TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.274 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
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Polo passivo: WANDERLEY PREFEITURA
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO MALTEZ LOPES
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DECISÃO
Versam os autos sobre AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
Por força do despacho (ID. 131038125) aprecio o pedido liminar.
Conforme se depreende dos autos, a autora é servidora do Município de Wanderley, ocupante do cargo de técnica em enfermagem e
regida pela Lei Municipal nº. 194/2007, que trata do plano de carreira dos servidores municipais.
Na referida Lei, não existe previsão do cargo de técnica em enfermagem exclusivamente de ambulância em determinada Secretaria.
Nesse contexto, em que pese os argumentos da autora, tenho que não restou demonstrada ilegalidade ou irregularidade no ato do
Ente Público em relotar a servidora em outro setor (Posto de Saúde da Família – PSF Aurelina Gonçalves de Jesus, Caixa D’água em
Wanderley).
Conclusão.
Dessa forma, tenho que não está presente fumus boni iuris do autor, tampouco periculum in mora, na forma prevista no artigo 300 do
CPC.
Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO o pedido de medida liminar.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, pois se trata de matéria unicamente de direito.
À replica.
Publicar. Intimar todos desta decisão.
Cotegipe/BA, data da assinatura digital.
Leandro de Castro Santos
Juiz de Direito
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COTEGIPE
DECISÃO
8000065-22.2023.8.05.0070 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Cotegipe
Flagranteado: Eilton Dos Santos Do Prado
Autoridade: Dt Wanderley
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COTEGIPE
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000065-22.2023.8.05.0070
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COTEGIPE
AUTORIDADE: DT WANDERLEY
Advogado(s):
FLAGRANTEADO: EILTON DOS SANTOS DO PRADO
Advogado(s):
DECISÃO.
Cuidam os autos de flagrante delito lavrado pela Autoridade Policial em face de ELTON DOS SANTOS DO PRADO, por suposta prática do delito do art 12 da Lei 10.826-2003.
Inicialmente, registre-se que não há nenhuma mácula no flagrante. A prisão comunicada neste feito preenche os requisitos formais
(art. 304 do CPP), visto que o segregado fora apresentado à autoridade competente, a qual ouviu o(s) condutor(es) e testemunha(s)
bem como interrogou os custodiados, lavrando, em seguida, o auto, por fim e não menos importante a autoridade policial comunicou a
prisão no prazo legal (art. 306 do CPP).
Nesse sentido, em uma primeira análise, verifica-se que houve a observância das garantias constitucionais e legais (art. 5º, incisos
XLIX, LXIII, LXIV), da Constituição Federal.
Neste sentido o flagrante foi homologado ontem (08/02/2023).
Parecer do MP, pela homologação do flagrante e concessão da liberdade provisória.
Manifestação da Defensoria Pública pela concessão da liberdade provisória sem o pagamento de fiança.
Sendo assim, estabeleço, pela suposta infração penal sobredita no preâmbulo , sob as seguintes condições (artigo 319, CPP), cujo
descumprimento ensejará imediata decretação de prisão preventiva e incontinente expedição de mandado de prisão:
1 – Comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades, o que poderá ser realizado de forma remota por meio do
sistema eletrônico do processo enquanto perdurar as circunstâncias restritivas da pandemia.
2 – Proibição de ausentar-se da Comarca, sem prévia autorização deste Juízo; tendo em vista que a permanência é conveniente e
necessária para a instrução;
3 - Proibição de manter contato com a(s) vítima(s) e todas as testemunhas;
4) Não acessar ou frequentar bares, boates ou congêneres;