TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.212 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Cad 2/ Página 1116
No entanto, quanto à discussão de atualização dos valores recebidos e inclusão da correção monetária de INPC ao analisar a
progressão do valor recebido ao longo dos anos - levantado pela parte Autora em quesitos complementares ao Sr. Perito - entendo não fazerem parte do objeto da lide nesse momento processual, haja vista que o mérito da questão não se refere a progressão
do benefício, mas sim a declaração do erro da RMI imposta pelo INSS à época da concessão do auxílio por incapacidade temporária, a qual gerou perda salarial também na aposentadoria por invalidez, uma vez que o mesmo fora concedido como sendo
transformação do auxílio por incapacidade temporária, sem qualquer intervalo laborativo.
Assim, a progressão dos valores e as diferenças devidas e não pagas dos salários de benefícios deverão ser discutidas na fase
de execução do processo, sendo importante nesse momento processual tão somente apreciar se é devido ou não o salário de
contribuição apresentado pelo Autor.
Diante do exposto, percebe-se que efetivamente o Autor possui direito de ter seu benefício revisado, levando em consideração
como salário de contribuição a época do acidente o montante de CR$ 9.664.665,13, conforme consta nos documentos anexados
pelo próprio Réu no Id. 106925783 - Pág.53 e laudo pericial judicial de Id. 106925802.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando como salário-de-contribuição do autor, na data do acidente de
trabalho, o correspondia a CR$ 9.664.655,13, condenando o INSS a proceder o recálculo da RMI do benefício auxílio por incapacidade temporária nº 053.949.989-7 e, consequentemente, a aposentadoria por invalidez acidentária nº 115.169.220-1, nos
termos dos arts. 28,§1º e 29,§2º da lei 8213/91.
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, observando a prescrição quinquenal (a partir de 11/11/1994), acrescida de juros moratórios mensais
sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês.
Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10.01.2003), de 1% da referida data até 30.06.2009 ,e a
partir de então incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a
redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até data
do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em
verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015,
sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o
eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder
de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Desta sentença recorro de ofício por força do contido no art. 496, I, do Novo Código de Processo Civil, não aplicando as disposições do inciso I, do § 3º do mesmo dispositivo pela ausência de liquidez e certeza da condenação.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário. Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010
do mesmo Código. Não interposto por qualquer das partes, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
observadas as garantias de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 28 de outubro de 2022
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA
8091635-73.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lucilene Conceicao Valverde Cardoso
Advogado: Caroline Sampaio Ribeiro Vilela (OAB:BA31925)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br
Processo nº 8091635-73.2021.8.05.0001
Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário, Parcelas de benefício não pagas, Restabelecimento, Tutela de Urgência]
AUTOR: LUCILENE CONCEICAO VALVERDE CARDOSO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS