TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.229- Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0781939-55.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EVAN CARLOS LIMA SOARES - ME
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da cobrança de crédito
tributário e julgou extinta a execução fiscal, com fulcro nos artigo 924, V, do CPC e 174 e 156, V, do CTN.
Irresignado, o Município de Salvador interpôs Apelação Cível, alegando merecer reforma a sentença, sustentando, em síntese,
a ausência de desídia do Município, porquanto se trata de hipótese de falha do mecanismo judiciário, que reclama aplicação da
Súmula 106 do STJ. Requer o provimento do recurso.
Não houve apresentação de contrarrazões, eis que não citado o Executado.
Distribuído o recurso para a Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.
É o relatório. Passo a decidir, destacando, de logo, que o caso comporta julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso
V, alíneas a e b, do CPC.
Analisando-se a petição inicial, observa-se que a execução fiscal versa sobre o crédito tributário proveniente de TFF, do(s) exercício(s) de 2010/2011/2012/2013, que, quando do ajuizamento da ação, em 07/10/2014, não havia prescrição operada sobre
nenhuma parte do crédito.
Verifica-se, ainda, que, embora a sentença faça referência à prescrição intercorrente, o caso presente não comporta a sua análise, eis que não houve, no caso em tela, a prática do ato necessário ao início do prazo respectivo.
Observa-se que a ação foi ajuizada no prazo prescricional, bem assim que o transcurso do tempo e a ausência de efetiva citação
do executado, no caso presente, não podem ser atribuídos à inércia ou desídia do Município Apelante, a justificar a declaração
de prescrição.
Com efeito, distribuída a ação executiva, o juízo a quo, em 07/10/2014, o que se confere dos autos é que nada obstante proferido
despacho citatório, não há notícia nos autos da expedição do ato, muito menos de seu cumprimento, e, apesar da manifestação
tempestiva do exequente, refutando existência de prescrição e requerendo o prosseguimento do feito (Id 37815008), foi proferida
a sentença apelada.
Observa-se, portanto, que, quando proferida a sentença extintiva, o processo encontrava-se, em verdade, aguardando a prática
de ato cartorário.
O STJ apreciou a questão, em sede de recurso repetitivo, no Tema 179, cuja tese firmada foi: “A perda da pretensão executiva
tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”.
Assim constou da ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da
lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário.
2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica
quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp
1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/
RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de
origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da
Justiça, verbis: ‘Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001
(fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O
mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de
Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido
no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do
executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato
de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos
permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que
afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos
do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal,
sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à
fl. 08, verso dos autos da execução.’ 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica
indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial,
ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para
prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe
01/02/2010) (grifos não constantes do original).
O STJ possui ainda súmula, formulada no seguinte sentido:
SÚMULA 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo
da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.