Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2096
1061
moratórios fluem a partir do evento danoso. Cabe ressaltar que a responsabilidade objetiva não afasta a incidência da referida
Súmula. Tendo em vista que o evento ocorreu em outubro de 2002, ou seja, já sob a égide do Novo Código Civil, devem incidir
juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme disposição do art.406 do CC. Quanto aos honorários advocatícios não vislumbro
motivos para sua minoração, uma vez que em consonância com o entendimento desta Turma e com o disposto no art.20,§3º do
CPC. (AC. Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA. Processo: 00371020054949 UF: RS. TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO. Classe: AC Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. DJU 06/09/2006) . Resta comprovada a existência do dano moral, cuja indenização
proporcional ao dano causado dever ter também um caráter pedagógico, de maneira que a ré passe a cumprir sua obrigação de
informar claramente aos candidatos as condições em que se encontram os cursos oferecidos. Assim, consideradas as
peculiaridades do caso em questão e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização, por
danos morais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quanto aos danos materiais, estes devem corresponder somente ao valor
aparentemente comprovado nos autos, qual seja, as mensalidades representadas pelos boletos bancários anexos. Quanto às
despesas de material didático, alimentação e transporte, não há prova nos autos que os sustentem, razão pela qual, como o
dano não pode ser arbitrado sem sua comprovação, os rejeito neste tocante. DISPOSITIVO. Isto posto julgo a lide nos seguintes
moldes: 1 - Julgo improcedente o pleito condenatório em relação às rés Faculdade Kurios e Fadire; 2 - Condeno a ré
INDUCENTRO a devolver os valores gastos pela parte autora à título de mensalidade e taxas de matrícula, os quais deverão ser
apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante a juntada de comprovantes de pagamento ou depósito bancário e
similar; 3 - Condeno a ré INDUCENTRO a ressarcir danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido
monetariamente desde a publicação desta sentença e com juros de mora retroativos à citação. 4 - Condeno a ré INDUCENTRO
a pagar honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o pleito condenatório ao patrono judicial da parte autora. 5 - Tendo
em vista que a ré OSEAD não foi citada e como não se trata de litisconsórcio necessário, acato o pleito de desistência em
relação a essa ré, tal qual formulado pela parte autora. Intimem-se as partes.
ADV: LUIS FEITOSA DE MACEDO E SILVA (OAB 30527-0/CE), ADV: MARIA DAS DORES SILVA MARCELINO (OAB 325230/CE), ADV: CARLOS CESAR DE OLIVEIRA PINHEIRO FILHO (OAB 34127/CE), ADV: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE
QUEIROZ (OAB 8023/CE), ADV: WELLINGTON BEZERRA JUNIOR (OAB 32925/CE) - Processo 0047719-64.2016.8.06.0166
- Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Antonia Elielda Pereira da Silva - REQUERIDO:
Inducentro - Instituto de Educaçao e Cultura Ceara - Fak - Faculdade Kurios - Fadire- Faculdade de Desenvolvimento e
Integração Regional - DISPOSITIVO. Isto posto julgo a lide nos seguintes moldes: 1 - Julgo improcedente o pleito condenatório
em relação às rés Faculdade Kurios e Fadire; 2 - Condeno a ré INDUCENTRO a devolver os valores gastos pela parte autora
à título de mensalidade e taxas de matrícula, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante
a juntada de comprovantes de pagamento ou depósito bancário e similar; 3 - Condeno a ré INDUCENTRO a ressarcir danos
morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente desde a publicação desta sentença e com juros
de mora retroativos à citação. 4 - Condeno a ré INDUCENTRO a pagar honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o
pleito condenatório ao patrono judicial da parte autora. 5 - Tendo em vista que a ré OSEAD não foi citada e como não se trata
de litisconsórcio necessário, acato o pleito de desistência em relação a essa ré, tal qual formulado pela parte autora. Intimem-se
as partes.
