Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2096
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adotado pelo MM Juiz, titular deste Juízo, defiro o requerimento contido no Termo de Audiência de fl. 21, facultando ao reclamado
o prazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação.
ADV: MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO (OAB 28004-0/CE) - Processo 0007039-81.2018.8.06.0161 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria Teodósio do Nascimento Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, intime-se a autora
para, querendo, apresentar réplica à contestação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON DE ALENCAR ARAGÃO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCA NILDETE CHAVES MEDEIROS
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0037/2019
ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), ADV: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO (OAB 36717/
CE) - Processo 0000036-75.2018.8.06.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral REQUERENTE: Maria Marcilene de Maria - REQUERIDO: ENEL Distribuição Ceará - ISTO POSTO, extingo o processo com
resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para
DECLARAR a inexistência do contrato de seguro especificado na inicial, CONDENANDO a requerida a: 1) Restituir os valores
indevidamente descontados, na forma simples, consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, acrescidos de juros
de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada pagamento efetuado, a serem liquidados em cumprimento de sentença;
2) Pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos
do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso
(início da cobrança) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos
dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
ADV: FRANCISCO LEONARDO PONTE (OAB 35125/CE), ADV: JOSÉ OLAVO PONTE FILHO (OAB 33585/CE), ADV:
MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32401A/CE) - Processo 0000109-47.2018.8.06.0161 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS DO ESPIRITO SANTO DE
PAULO - REQUERIDO: BANCO BMG SA - Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do procedimento de cumprimento de
sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários nesta fase (Lei 9.099/95, art. 55).
Expeça-se de logo alvará para que a autora levante os valores depositados na conta judicial indicada no comprovante de fl. 77.
ADV: FRANCISCO LEONARDO PONTE (OAB 35125/CE), ADV: JOSÉ OLAVO PONTE FILHO (OAB 33585/CE), ADV:
MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32401A/CE) - Processo 0000112-02.2018.8.06.0161 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS DO ESPIRITO SANTO DE
PAULO - REQUERIDO: BANCO BMG SA - Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do procedimento de cumprimento de
sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários nesta fase (Lei 9.099/95, art. 55).
Expeça-se de logo alvará para que a autora levante os valores depositados na conta judicial indicada no comprovante de fl. 80.
ADV: JOSE TARCISIO SOUSA NETO (OAB 30482/CE), ADV: ÍTALO THIAGO DE VASCONCELOS PEREIRA (OAB 33797/CE)
- Processo 0000398-77.2018.8.06.0161 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: A.P.M.S. - Arrimado na manifestação
ministerial de fls. 15/15-v., HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida à fl. 13, extinguindo o processo sem resolução do mérito,
na forma prevista no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, reputando desnecessária a anuência do promovido, já que a
relação processual nem chegou a ser formada. Sem custas nem honorários.
ADV: REGINA SHIRLEY CARNEIRO VASCONCELOS (OAB 30549/CE) - Processo 0000611-83.2018.8.06.0161 - Interdição
- Nomeação - INTERTE: O.M.V.A. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, pelo falecimento da parte interditanda no curso da demanda. Sem
custas nem honorários.
ADV: JOSE MARIA SABINO (OAB 16088/CE), ADV: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO (OAB 15096/CE) Processo 0000657-72.2018.8.06.0161 (apensado ao processo 1545-71.2000.8.06.0161">0001545-71.2000.8.06.0161) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Fernando Antonio de Vasconcelos Mendes - EMBARGADO:
Banco do Brasil S.a - Trata-se de Embargos do Devedor ajuizados por FERNANDO ANTÔNIO DE VASCONCELOS MENDES em
face do BANCO DO BRASIL S/A. Acontece que o processo principal (execução nº 1545-71.2000.8.06.0161) fora extinto nesta
data, nos moldes do art. 924, II, do CPC, tendo em vista que o próprio exequente requereu a extinção da ação, ante a quitação
da dívida pelo executado. Assim, não mais se faz presente o interesse de agir, por absoluta perda do objeto da presente
demanda. Assim, não há sentido o exame do mérito da demanda, pois a sua razão de ser, ou seja, o processo de execução, não
mais existe validamente. O Código de Processo Civil pátrio em seu art. 485, VI, prevê a possibilidade de extinção do processo
sem resolução do mérito, quando constatada a ausência de interesse processual. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) É justamente a hipótese dos autos. A continuidade
do processo, em termos da prestação da tutela jurisdicional, é totalmente inócua, posto que não mais existe o substrato fático
que fundamentou a inicial. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do Código de
Processo Civil.
ADV: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO (OAB 15096/CE), ADV: JOSE MARIA SABINO (OAB 16088/CE) Processo 1545-71.2000.8.06.0161">0001545-71.2000.8.06.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco do
Brasil S.a - EXEQUIDO: Fernando Antonio Vasconcelos Mendes - Ante o noticiado pagamento do débito, consoante petição do
exequente à fl. 257, ratificada pelo executado à fl. 258, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma prevista no art. 924, II,
do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelo executado, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da execução atualizado. Promova-se imediatamente o desbloqueio dos valores constritos pelo Sistema Bacenjud (fls. 245/246).
ADV: JOSE TARCISIO SOUSA NETO (OAB 30482/CE), ADV: RAIMUNDO ODÉCIO SABINO JÚNIOR (OAB 29016/CE) Processo 0004352-44.2012.8.06.0161 - Interdição - Curatela - REQUERENTE: Raimundo Edmundo Rocha - Diante de tudo
quanto restou dito, decreto a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, tudo nos moldes do art. 485, III, do Código de
Processo Civil. Sem custas nem honorários, ante a gratuidade deferida.
ADV: JOSIMO FARIAS FILHO (OAB 27751/CE) - Processo 0004524-78.2015.8.06.0161 - Execução da Pena - Furto - RÉU:
Andre Carneiro da Silva - Ante o exposto, declaro EXTINTA a PUNIBILIDADE de ANDRÉ CARNEIRO DA SILVA, tendo em vista
o cumprimento integral da pena.
ADV: FRANCISCO VICTOR VASCONCELOS (OAB 21214/CE) - Processo 0004997-64.2015.8.06.0161 - Usucapião Usucapião da L 6.969/1981 - REQUERENTE: Maria Lucilene de Lima Araujo - Sem custas nem honorários, ante a gratuidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º