Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 566
467
Secretarias de Varas e demais departamentos, sendo submetida ao Juiz Diretor do Fórum;
Art. 2º – As Secretarias das Varas obedecerão as seguintes disposições:
I – Somente deverão ser encaminhados à Coman, com antecedência mínima de 10(dez) dias úteis, os mandados que não
possam ser viabilizados pela Secretaria, por motivo de óbice legal, através do Diário da Justiça, Sistema Convencional de
Notificação (AR), Ofícios e outras maneiras de cumprimento de mandados, conforme especificado em lei;
II – Para cada diligência será expedido mandado individual devidamente selado, do qual deverão ser extraídas tantas cópias
quantas forem as rotas abrangidas pelos endereços das pessoas a serem citada(s)/intimada(s);
III – Nos mandados devem conter o endereço completo da diligência, qual seja Rua, número da residência e bairro;
IV – Fica a Coman autorizada a recusar o recebimento de todo e qualquer mandado enviado pelas Secretarias em desacordo
com as normas desta portaria
V – A Coman elaborará, mensalmente, escala de plantão dos Oficiais de Justiça para cumprimento de mandados de urgência,
cuja divulgação ocorrerá na última quinta-feira do mês antecedente.
Art. 2º – Os Oficiais de Justiça deverão comparecer, duas vezes por semana, em dias de sua livre escolha, no período das
08 às 17:00hrs, à referida Central a fim de receber os mandados que lhes forem distribuídos para o efetivo cumprimento, assim
como para devolver outros devidamente cumpridos, bem como comparecer no dia do plantão de acordo com a Portaria 14/2012.
Art. 3º – Os mandados deverão ser devolvidos pelos Oficiais de Justiça à Central no prazo de 24 horas, antes da data do
ato mencionado no mandado, quando se tratar de intimação para comparecer a perícia ou audiência e, nos demais casos,
quando não houver prazo expresso para parte praticar qualquer ato, no prazo máximo de 60 dias do recebimento do mandado
pelo oficial responsável pelo mesmo, salvo na hipótese de mandado urgente, o qual deverá observar a determinação dos
Juízes das respectivas varas.
Art. 4º – As varas repassarão à Central todos os mandados expedidos e pendentes de entrega e cumprimento;
Art. 5º – As varas repassarão à Central todos os mandados expedidos e pendentes de entrega e cumprimento;
Art. 6º – As Secretarias de Varas entregarão os mandados devidamente selados e instruídos, quando necessário, mediante
protocolo no livro da Central criado e rubricado pelo Juiz Diretor, especificadamente, para essa finalidade, devendo o servidor
responsável ou seu substituto legal proceder ao encerramento do mesmo, diariamente;
Art. 7º – Fica designado o funcionário JOSÉ NILTON FERREIRA DE LIMA, para efetuar a distribuiçao dos mandados e
fiscalização do seu cumprimento pelos Oficiais de Justiça, o qual deverá permanecer durante o horário de expediente (8: 00 às
12:00 hs) à disposição na sala destinada à COMAN, conforme Art. 1º;
Art. 8º – Não serão distribuídos mandados ao Oficial de Justiça durante os 10 dias que antecederem as suas férias e 10 dias
posteriores ao seu retorno;
Art. 9º – Na hipótese de erro na distribuição, o mandado deverá ser devolvido pelo Oficial no prazo de 24 horas, sob pena de
ser obrigado a cumprir o mandado indevidamente distribuído;
Art.10º – Fica determinada as áreas competentes a cada Oficial de Justiça, para fins de distribuição dos mandados expedidos
pelas Secretarias de Varas, da forma abaixo disciplinada:
Rota 1:
ORLANDO PEREIRA DA SILVA
BAIRROS: DISTRITO INDUSTRIAL, FREI DAMIÃO, JARDIM GONZAGA, LAGOA SECA, PLANALTO, CIDADE
UNIVERSITÁRIA, CAMPO ALEGRE, JOSÉ GERALDO DA CRUZ
Rota 2:
ANDRÉ CELESTINO OLIVEIRA
BAIRROS: TRIÂNGULO, SÃO JOSÉ E ANTÕNIO VIEIRA Rota 3:
MILENA MARIA PINHEIRO DOS SANTO
BAIRROS: HORTO, SALGADINHO, TRÊS MARIAS, SALESIANOS, SOCORRO;
Rota 4:
LIVIO ARAUJO BRITO
BAIRROS: CENTRO, SÃO MIGUEL, JUVÊNCIO SANTANA.
Rota 5:
FRANCISCO RAIMUNDO FREIRE RODRIGUES
BAIRRO: CARITÉ, FÁTIMA, AEROPORTO, TIMBAÚBAS, PEDRINHAS;
Rota 6:
RÁVINA ELLEN DA PENHA JORGE
BAIRRO : SANTA TEREZA, ROMEIRÃO E JOÃO CABRAL;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º