TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.251 - Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
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Sustenta, ainda a ilegalidade da custódia, aduzindo que o Paciente foi preso em situação não configuradora de flagrância, mostrando-se imperioso o seu relaxamento.
Por fim, acrescenta que inexistem elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão, pugnando pela concessão, em
caráter liminar, do mandamus, e consequente expedição do Alvará de Soltura, a fim de que seja relaxada a prisão, e no mérito
seja confirmada a decisão.
Acostou documentos necessários à análise do pedido.
É o relatório. Decido.
Trata-se de tutela de urgência formulada em favor de DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS, assentada no excesso de prazo para
o oferecimento de denúncia, e na desnecessidade da custódia, ante a inexistência dos requisitos legais.
Sabe-se, que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora
do status libertatis do indivíduo. Nesta linha de raciocínio, se faz imperioso destacar que, por ser criação jurisprudencial, esta
concessão tem “caráter excepcional”, advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover1, que, “embora não prevista em lei para
o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que
presentes os requisitos das medidas cautelares em geral.”
Da análise dos autos, verifico, sem maior delonga, assistir razão ao Impetrante em seus questionamentos, visto que o Paciente,
preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º-A, I, do CP, permanece privado de sua liberdade até
a presente data sem o oferecimento de denúncia.
Por outro lado, considerando a aparente gravidade do crime em tese praticado, assim como pela reiteração de delitos dessa
natureza, como registrado pelo Parquet, em sede de pedido de relaxamento, não se revela adequada a automática soltura do
Acusado por esta Corte.
Assim, malgrado reconhecido o constrangimento infligido ao ora Paciente, pois privado de sua liberdade, à espera da opinio
delicti, entendo não ser cabível, neste momento, a desconstituição pura e simples do seu recolhimento, mas, sim, a exortação da
Autoridade Impetrada à imediata adoção das providências cabíveis na origem.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pleito liminar, para determinar ao Juízo a quo a imediata análise da regularidade da prisão
do Paciente, conferindo-lhe, com urgência, regular processamento.
Em relação aos demais pedidos, remete-se, por prudência, em homenagem ao princípio do Colegiado, a apreciação do mérito da
matéria à Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, para que, em futura análise mais aprofundada, possa, quando do julgamento
final deste Habeas Corpus, decidir sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva combatida.
Requisitem-se informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na peça inaugural.
Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando a imprimir maior celeridade, os esclarecimentos poderão ser encaminhados ao endereço eletrônico da Secretaria da 1ª
Câmara Criminal desta Corte: 1camaracriminal@tjba.jus.br.
Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a aludida Secretaria certificar nos autos a data de envio da comunicação.
1 Recursos no Processo Penal, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 371.
Salvador/BA, 9 de janeiro de 2023.
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8052188-47.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Geovane Costa Pereira
Advogado: Jose Cleyson Oliveira Carneiro (OAB:BA16412-A)
Impetrante: Jose Cleyson Oliveira Carneiro
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Tanque Novo-ba
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
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Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052188-47.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GEOVANE COSTA PEREIRA e outros
Advogado(s): JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO (OAB:BA16412-A)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TANQUE NOVO-BA
Advogado(s):
ALB/04-P
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado JOSÉ CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO, em favor
de GEOVANE COSTA PEREIRA, apontando como Autoridade Coatora o o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de
Tanque Novo.
A presente ação foi impetrada, inicialmente, no Plantão Judiciário do 2º Grau em 20.12.2012, havendo o Juiz Plantonista, indeferido o pedido de liminar pelas razões ali expostas, determinando a posterior distribuição à uma das Câmaras.