Disponibilização: Terça-feira, 13 de Janeiro de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1125
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Nº 0628884-60.2014.8.06.0000 - Habeas Corpus - Caucaia - Impetrante: SEGREDO DE JUSTIÇA - Paciente: SEGREDO
DE JUSTIÇA - Impetrado: SEGREDO DE JUSTIÇA - Face ao exposto, ausentes os requisitos indispensáveis que autorizem a
medida de plano requestada, indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se informações ao Juízo da causa. Empós, vista à PGJ.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2014. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora - Advs: Defensoria
Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE)
3ª Câmara Cível
DESPACHOS - 3ª Câmara Cível
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0030782-94.2013.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Caucaia - Agravante: Lairton Saraiva Uchoa - Agravado: José de
Ribamar Pinto Coelho - De todo o exposto, julgo, com base no art. 557 do CPC, prejudicado o presente agravo. Fortaleza, 19 de
dezembro de 2014. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator - Advs: Francisco Airton Amorim
dos Santos (OAB: 5255/CE) - Maxmiliano de Moura Cardoso (OAB: 14805/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0031294-77.2013.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Severino da Silva Moura - Agravado: BANIF
- Banco Internacional do Funchal (Brasil), S/A - De todo o exposto, julgo, com base no art. 557 do CPC, prejudicado o presente
agravo. Fortaleza, 19 de dezembro de 2014. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator - Advs:
Gerlano Araujo Pereira da Costa (OAB: 9544/CE) - Francisco Gomes Coelho (OAB: 1745/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0167115-84.2012.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Carlos Alberto Araújo Moura Júnior - Apelado: Bradesco
Seguros S/A - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A - Diante do exposto, dou parcial provimento
à apelação, com fundamento no art. 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, para reformar a sentença, proferida
pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, apenas quanto à extinção do feito. Quanto ao mérito da demanda,
julgo totalmente improcedente o pedido exordial, o que faço, considerando a jurisprudência dominante e de efeito vinculante
do Supremo Tribunal Federal. Fortaleza, 17 de dezembro de 2014 DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE
ARAUJO Relator - Advs: Mariana Araujo Mendes (OAB: 23535/CE) - Henrique Alberto Faria Motta (OAB: 113815/RJ) - Fabio
Pompeu Pequeno Junior (OAB: 14752/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0394804-90.2010.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Gladson Lima Saraiva - Apelado: Banco Bradesco
Financiamentos S/A (Atual Denominação do Banco Bmc S/a) - Assim, com base no art. 557, caput do CPC, nego seguimento
ao recurso, por considerá-lo manifestamente inadmissível, além de contrário à jurisprudência do STJ e do STF. Expedientes
necessários. Fortaleza, 19 de dezembro de 2014. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator Advs: Fabio Nogueira Rocha (OAB: 14833/CE) - Gustavo de Sousa Lopes (OAB: 18095/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0485808-14.2010.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Willame de Sousa
Aragão - Isso posto, a partir dos poderes a mim conferidos pela legislação processual (CPC, art. 557), e em consonância com
a mais abalizada jurisprudência dos Tribunais de Sobreposição e desta Corte de Justiça, conheço do apelo, mas para negarlhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.Determino, desde já, o arquivamento dos autos e o retorno à
origem, caso transcorra in albis o prazo para insurgir-se contra a presente decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de
dezembro de 2014 DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator - Advs: Thaianne Casseb da Silva
(OAB: 23503/CE) - Antonio Luiz Paiva Viana (OAB: 5439/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0523182-30.2011.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Pedro Henrique Siqueira Sousa - Apelado: BV Financeira
S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Assim, com base no art. 557, §1º-A do CPC, dou parcial provimento ao apelo, a
fim de julgar parcialmente procedente o pedido autoral a fim de permitir a cobrança da comissão de permanência, todavia, sem
cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, bem como limitando o valor da
referida comissão à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Fixo os honorários advocatícios
em R$ 1.000,00 (mil reais) e distribuo os ônus de sucumbência na seguinte proporção: 75% (setenta e cinco por cento) para
a parte autora e 25% (vinte e cinco por cento) para a parte ré, compensando-se os valores entre o litigantes, permanecendo,
contudo, suspensa a exigibilidade da condenação em que incorre o autor até eventual prescrição, desde que mantido o seu
estado de hipossuficiência. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de dezembro de 2014. DESEMBARGADOR WASHINGTON
LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator - Advs: Armando Pinto Martins (OAB: 10418/CE) - Joelma Aparecida Rodrigues dos Santos
(OAB: 124510/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho (OAB: 8502/CE) Deborah Sales Belchior (OAB: 9687/CE) - Caio Cesar Vieira Rocha (OAB: 15095/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º