Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 740
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REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A - Vistos etc., O Autor acima nominado, qualificado nos autos, intentou ação judicial contra
a parte Demandada à epígrafe. Na atualidade, a parte Autora requereu a desistência do feito. Considerando que a Demandada
não foi citada, desnecessário a intimação para fins de extinção. Desta forma, julgo por sentença extinto este feito, sem resolução
de mérito, o que faço com esteio no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Baixa na distribuição. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Fortaleza/CE, 23 de abril de 2013. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo
Juíza de Direito Assinado Por Certificação Digital
ADV: TIAGO AQUERY MORAES DE ARAGAO (OAB 25295/CE) - Processo 0138184-37.2013.8.06.0001 - Busca e Apreensão
- Alienação Fiduciária - REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - REQUERIDA: PRICILA
DE OLIVEIRA MEDEIROS - Desta forma, julgo procedente a presente ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré
Financiamento e Investimento S.A. contra Priscila de Oliveira Medeiros e , em consequência transformo o provimento liminar em
definitivo para ratificar os termos da busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEN GOL 1.0 16V 2000 9BWCA05X61T026866,
cor CINZA, placa HWU4898 , em proveito da parte Autora, consolidando assim , em definitivo , a posse do Autor sobre o referido
veículo, objeto da alienação fiduciária. Condeno a parte Demandada em custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em
dez por cento sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 24 de maio de 2013.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito Assinado Por Certificação Digital
ADV: FRANCISCO GOMES COELHO - Processo 0140702-97.2013.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: FINANCEIRA ALFA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
- REQUERIDO: MAURICIO BERNARDES - Os Litigantes à epígrafe, qualificado nos autos, intentaram ação judicial, consoante
acima especificado. O processo tramitava normalmente, porém, na atualidade, as partes entraram em composição, conforme
petição intentada. Desta forma, homologo por sentença para que surta seus efeitos a composição efetuada entre as partes, para
extinguir o feito, com resolução de mérito, com apoio no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários
nos termos acordados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito Assinado Por
Certificação Digital*
ADV: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB 23601/CE) - Processo 0140755-78.2013.8.06.0001 - Busca
e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A - REQUERIDA:
Angelita de Medeiros Virginio Toledo - Vistos etc., Os Litigantes à epígrafe, qualificados nos autos, são partes em ação judicial
acima especificada, cuja decisão foi proferida, consoante publicação. Na atualidade, as partes entraram em composição,
conforme petição anexa. Desta forma, homologo por sentença para que surta seus efeitos a composição efetuada entre as
partes, para extinguir o feito, com resolução de mérito, com apoio no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e
honorários advocatícios como acordado. Revogo a liminar concedida. Recolha-se o mandado de busca e apreensão. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 16 de maio de 2013. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito Assinado
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ADV: JOSE VALENTE NETO (OAB 15832/CE), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 014175783.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Janio Pereira da Cunha REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Vistos etc., Os Litigantes à epígrafe, qualificados nos
autos, são partes em ação judicial acima especificada, cuja decisão foi proferida, consoante publicação. Na atualidade, as
partes entraram em composição, conforme petição anexa. Desta forma, homologo por sentença para que surta seus efeitos a
composição efetuada entre as partes, para extinguir o feito, com resolução de mérito, com apoio no art. 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios como acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se.
Fortaleza/CE, 16 de maio de 2013. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito Assinado Por Certificação Digital
ADV: CELSO MARCON (OAB 19431/CE) - Processo 0151057-69.2013.8.06.0001 - Busca e Apreensão - Liminar REQUERENTE: BANCO SAFRA S.A - REQUERIDO: JOSE ANTONIO DE FREITAS - Vistos etc., Os Litigantes à epígrafe,
qualificado nos autos, intentaram a ação judicial, consoante acima especificado. Na atualidade, as partes entraram em
composição, conforme petição anexa. Desta forma, homologo por sentença para que surta seus efeitos a composição efetuada
entre as partes, para extinguir os feitos, com resolução de mérito, com apoio no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários nos termos acordados. Revogo a liminar deferida. Recolha-se o mandado de busca e apreensão/citação ,
se acaso expedido . . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas e honorários nos termos acordados.. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Após , arquive-se. Fortaleza/CE, 09 de maio de 2013. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
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ADV: RODRIGO SARAIVA MARINHO (OAB 15807/CE), MOACIR CORREIA LIMA FILHO (OAB 24149/CE) - Processo
0154451-84.2013.8.06.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - REQUERENTE:
PÉRICLES ARNÓBIO ANDRADE AGUIAR - REQUERIDO: GERSON DA SILVA LIMA - Vistos etc., O Autor acima nominado,
qualificado nos autos, intentou ação de judicial contra a parte promovida à epígrafe. Despachado o feito, foi determinado a
citação do Demandado. Na atualidade, o Autor requereu a extinção do feito. Considerando que a parte demandada não chegou
a ser citada, é desnecessária a intimação desta, para fins de extinção. Desta forma, julgo por sentença extinto estes feito este
processo, sem resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e
honorários advocatícios pelo Autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após , arquive-se. Fortaleza/CE, 09 de maio de 2013.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito Assinado Por Certificação Digital
ADV: EMANUELLE FERREIRA GOMES SILVA MOURA (OAB 15067/CE) - Processo 0157530-71.2013.8.06.0001 - Busca
e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A - REQUERIDO: LUCIO
RIBEIRO CARNEIRO - Vistos etc., O Autor acima nominado, qualificado nos autos, intentou ação de judicial contra a parte
promovida à epígrafe. Despachado o feito, foi a liminar de busca e apreensão deferida. O feito vinha tramitando normalmente, na
tentativa de ser citado o Promovido. Na atualidade, o Autor requereu a extinção do feito. Considerando que a parte demandada
não chegou a ser citada, é desnecessária a intimação desta, para fins de extinção. Desta forma, julgo por sentença extinto
estes feito este processo, sem resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Custas e honorários advocatícios pelo Autor. Revogo a liminar deferida. Recolha-se o mandado de busca e apreensão/
citação , se acaso expedido . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após , arquive-se. Fortaleza/CE, 16 de maio de 2013. Maria
Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito Assinado Por Certificação Digital
ADV: EMANUELLE FERREIRA GOMES SILVA MOURA (OAB 15067/CE) - Processo 0158308-41.2013.8.06.0001 Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - REQUERENTE: BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
S/A - REQUERIDO: JOSÉ LUCILEIDE DE ALMEIDA BARROSO - Vistos etc., O Autor acima nominado, qualificado nos autos,
intentou ação de judicial contra a parte promovida à epígrafe. Despachado o feito, foi a liminar de busca e apreensão deferida. O
feito vinha tramitando normalmente, na tentativa de ser citado o Promovido. Na atualidade, o Autor requereu a extinção do feito.
Considerando que a parte demandada não chegou a ser citada, é desnecessária a intimação desta, para fins de extinção. Desta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º