TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.256 - Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023
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Analisados os autos, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra a decisão do Magistrado apontado como Coator que
em decisão interlocutória, deferiu o pedido de medida liminar em ação movida contra o Impetrante, obrigando-o a cessar cobranças contra o autor da ação, sob pena de multa, nos autos nº 8000469-28.2020.8.05.0161
Na decisão ora referida, o juiz concedeu a decisão liminar, sob o fundamento de verossimilhança do Direito alegado, considerando que existiam indícios de inexistência de dívida.
Inicialmente, cumpre destacar que a utilização da via mandamental como meio de impugnação de decisão judicial somente é
admitida quando esta revestir-se de teratologia, abuso ou manifesta ilegalidade, e, nos termos da Lei que rege a espécie e da
Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, desde que não seja passível de recurso ou correição, embora, em situações excepcionais, seja cabível, a fim de assegurar efeito suspensivo a recurso que normalmente não o tem, e desde que constatados o
fumus boni iuris e a possibilidade de reparo incerto ou impossível, porquanto o remédio constitucional não pode ser manejado
como sucedâneo de recurso.
Não se admite o mandado de segurança como instrumento para substituir os recursos previstos em lei, já que não tem o condão
de reformar decisões recorríveis, e para os quais a parte tenha perdido o prazo recursal e para ilustrar cito julgados da 2ª Turma
Recursal do DF.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO MANIFESTAMENTE ILEGAL. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO. ERRO DE PROCEDIMENTO. ATO APTO A CAUSAR DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL OBSTANDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. (...) SEGURANÇA DENEGADA.
1) Embora não seja admitido contra ato judicial, por força do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51, importando, inclusive, nos
enunciados nº 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal, a própria jurisprudência pátria o tem admitido no âmbito dos Juizados
Especiais face à irrecorribilidade das decisões ali proferidas, mas desde que estas sejam manifestamente ilegais, em harmonia
à disposição constitucional. Nas demais hipóteses, o instrumento processual a ser utilizado pela parte interessada deverá ser a
reclamação, ex vi do disposto no artigo 184, inciso I, do RITJDFT.
2) Ainda que ocorrida a hipótese de incidência de reclamação, vedado se mostra, todavia, o recebimento da peça processual
como tal instrumento se não observado o prazo de 05 (cinco) dias previsto nos dispositivos regimentais epigrafados, impossibilitando eventual fungibilidade no âmbito recursal. (...) (DVJ 20060610125010, Relator Rômulo de Araújo Mendes, julgado em
30/09/2008, DJU 28/11/2008).
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO, NÃO PREVISTO NA LEI 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
1. A Turma Recursal é competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato judicial, praticado por juiz de Juizado Especial, nos processos que nele tramitam.
A impetração, todavia, só é cabível contra ato praticado com manifesta ilegalidade ou abuso de poder, ou em caso de decisão
teratológica. Fora disso, não se conhece de mandado de segurança, quando impetrado apenas com objetivo de reformar decisão
legalmente prevista.
Em decisão do STF ficou assentado, definitivamente sobre o não cabimento do Mandado de Segurança em sede de Juizado
e valho-me das judiciosas palavras da ilustre Juíza Relatora Dra. SANDRA REVES, quando do pronunicamento acerca do não
cabimento de mandado de segurança em sede de Juizado Especial no processo n. 20080810067222DVJ, In verbis:
“(...) Com efeito, não obstante o teor da Súmula n. 376 do Superior Tribunal de Justiça que determina competir a Turma Recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato de Juizado Especial, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a
existência de repercussão geral da matéria na forma do art. 543-B do CPC, julgou o mérito do Recurso Extraordinário 576.847
de relatoria do Exmo. Ministro Eros Grau, e assentou definitivamente o entendimento de que não cabe mandado de segurança
no âmbito dos Juizados Especiais.
(...) A Emenda Constitucional n. 45/2004 agregou ao art. 5, o inciso LXXVIII, instituindo o direito fundamental à duração razoável
do processo e aos meios que garantam a celeridade da sua tramitação.
Adverte Marinoni (2006, p.222):
“(...) esse direito fundamental, além de incidir sobre o Executivo e o Legislativo, incide sobre o Judiciário, obrigando-o (...) a
adorar técnicas processuais idealizadas para permitir a tempestividade da tutela jurisdicional, além de não poder praticar atos
omissivos ou comissivos que retardem o processo de maneira injustificada.”
Em absoluta adequação ao desiderato de fornecer aos jurisdicionados uma Justiça célere, o processo nos Juizados Especiais
orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, em que sobreleva a tempestividade da tutela jurisdicional a que alude Marinoni.
Assim é que de forma coerente, o sistema recursal da Lei n. 9.099/95 prevê e admite apenas o recurso inominado e os embargos
de declaração contra as sentenças proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis1.
Não há na lei em referência previsão de recurso contra decisões interlocutórias ou qualquer outro meio de impugnação.
Em atenção a tais princípios, conforme já salientado, consoante notícia veiculada pelo setor de imprensa do Supremo Tribunal
Federal, o Plenário da Colenda Corte Constitucional, no dia 20 de maio de 2009, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
576.847 de relatoria do Exmo. Ministro Eros Grau, ao não admitir a impetração de mandado de segurança, assentou o entendimento de que as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo que tramita no âmbito dos Juizados Especiais são
irrecorríveis, ressaltando inexistir afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, visto que a matéria poderá ser reapreciada
quando da interposição do recurso inominado.
Confira-se parte da matéria veiculada:
“(...) ao decidir, o relator ressaltou que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) “é uma faculdade, com as vantagens e
limitações que a escolha acarreta”. Portanto, segundo ele, não caberia agora questionar dispositivo previsto em lei que regula o