Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Maio de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1205
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Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 7ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0187871-80.2013.8.06.0001 - Apelação. Apte/Apdo: Larissa Queiroz Fernandes. Advogado: Raniere de Sousa Barros
(OAB: 15565/CE). Apte/Apdo: Banco J. Safra S.A.. Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB: 108911/SP). Relator(a): FRANCISCO
BEZERRA CAVALCANTE. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE, SEJA
NA PERIODICIDADE ANUAL OU NA MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADA. PRESENÇA DE CLÁUSULA
CONTRATUAL NESSE SENTIDO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO (TEC).
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUALQUER ENCARGO
MORATÓRIO OU REMUNERATÓRIO. SÚMULA 472 DO STJ. JUROS DE MORA. LIMITADOS A 1% AO MÊS. RECURSOS
CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com jurisprudência firmada neste Tribunal e no
Superior Tribunal de Justiça, a incidência de capitalização de juros nos contratos firmados por instituições financeiras, seja na
periodicidade anual ou na mensal, é permitida, desde que haja expressa pactuação nesse sentido. No caso da capitalização
mensal, exige-se ainda que o contrato tenha sido firmado após a vigência da MP nº 1.963-17/2000. Na hipótese dos autos
presença de pactuação expressa, logo sua prática mostra-se admissível. 2. O Superior Tribunal de Justiça e essa Corte de
Justiça possuem entendimento de que a cobrança das tarifas de emissão de boleto e de abertura de crédito é reputada ilegal e
abusiva somente quando demonstrada, de forma objetiva e cabal, a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro
a redundar no desequilíbrio da relação jurídica, o que não restou demonstrado nos autos. 3. A 2ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça, entende que, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou
moratórios. Súmula 472 do STJ. 4. Na esteira do artigo 52, II, do Código de Defesa do Consumidor e de vários precedentes do
eg. STJ, podem esses serem cobrados no percentual máximo de 12% (doze por cento) ao ano, equivalente a 1% (um por cento)
ao mês, desde que previstos contratualmente. 5. Apelações conhecidas e improvidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os autos. Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, à unanimidade, em conhecer das apelações interpostas para no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos
termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 12 de maio de 2015 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator Procurador(a) de Justiça
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 7ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0194473-87.2013.8.06.0001 - Apelação. Apelante: Ikaro Luiz Pinto Nascimento. Advogado: Gerlano Araujo Pereira da
Costa (OAB: 9544/CE). Apelado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos S.A. Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima
Filho (OAB: 3432/CE). Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL
DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ART. 285-A DO CPC. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. DEMANDAS QUE
APRESENTAM ESPECIFICIDADES. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Para que seja possível
a improcedência liminar do pedido, além da necessidade de que a causa apreciada seja unicamente de direito, os precedentes
devem tratar de casos idênticos ao analisado. 2. É nula a decisão que, com amparo no art. 285-A do CPC, rejeita de pronto ação
revisional de contrato utilizando-se, como paradigma, de demanda que não seja idêntica àquela submetida a julgamento. 3. O
artigo 285-A, do Código de Processo Civil, não deve ser aplicado nas ações judiciais que versarem sobre a revisão de contrato
bancário, porque não se trata unicamente de matéria de direito, pois a interpretação das cláusulas contratuais para verificar se
há alguma ilegalidade ou abusividade é questão de fato. 4. Sentença declarada nula. Apelo Prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 7ª Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar, de ofício, a nulidade da sentença,
nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de maio de 2015 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO
BEZERRA CAVALCANTE Relator Procurador(a) de Justiça
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 7ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0462001-14.2000.8.06.0001 - Apelação. Apelante: Radier Engenharia Ltda. Advogado: Jose Alencar Sales (OAB: 2408/
CE). Apelado: Irisneu Gomes de Freitas. Advogada: Cristiane Pinheiro Diogenes (OAB: 13446/CE). Advogada: Maria Cristiane
Meireles de Oliveira (OAB: 15511/CE). Relator(a): DURVAL AIRES FILHO. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS RELAÇÕES
CONSUMERISTAS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL POR CULPA DA EMPRESA APELANTE. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE QUANTIA EQUIVALENTE À TAXA DE PUBLICIDADE/ADMINISTRAÇÃO EM 10% (DEZ
POR CENTO). POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STJ, TRIBUNAIS E
DESTA RELATORIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, uma
vez que se a parte promovida foi parte legítima para contratar com o autor, estando apta a praticar atos de administração e
gestão, é parte legítima para responder processualmente. 2. Configurada a relação de consumo entre as partes, verifica-se a
incidência do Código de Defesa do Consumidor. Devendo, portanto ser observada na pretensão da restituição das parcelas já
pagas a estipulação de uma multa contratual em favor da vendedora a título de retenção com ressarcimento das despesas. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 046200114.2000.8.06.0001, em que figuram, como Apelante Radier Engenharia Ltda e, como Apelado Irisneu Gomes de Freitas,
ACORDAM os Desembargadores desta 7ª Câmara Cível, em votação unânime, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO
APELO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 7ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza,12 de maio de 2015 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º