TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.221 - Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022
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Da mesma forma, não entendo ser caso de concessão da suspensividade quanto à condenação em custas/honorários, pois
são decorrências legais da extinção sem julgamento do mérito, “com esteio no art.485, inciso IV, do CPC; em relação a senhora
SÔNIA HELENA NASCIMENTO SAMPAIO.”, como registrou a decisão agravada.
No que se refere ao pedido de exclusão da decretação da revelia do Espólio, nova citação deste e rateio dos honorários periciais,
entendo ser necessário o contraditório, diante da sua relevância/prejuízo diretos para a parte Agravada, bem como em respeito
ao princípio da não surpresa.
A ouvida da parte contrária se revela essencial, para que seja proferida decisão com a justiça e cautela que requer.
Dito isso, considerando os fundamentos supracitados, o poder geral de cautela do juiz, os princípios do contraditório e da ampla
defesa e que há, em sede de Agravo de Instrumento, apenas um juízo de probabilidade, NEGO EFEITO SUSPENSIVO em relação à exclusão da Senhora Sônia Helena Nascimento Sampaio do polo passivo da ação, bem como em relação à condenação da
ora Agravante em custas/honorários; e RESERVO-ME para apreciar os demais pedidos somente após as contrarrazões, quando
outros elementos permitirão o proferimento de uma decisão justa.
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau da presente decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intimem-se os Agravados para apresentarem contrarrazões, no prazo legal, conforme prevê o Art. 1019, II, do Código de Processo Civil vigente.
Ultimadas as providências acima determinadas, voltem-me conclusos.
DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO E ESTA DECISÃO.
P.R.I.
(LOCAL E DATA CONFORME CHANCELA ELETRÔNICA)
CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES
Desembargadora - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes
DESPACHO
8047889-27.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Danilo Andrade Dos Santos
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677-A)
Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384-A)
Agravado: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047889-27.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO registrado(a) civilmente como VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
(OAB:BA30384-A), ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677-A)
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A)
DESPACHO
Vistos etc.
Ao interpor o presente Recurso pugnou o recorrente pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, ao compulsar o caderno processual verifico que em 02/08/2021, o agravante financiou veículo cujo valor à vista importava em R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais), tendo dado como entrada a quantia de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos
reais) (fls.87/94, ID 37443409)
Assim, determino, com base no art. 99, § 2º, do CPC, a intimação do Agravante para que comprove, em 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade da justiça ou promova o recolhimento das custas devidas, sob
pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se.
DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTE DESPACHO.
Salvador/BA, 21 de novembro de 2022.
Desa. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes
DESPACHO
8048090-19.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça