Disponibilização: Terça-feira, 11 de Março de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 922
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Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos
termos do voto da eminente Relatora.
0032934-18.2013.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Leopoldo Ânderson Mangueira de Lima. Advogado: Leopoldo
Anderson Mangueira de Lima (OAB: 23330/CE). Paciente: Max Well Pereira de Lima. Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única
da Comarca de Mauriti. Relator(a): FRANCISCA ADELINEIDE VIANA. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ARTS. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI N° 10.826/03; 311 E 288 DO CPB.
DENEGAÇÃO DO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO;
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT INSTRUÍDO DE FORMA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Ordem
não conhecida. 1.Trata-se o ato apontado como ilegal de decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva
em desfavor do paciente. Todavia, nessa decisão, faz-se expressa referência àquela pela qual foi a prisão em flagrante
convertida em preventiva, e que não foi trazida aos autos, bem assim os documentos que a embasaram. Portanto, não se faz
possível o conhecimento do presente writ. 2.Convém assinalar que o habeas corpus é ação que demanda prova pré-constituída,
não se admitindo qualquer dilação probatória que provoque atraso ao seu célere rito. 3. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0032934-18.2013.8.06.0000, impetrado por Leopoldo Anderson
Mangueira de Lima e André Freire dos Santos, em favor do paciente Max Well Pereira de Lima, contra ato do Excelentíssimo
Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer da presente ordem de habeas
corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
0032943-77.2013.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Francisco Jose Santos da Costa. Advogado: Francisco
Jose Santos da Costa (OAB: 22635/CE). Paciente: Tomaz Ferreira Costa. Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Fortaleza. Relator(a): FRANCISCO GOMES DE MOURA. EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA NA GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. ORDEM
CONHECIDA E DENEGADA. 01. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar (fls. 01/15), impetrado em 12 de dezembro de
2013, em favor do paciente Tomaz Ferreira Costa, denunciado pelo delito de roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, I e II
do Código Penal). 02. O paciente foi preso em flagrante em 25 de novembro de 2013 pois teria, juntamente com um indivíduo
não identificado, valendo-se de arma de fogo subtraído R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) de dois frentistas
que trabalhavam em um posto de gasolina. 03. Em apertada síntese, alega a falta de fundamentação da decisão que, em 04
de dezembro de 2013 (fls. 62/63) denegou o pedido de liberdade provisória supracitado. Nesse sentido, argumenta que o
magistrado não se reportou ao caso concreto, fazendo-o apenas com base em conjecturas e considerações abstratas. Sustenta
ainda que as circunstâncias subjetivas do paciente seriam favoráveis à concessão da soltura. 04. Parecer da Procuradoria Geral
de Justiça em14 de fevereiro de 2014 (fls. 101/112) no sentido do conhecimento e denegação do writ, por entender adequada
a fundamentação da decisão vergastada. 05. No que tange à falta de fundamentação da decisão que converteu a prisão em
flagrante em preventiva, comprova-se que foi suficientemente fundamentada na garantia de ordem pública, não merecendo
prosperar os argumentos do impetrante. 06. Deveras, destacou o juiz de piso, especialmente, a gravidade em concreto do delito
revelada pelas provas coletadas no inquérito policial, ressaltando que: “[...] o autuado, na companhia de outro indivíduo, ainda
não identificado, chegaram em uma motocicleta no Posto de Combustível João Paulo II, localizado na Av. Manoel Mavignier,
abordaram os frentistas FELIPE e VICTOR, subtraindo do primeiro a quantia R$ 223,00 (duzentos e vinte e três reais), sendo
roubado do segundo a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). A Polícia foi acionada e conseguiu capturar o indiciado
dentro de um matagal. [...] Não há fato novo que enseje alteração do decisório, pois entendo que as circunstâncias da prática
delituosa imputada ao suplicante assalto duplamente qualificado pelo uso de arma e comparsaria é grave, convulsiona a ordem
pública e gera intranquilidade às pessoas de bem, sendo temerário, no momento, colocar o acusado em liberdade, mesmo
porque subsistem algumas das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, no caso, garantia da ordem pública, consoante
determina o art. 312 do Código de Processo Penal.” 07. Ordem CONHECIDA e DENEGADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER E
DENEGAR a ordem nos termos do voto do eminente Relator.
0032955-91.2013.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: George Luis Gonçalves Lopes. Advogado: George Luis
Gonçalves Lopes (OAB: 24233/CE). Paciente: Claudene do Nascimento Américo. Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Boa Viagem. Relator(a): HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO. EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTS.
33 E 35 DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. REGRA: IMPOSSIBILIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PACIENTE POSSUI CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, BEM COMO
APROXIMA-SE DO SÉTIMO MÊS DE GESTAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. 01 - A Lei nº 11.343/06, no seu art. 44, vedou,
de forma expressa, a concessão de liberdade provisória para os presos em flagrante delito pela prática do crime previsto no art.
33 da citada legislação, entretanto, existem situações que, por algum motivo ou peculiaridade, escapam do contexto normativo
da regra geral, como evidenciado no caso em tela, sendo possível, como orienta a jurisprudência pátria, abrir exceção à regra
geral e conceder, excepcionalissimamente, a liberdade provisória a paciente. 02 No presente caso, a paciente possui condições
pessoais favoráveis, bem como encontra-se com quase sete meses de gestação, situações estas que merecem ser valoradas,
uma vez que possibilita a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 03 - Ordem concedida. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da impetração, para conceder a ordem, nos
termos do voto do Relator.
0032961-98.2013.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará. Def. Público: Defensoria
Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Paciente: Israel Oliveira Aguiar. Impetrado: Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da
Comarca de Fortaleza. Relator(a): HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO. EMENTA: HABEAS CORPUS - PENAL E
PROCESSUAL PENAL - ROUBO MAJORADO - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO
- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º