ADV: MARIA DAS DORES SILVA MARCELINO (OAB 32523-0/CE), ADV: LUIS FEITOSA DE MACEDO E SILVA (OAB 305270/CE), ADV: CARLOS CESAR DE OLIVEIRA PINHEIRO FILHO (OAB 34127/CE), ADV: WELLINGTON BEZERRA JUNIOR (OAB
32925/CE), ADV: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 8023/CE) - Processo 0047721-34.2016.8.06.0166 Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Flavianne Ricarte Bezerra - REQUERIDO: Inducentro Instituto de Educaçao e Cultura Ceara - Fak - Faculdade Kurios - Fadire - Faculdade de Desenvolvimento e Integraçao Regional
e outro - DISPOSITIVO. Isto posto julgo a lide nos seguintes moldes: 1 - Julgo improcedente o pleito condenatório em relação
às rés Faculdade Kurios e Fadire; 2 - Condeno a ré INDUCENTRO a devolver os valores gastos pela parte autora à título de
mensalidade e taxas de matrícula, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante a juntada
de comprovantes de pagamento ou depósito bancário e similar; 3 - Condeno a ré INDUCENTRO a ressarcir danos morais no
importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente desde a publicação desta sentença e com juros de mora
retroativos à citação. 4 - Condeno a ré INDUCENTRO a pagar honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o pleito
condenatório ao patrono judicial da parte autora. 5 - Tendo em vista que a ré OSEAD não foi citada e como não se trata de
litisconsórcio necessário, acato o pleito de desistência em relação a essa ré, tal qual formulado pela parte autora.
ADV: LUIS FEITOSA DE MACEDO E SILVA (OAB 30527-0/CE), ADV: MARIA DAS DORES SILVA MARCELINO (OAB 325230/CE), ADV: WELLINGTON BEZERRA JUNIOR (OAB 32925/CE), ADV: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ (OAB
8023/CE), ADV: CARLOS CESAR DE OLIVEIRA PINHEIRO FILHO (OAB 34127/CE) - Processo 0047729-11.2016.8.06.0166 Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Rochelane Quirino da Silva - REQUERIDO: Inducentro
- Instituto de Educaçao e Cultura Ceara - Fak - Faculdade Kurios - Fadire - Faculdade de Desenvolvimento e Integraçao
Regional e outro - DISPOSITIVO. Isto posto julgo a lide nos seguintes moldes: 1 - Julgo improcedente o pleito condenatório
em relação às rés Faculdade Kurios e Fadire; 2 - Condeno a ré INDUCENTRO a devolver os valores gastos pela parte autora
à título de mensalidade e taxas de matrícula, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante
a juntada de comprovantes de pagamento ou depósito bancário e similar; 3 - Condeno a ré INDUCENTRO a ressarcir danos
morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente desde a publicação desta sentença e com juros
de mora retroativos à citação. 4 - Condeno a ré INDUCENTRO a pagar honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o
pleito condenatório ao patrono judicial da parte autora. 5 - Tendo em vista que a ré OSEAD não foi citada e como não se trata de
litisconsórcio necessário, acato o pleito de desistência em relação a essa ré, tal qual formulado pela parte autora.
ADV: WELLINGTON BEZERRA JUNIOR (OAB 32925/CE), ADV: CARLOS CESAR DE OLIVEIRA PINHEIRO FILHO (OAB
34127/CE), ADV: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 8023/CE), ADV: LUIS FEITOSA DE MACEDO E SILVA
(OAB 30527-0/CE), ADV: MARIA DAS DORES SILVA MARCELINO (OAB 32523-0/CE) - Processo 0047761-16.2016.8.06.0166
- Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Adriana Bomfim da Silva - REQUERIDO: Inducentro Instituto de Educaçao e Cultura Ceara - Fak - Faculdade Kurios - Fadire - Faculdade de Desenvolvimento e Integraçao Regional
e outro - DISPOSITIVO. Isto posto julgo a lide nos seguintes moldes: 1 - Julgo improcedente o pleito condenatório em relação
às rés Faculdade Kurios e Fadire; 2 - Condeno a ré INDUCENTRO a devolver os valores gastos pela parte autora à título de
mensalidade e taxas de matrícula, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante a juntada
de comprovantes de pagamento ou depósito bancário e similar; 3 - Condeno a ré INDUCENTRO a ressarcir danos morais no
importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente desde a publicação desta sentença e com juros de mora
retroativos à citação. 4 - Condeno a ré INDUCENTRO a pagar honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o pleito
condenatório ao patrono judicial da parte autora. 5 - Tendo em vista que a ré OSEAD não foi citada e como não se trata de
litisconsórcio necessário, acato o pleito de desistência em relação a essa ré, tal qual formulado pela parte autora. Intimem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º