Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Outubro de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 575
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encerrada a sessão, lavrando-se a presente ata, a qual lida e aprovada, vai assinada.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
JOÃO BOSCO PONTE DE AGUIAR
SECRETÁRIO
4ª Câmara Cível
DESPACHOS - 4ª Câmara Cível
Número do Despacho 328 - Ano: 2012
1040-29.2010.8.06.0000/1 - AGRAVO
Agravante : SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S/A
Rep. Jurídico : 665 - PE CLAVIO DE MELO VALENÇA FILHO
Rep. Jurídico : 20733 - PE HUMBERTO ARAUJO
Rep. Jurídico : 11331 - CE RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO
Rep. Jurídico : 16285 - CE CLAVIO DE MELO VALENCA FILHO
Rep. Jurídico : 20403 - PE MARIA CECILIA GONCALVES DE VASCONCELOS
Rep. Jurídico : 17731 - CE REGIS GONDIM PEIXOTO
Rep. Jurídico : 5973 - MA FABIO ELIAS DE MEDEIROS MOUNCHREK
Rep. Jurídico : 20562 - CE MARTA ANDREA MATOS MARINHO
Rep. Jurídico : 20699 - CE SABRINA DE AZEVEDO JUCÁ
Rep. Jurídico : 21041 - CE BRUNO QUEIROZ RABELO
Rep. Jurídico : 22085 - CE LIVIA TORRES RIBEIRO
Agravado : HILTON VARELA CORTEZ
Rep. Jurídico : 14503 - CE FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO
Rep. Jurídico : 2790 - CE JOSE CARLOS MEIRELES DE FREITAS
Rep. Jurídico : 13540 - CE PATRICIA FILGUEIRAS BORGES
Relator(a): Des. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Despacho: DECISÃO:
Isso posto, com respaldo no art.527, inc. lll, do código de processo civil e, em face da fundamentação exposta, concedo o
pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Notifique-se o Juiz de Direito da 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza, para tomar conhecimento desta decisão.Intimese a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, no prazo legal, conforme previsto no
art.527, inc. V, do CPC.Empós, abra-se vista á douta Procuradoria Geral de Justiça, para a devida apreciação, por envolver a
lide interesse de pessoa idosa.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 05 de setembro de 2012.
DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
5ª Câmara Cível
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 5ª Câmara Cível
Serviço de Recursos da 5ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0000113-54.2006.8.06.0113 - Apelação Cível. Apelante: Antonia Vieira dos Santos. Advogada: JEANE DA SILVA FERREIRA
(OAB: 17002/CE). Apelado: Municipio de Jucas. Proc. Municipio: Francisco Tacido Santos Cavalcanti (OAB: 8978/CE). Relator(a):
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE POSSE.
PERMISSÃO DE USO. IMÓVEL MUNICIPAL. NATUREZA PRECÁRIA E DISCRICIONÁRIA. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O imóvel, objeto da presente lide, qualifica-se como
bem público, impossibilitando-se sua prescrição aquisitiva. 2. No caso em tela, a recorrente obteve a permissão de uso do
imóvel através de ato administrativo visando a constituição do Cartório de 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Jucás, para
o único e exclusivo fim das atividades cartorárias, sem constituir a cessão do bem ou, ainda, estipular qualquer condição para
sua utilização. 3. Demonstrada a correta revogação da permissão, em caráter provisório, do imóvel pertencente ao Município,
através da Lei Municipal nº 256/06, de 20 de outubro de 2005, de acordo com a conveniência da Administração, não há que
se falar em desocupação ilegal ou ato administrativo inválido, nem mesmo em condenação ao pagamento de indenização
a permissionária, a título de danos morais, ou mesmo materiais, decorrentes de alegadas benfeitorias que este realizou no
imóvel, até porque essas não foram comprovadas nos autos. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º