TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.227 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de dezembro de 2022
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CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
REQUERENTE: JONATAS SANTANA DE OLIVEIRA, DJEAN SANTANA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
JONATAS SANTANA DE OLIVEIRA e DJEAN SANTANA DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, por advogado regularmente
constituído, requereram autorização, mediante ALVARÁ JUDICIAL, para receber saldo referente ao PIS, da Caixa Econômica
Federal, de titularidade de Jonas Xavier de Oliveira, falecido em 16.10.2012, genitor dos Requerentes.
Declararam que o falecido era solteiro, bem como que os Requerente são os únicos sucessores.
Informaram que o valor depositado na conta de titularidade do falecido soma R$3.178,00 (três mil, cento e setenta e oito reais).
Requereram, assim, a expedição do alvará judicial.
Pediram os benefícios da gratuidade da Justiça.
Pelo despacho inicial de ID 59706097, foram deferidos os benefícios da gratuidade da Justiça, bem como determinou-se a expedição de ofício ao INSS para informar se o de cujos deixou dependente habilitado, bem como à instituição financeira declinada
na inicial, para informar se há valores depositados em nome do de cujus.
Ao ID 187284571, o INSS informou que não foram encontrados dependentes habilitados, conforme Ofício nº 032/2022/APS
ALAGOINHAS/GEXSAL/INSS.
A Caixa Econômica Federal informou a existência de saldo em conta poupança vinculada ao FGTS e PIS, no valor de R$3.976,70
(três mil, novecentos e setenta e seis reais e setenta centavos), conforme ofício nº 19192/2022/CIACVNE e extratos de ID
187651176/187651178.
Instados a se manifestar, os Requerentes reiteraram o pedido de expedição de alvará.
É o relatório. Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Pretendem os Requerentes a expedição de alvará para recebimento de saldo em conta vinculada o PIS, da Caixa Econômica
Federal, de titularidade de Jonas Xavier de Oliveira, falecido em 16.10.2012, genitor dos Requerentes.
Como cediço, o alvará judicial constitui procedimento de jurisdição voluntária, passando a ser previsto no art. 725, II, do CPC,
pelo qual se objetiva a expedição de autorização, permitindo a prática de um ato, no caso dos autos, autorização para levantamento de créditos em conta bancária, de titularidade do falecido, filho da Requerente.
Como regra, a transmissão de bens deixados pelo falecido deve ser realizada através da instauração de procedimento do inventário. Essa via se destina a apuração de todo o patrimônio e de eventual existência de dívidas, para que o remanescente seja
partilhado entre os sucessores.
Destarte, a dispensa do inventário é hipótese excepcional admitida em vista do expresso permissivo legal do art. 666, do NCPC,
que dispõe independer de inventário ou arrolamento o pagamento de valores previstos na Lei 6.858/80.
O mencionado diploma estabelece que:
“Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos,
em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores
civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e
só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à
residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
§ 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo
de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa
física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos
de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão
em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.”
Vê-se que os valores serão pagos aos dependentes habilitados administrativamente, independente de inventário ou arrolamento,
e na falta de habilitados as verbas serão pagas aos sucessores.
No caso dos autos, não há dependentes habilitados, consoante informação prestada pelo INSS por meio do ofício nº por meio do
Ofício nº 032/2022/APS ALAGOINHAS/GEXSAL/INSS, de ID 187284571.
Os Requerentes são filhos do de cujus, conforme CNH e RG apresentados no ID 24627167, págs. 03/04 dos autos, portanto,
sucessores na forma do art. 1.829, I, da Lei Civil, estando assim demonstrada a legitimidade para a demanda.
Por sua vez, o óbito foi devidamente demonstrado pela certidão de ID 24627168.
A Caixa Econômica Federal, informou a existência de valores depositados em nome do falecido em conta poupança vinculada
ao FGTS e PIS, no valor de R$3.976,70 (três mil, novecentos e setenta e seis reais e setenta centavos), conforme ofício nº
19192/2022/CIACVNE e extratos de ID 187651176/187651178.
Vê-se que estão configurados os requisitos previstos em lei para autorização da medida pleiteada.