários-de contribuição acima
declarada por este Juízo; e) Condenação do réu no pagamento de diferenças das parcelas vencidas e vincendas, tudo acrescido
de juros moratórios e atualização monetária, incidente até a data da efetiva incorporação das citadas diferenças à Renda Mensal
do benefício”.
Citado, o INSS apresentou contestação, suscitando apenas as preliminares de prescrição quinquenal e decadência, requerendo
a extinção do processo com resolução do mérito, haja vista ter o benefício sido concedido em 1993 e a ação ajuizada, tão somente, em 2009 (Id. 106925194).
Réplica anexada aos autos, tendo o Autor afirmado a não incidência da decadência uma vez que houve requerimento administrativo sem qualquer resposta do INSS até então, razão pela qual requereu a procedência da ação (Id. 106925198).
Sentença extinguindo o processo com resolução do mérito, reconhecendo a decadência do direito à revisão (Id. 106925207).
Apelação apresentada pelo Autor (Id. 106925761) e contrarrazões pelo INSS (Id. 106925764).
Decisão afastando a decadência, anulando a sentença e determinando a juntada do processo administrativo requerido pela parte
autora (Id. 106925767)
O INSS anexou aos autos o processo administrativo (Id. 106925782).
Decisão entendendo pela necessidade de perícia contábil para analisar se houve erro de cálculo do benefício por parte do INSS,
oportunizando às partes a apresentação de assistentes técnicos e quesitos (Id. 106925795), tendo Autor e Réu apresentado
quesitos (Id. 106925797 e 106925799).
Juntada de laudo pericial contábil (Id. 106925802).
Quesitos complementares apresentados pelo INSS (Id. 106926210) e laudo complementar (Id. 106926221).
Comprovante de pagamento dos honorários periciais anexados pelo INSS (Id. 106926215), alvará de levantamento de valores
(Id. 201879763).
Quesitos complementares apresentados pelo Autor (Id. 106926227) e laudo complementar (Id. 202143264).
Intimados do laudo complementar, o Autor concordou com o laudo (Id. 211202063), ao tempo que o INSS permaneceu silente.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto,
não há necessidade da produção de novas provas.
É o relatório, no essencial.
Trata-se de ação onde o Autor requer a revisão do benefício auxílio por incapacidade temporária e, consequentemente, da aposentadoria por invalidez, uma vez que acredita ter direito a realização de nova atualização do salário de contribuição nos termos
da lei vigente à época da concessão do benefício.
Noutro vértice o INSS sustentou as preliminares de prescrição e decadência.
Quanto à preliminar decadência apresentada pelo INSS, entendo completamente ultrapassada, haja vista o entendimento do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em sede de recurso de apelação, bem como em razão de ter a parte Autora requerido
administrativamente a revisão do benefício em tempo hábil (11/11/1999 e 10/02/2000 - Id. 106925189 - Pág. 06/07), o qual não
fora respondido pelo INSS.
Quanto à prescrição, considerando que houve suspensão do prazo prescricional desde 11/11/1999, entendo pela aplicabilidade
da prescrição quinquenal a partir do quinquênio anterior ao requerimento administrativo ou seja, serão devidas parcelas a partir
de 11/11/1994.
Ultrapassadas as preliminares, adentro no mérito.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, percebe-se que lhe assiste razão, sendo importante citar os termos previstos, à
época da concessão do benefício, de como seria calculado o seu valor, senão vejamos:
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial, exceto o salário-família e o salário
maternidade, será calculado com base no salário de benefício.
§1º - Quando o benefício for decorrente de acidente de trabalho, considerar-se-á, ao invés do salário-de-benefício calculado de
acordo com o disposto nesta Subseção, o salário-de-contribuição vigente no dia do acidente se mais vantajoso, aplicando-se-lhe
o disposto no parágrafo 2º do artigo 29.
(...)
Art.29. (...)
§2º - Entende-se como salário-de-contribuição vigente no dia do acidente o contratado para ser pago mês a mês, dia ou hora, no
mês do acidente, que será multiplicado por trinta quando diário, ou por duzentos e quarenta, quando horário, para corresponder
ao valor mensal que servirá de base de cálculo para o benefício.”
Assim, percebe-se que a época do acidente e consequente concessão do benefício originário (o auxílio por incapacidade temporária), o salário de benefício (valor que o INSS deve pagar ao segurado acidentado) deveria ser considerada como sendo tão
somente o salário de contribuição (valor que o segurado paga ao INSS em percentual proporcional de contribuição) vigente no
dia do acidente, ou seja, a RMI do benefício concedido deve ser o exato valor do último salário de contribuição.
Com tais informações postas, ao analisar os documentos apresentados pelo Autor e com base no laudo pericial judicial, o qual
confirma os fatos levantados pelo Autor, percebe-se que a RMI do benefício deveria ser de CR$ 9.664.665,13 (salário base de
CR$ 5.127.138,00 + Adicional de periculosidade de 30% de CR$ 1.538.141 + Adicional noturno com periculosidade de 26% de
CR$ 1.333.055,88 + Adicional intervalos/alimentação c/ periculosidade de 32,5% de CR$ 1.666.319,85), valores esses que foram
computados ao realizar a contribuição, devendo, portanto serem adicionados ao valor do benefício.