TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.274 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
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Em observância ao quanto disposto no Provimento nº CGJ 06/2016-GSEC, ficam as partes intimadas para se manifestarem no prazo
legal, acerca do inteiro teor dos ofícios requisitórios (Res.CJF 458/2017 art. 11), confeccionados e juntados aos autos. Ângela Maria
Pereira Câmara - Escrivã designada.
Cotegipe/BA, 22 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DECISÃO
8000073-09.2017.8.05.0070 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Cotegipe
Requerente: Magna Maria Cedraz Da Silva
Advogado: Alan Pereira Dos Santos (OAB:BA24775)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Gabinete: Vinicius de Moreira Pinheiro Assessor de Juiz de Direito. Leandro de Castro Santos Juiz Titular. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.
Processo Cível nº 8000073-09.2017.8.05.0070 [Direitos da Personalidade]
REQUERENTE: MAGNA MARIA CEDRAZ DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALAN PEREIRA DOS SANTO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Partes e processo identificados acima.
Sentença ID. 17290470, 85407208.
Acordão ID. 234861212, 234861214 e 234861215.
Parte Exequente apresenta memorial de cálculos com planilha de apuração ID. 269539259 e 269539260.
Parte Executada manifesta ciência, sem qualquer oposição.
Desse modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Exequente, tornando a dívida do executado para com o exequente definitiva e líquida na importância de R$ 65.131,91 ( ID. 269539260), sendo R$ 61.693,91 decorrente do valor do benefício eR$ 3.438,00
dos honorários advocatícios.
Por conseguinte, expeça-se precatório em favor da credora, em relação ao valor principal, correspondente a quantia de R$ 61.693,91,
de acordo com os cálculos r.anexos.
No que concerne aos honorários advocatícios, no valor de R$ 3.438,00, sendo crédito classificado como de pequeno valor, DETERMINO, com fundamento no art. 535, § 3º, inc. II, do CPC, a elaboração e expedição de RPV requisitando ao executado o pagamento em
questão no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial
Os valores da execução não se sujeitam à nova atualização por ocasião da expedição do precatório, bastando informar a data-base
dos cálculos definitivamente liquidados, visando à atualização por ocasião do efetivo pagamento ou da determinação de inclusão no
orçamento da Fazenda Pública.
Às providências.
Cotegipe/BA, data da assinatura digital.
Leandro de Castro Santos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DECISÃO
8000537-91.2021.8.05.0070 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cotegipe
Autor: Suzane Santos Dos Anjos
Advogado: Luis Ricardo Costa Almeida (OAB:BA66895)
Reu: Wanderley Prefeitura
Advogado: Fabricio Maltez Lopes (OAB:BA17872)
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Jurisdição: Cotegipe e Wanderley. Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA. Vara de
Plena. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz de Direito Titular; Vinícius de Moreira Pinheiro - Assessor de Juiz
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Processo: 8000537-91.2021.8.05.0070
AUTOR: SUZANE SANTOS DOS ANJOS
Advogado(s) do reclamante: LUIS RICARDO COSTA ALMEIDA