Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Setembro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1044
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Chrystianne dos Santos Sobral
Os processos que não forem julgados, por qualquer motivo, na data acima mencionada, terão seu julgamento adiado para a
sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
Órgão Especial
PAUTA DE JULGAMENTO
Número da Pauta: 159
SERÃO JULGADOS, NA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DESIMPEDIDA, OS SEGUINTES PROCESSOS:
5 - 0027349-82.2013.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Belisa Maria Veloso Holanda. Advogada: Rochelle
Bessa Ramos Gurgel (OAB: 25462/CE). Impetrado: Secretário da Ciência Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará.
Impetrado: Presidente da 2ª Comissão Processante da Procuradoria de Processos Administrativos da Procuradoria Geral do
Ceará. Proc. Estado: Newton Fontenele Teixeira (OAB: 16980/CE). Relator(a): HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Total de processos a julgar: 5
Fortaleza, 11 de setembro de 2014.
Chrystianne dos Santos Sobral
Os processos que não forem julgados, por qualquer motivo, na data acima mencionada, terão seu julgamento adiado para a
sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
ACÓRDÃOS DA PRESIDÊNCIA
Serviço de Mandado de Segurança
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0621416-45.2014.8.06.0000/50001 - Agravo Regimental. Agravante: SEGREDO DE JUSTIÇA (Menor). Repr. Legal: Eliene
Sampaio Lira. Advogado: Nixon Marden de Castro Sales (OAB: 26310/CE). Agravado: SEGREDO DE JUSTIÇA. Proc. Estado:
Rafael Lessa Costa Barboza (OAB: 22029/CE). Relator(a): PRESIDENTE TJCE. - A medida almeja restabelecer os efeitos da
liminar que determinou a matrícula da agravante em Escola Estadual de Educação Profissional, sem observância do requisito
de idade mínima de 14 (quatorze) anos. - Mostra-se visivelmente atentatória à ordem pública administrativa e à separação de
poderes, provimento judicial que flexibiliza o critério de idade mínima estabelecido por ato da Administração Pública para o
ingresso nos cursos profissionalizantes do Estado. - Recurso conhecido, contudo, desprovido à unanimidade. Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos de agravo regimental, acordam os desembargadores membros do Órgão Especial do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do relator.
Total de feitos: 1
Serviço de Mandado de Segurança
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0621416-45.2014.8.06.0000/50002 - Agravo Regimental. Agravante: SEGREDO DE JUSTIÇA (Menor). Repr. Legal:
Maria das Graças Pinheiro de Moreira. Advogado: Nixon Marden de Castro Sales (OAB: 26310/CE). Agravado: SEGREDO DE
JUSTIÇA. Proc. Estado: Rafael Lessa Costa Barboza (OAB: 22029/CE). Relator(a): PRESIDENTE TJCE. - A medida almeja
restabelecer os efeitos da liminar que determinou a matrícula do agravante em Escola Estadual de Educação Profissional,
sem observância do requisito de idade mínima de 14 (quatorze) anos. - Mostra-se visivelmente atentatória à ordem pública
administrativa e à separação de poderes, provimento judicial que flexibiliza o critério de idade mínima estabelecido por ato da
Administração Pública para o ingresso nos cursos profissionalizantes do Estado. - Recurso conhecido, contudo, desprovido à
unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental, acordam os desembargadores membros
do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para
negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Total de feitos: 1
Serviço de Mandado de Segurança
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0621416-45.2014.8.06.0000/50003 - Agravo Regimental. Agravante: SEGREDO DE JUSTIÇA (Menor). Repr. Legal:
Francisco Vidal da Silva. Advogado: Nixon Marden de Castro Sales (OAB: 26310/CE). Agravado: SEGREDO DE JUSTIÇA.
Proc. Estado: Rafael Lessa Costa Barboza (OAB: 22029/CE). Relator(a): PRESIDENTE TJCE. - A medida almeja restabelecer
os efeitos da liminar que determinou a matrícula da agravante em Escola Estadual de Educação Profissional, sem observância
do requisito de idade mínima de 14 (quatorze) anos. - Mostra-se visivelmente atentatória à ordem pública administrativa e à
separação de poderes, provimento judicial que flexibiliza o critério de idade mínima estabelecido por ato da Administração
Pública para o ingresso nos cursos profissionalizantes do Estado. - Recurso conhecido, contudo, desprovido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental, acordam os desembargadores membros do Órgão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º