TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.229- Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022
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Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Dutra Maquinas Comercial E Tecnica Ltda
Advogado: Laiz Perez Iori (OAB:SP279131-A)
Advogado: Eduardo Correa Da Silva (OAB:SP242310-A)
Advogado: Gilberto Rodrigues Porto (OAB:SP187543-A)
Apelado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024264-92.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DUTRA MÁQUINAS COMERCIAL E TECNICA LTDA
Advogado(s): LAIZ PEREZ IORI (OAB:SP279131-A), EDUARDO CORREA DA SILVA (OAB:SP242310-A), GILBERTO RODRIGUES PORTO (OAB:SP187543-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Dutra Máquinas Comercial e Técnica Ltda. contra ato do Superintendente de
Administração Tributária e do Gerente de Arrecadação do ICMS da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, consistente na
cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS, DIFAL, sobre operações interestaduais.
A sentença hostilizada, de ID 19349326, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem exame do mérito.
Apelou a parte vencida, com razões de ID 19349343, tendo o recorrido contraminutado o recurso no ID 19349348, suscitando
questões relativas à extinção do processo, por inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída, sobre as quais não
houve oportunidade de manifestação da impetrante.
O acórdão de ID 32151090 negou provimento ao apelo, tendo a apelante oposto embargos declaratórios de ID 32312480.
Através dos despachos de IDs 32369932 e 36982131, foi determinada a intimação da embargante para que realizasse o correto
cadastramento do recurso, sob pena de não conhecimento, atendendo assim à decisão do CNJ proferida nos autos do Pedido
de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, que autorizou o retorno da tramitação de Agravo Interno e Embargos de Declaração com numeração própria.
A embargante, todavia, conforme se verifica no ID 37462484, apenas reiterou o cadastramento do recurso, não atendendo, portanto, ao quanto determinado, ensejando assim a extinção do procedimento recursal por ausência de interesse.
Nesse sentido:
“APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APELO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. AUSENTE INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CHEQUES SEM FUNDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Não conhecimento do recurso da parte autora que objetiva tão somente a majoração
da verba honorária fixada em primeiro grau, diante da ausência de manifestação do procurador quando intimado para suprir a
ausência dos requisitos previstos no artigo 99, §§ 4º e 5º, do NCPC, deixando transcorrer in albis o prazo. II. Caracterizado está o
ato ilícito quando inexiste a prévia notificação ao consumidor de que seu nome seria inscrito em cadastro de inadimplentes. Presente o vício no registro em nome da autora, o cancelamento desses é medida que se impõe. Aplicação das Súmulas 359 e 385
do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida, no ponto. APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. APELO DA PARTE NÃO
CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075508358, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Liege Puricelli Pires, Julgado em 23/11/2017)”. Sem destaque no original.
Diante do exposto, considerando a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, não conheço dos embargos
declaratórios, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 1 de dezembro de 2022.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO
0781939-55.2014.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Evan Carlos Lima Soares - Me
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
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