Disponibilização: segunda-feira, 20 de abril de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2358
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vieram os documentos de fls. 07/26. O réu apresentou contestação/reconvenção às fls. 30/36, embora não tivesse sido citado.
Decisão interlocutória de fls. 47/52, indeferiu os pedidos de antecipação de tutela requerido pelo requerido. Ao final da decisão,
foi deferido a liminar fls. 50/52. Cumprida e efetivada a apreensão do bem às fls. 79/80. O autor apresentou petição às fls. 82,
requerendo prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. As partes celebraram contrato com alienação fiduciária, onde a posse
direta do bem é transferida ao devedor, reservando-se ao credor fiduciário a propriedade até a integral quitação, permanecendo
o bem como garantia do pagamento, tendo o credor a prerrogativa de ajuizar a ação de busca e apreensão conforme previsão
do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, em caso de inadimplência contratual do devedor. Constata-se através das manifestações
consubstanciadas nos autos, que o réu quedou-se inerte quanto ao pagamento da integralidade da dívida, decorrendo o prazo
sem manifestação, conforme certidão de fls. 84. A parte requerida foi regularmente constituída em mora previamente através
de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Registro de Títulos e Documentos (fls. 18/19). Inadimplido sem justificativa
aplausível o contrato, com a infringência da cláusula contratual que prevê o pagamento das prestações nas datas estipuladas,
procede o pedido de busca e apreensão. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos
termos do art. 487, I do CPC, e ratifico a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, consolidando-se na esfera
patrimonial da parte autora o domínio e posse plena e exclusiva do referido bem, no caso, um AUTOMÓVEL MODELO: NISSAM
NEW VERSA ANO: 2015 CHASSI: 94DBCAN17GB110542 PLACA: PND-1500. Condeno o Réu ao pagamento das custas.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, arbitro em 10 % (dez
por cento) do valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença até a do efetivo pagamento.
Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, fica autorizada a parte autora a proceder à transferência do veículo para seu
nome ou a terceiro que indicar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DJE). Exp. Nec.
ADV: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO (OAB 5152/CE) - Processo 0048976-63.2014.8.06.0112 - Procedimento Comum
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Aline Meireles Melo - Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer,
em que a parte autora alega que prestou vestibular para ingressar no curso de medicina da instituição demandada, que houve
equívoco na correção da prova da autora e consequentemente, sua desclassificação. Requer a reconsideração de sua pontuação
baseada nas correções de professores de outras instituições. Juntou documentos às fls. 14 e 18/29. Decisão deferindo a
tutela antecipada às fls.15/17. Contestação às fls. 37/53. Decisão anunciando o julgamento antecipado às fls. 114. É o sucinto
relatório. DECIDO. A tese da autora está superada pelo entendimento do STF em julgamento de recurso repetitivo contido no
RE 632.853: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder
Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas
atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do
concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Veja-se que na ação não se discute a adequação da pontuação, não de edital
e sim as respostas consideradas válidas em questões ou questões que admitiriam mais de uma resposta certa, incorrendo
em matéria que não compete ao Poder Judiciário, como asseverado no julgado supra, frise-se, em sede de recurso repetitivo.
Atente-se que tal posição vem sendo acolhida de forma unânime na jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO
PÚBLICO. PROVA ORAL. REPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA. FALTA DE
MOTIVAÇÃO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. DESCABIMENTO. FINALIDADE. REAVALIAÇÃO DA PROVA. ATRIBUIÇÃO DE
NOTA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RE 632.853/CE. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não há nulidade no ato
administrativo de julgamento de recurso administrativo que se reporta com exatidão à situação ocorrida na sessão de prova
oral de concurso público e explicita, ainda que resumidamente, a razão pela qual reprovado o candidato. 2. “Não compete
ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos
e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo
das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.” (RE 632853, Relator: Min. Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 Divulg 26.06.2015 Public 29.06.2015). 3. Recurso ordinário em mandado de
segurança não provido. (Recurso em Mandado de Segurança nº 54.556/BA (2017/0163339-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro
Campbell Marques. DJe 15.09.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PARA DELEGADO
DA POLÍCIA CIVIL DO CEARÁ. QUESTÃO ANULADA PELA BANCA EXAMINADORA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO
DO GABARITO PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO UTILIZADO PELA BANCA.
TESE FIXADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 632853. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - CINGE-SE O PRESENTE RECURSO EM ANALISAR SE HOUVE TERATOLOGIA NA DECISÃO AGRAVADA AO INDEFERIR
O RESTABELECIMENTO DO GABARITO OFICIAL COM RELAÇÃO A QUESTÃO 63 DA PROVA TIPO 3, RELATIVA AO
CONCURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DESTE ESTADO DO CEARÁ, REGULADO PELO EDITAL Nº 01/2014 SSPDS/SEPLAG. 2 - CONFORME EXPLICOU O DOUTO MAGISTRADO DE PLANÍCIE BEM COMO FICOU CONSIGNADO
POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO DE Nº 0625708-39.2015.8.06.0000/50000">0625708-39.2015.8.06.0000/50000, PROCESSADO EM
APENSO, A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA AVALIAÇÃO DE PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO, SOMENTE
TEM CABIMENTO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, QUANDO SE OBSERVA ERRO GROSSEIRO OU FLAGRANTE
ILEGALIDADE, CONSISTENTE ESTA EM INCOMPATIBILIDADE DO ENUNCIADO DAS QUESTÕES COM O CONTEÚDO
PREVISTO NO EDITAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE. 3 - O TEMA HÁ MUITO FOI PACIFICADO PELO STF
ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RE Nº 632853, SUBMETIDO AO RITO DE REPERCUSSÃO GERAL, NO QUAL OBSERVASE QUE “NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA
PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS. (...) 3. EXCEPCIONALMENTE,
É PERMITIDO AO JUDICIÁRIO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O
PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES. (...)”.4 - NO CASO CONCRETO, PRETENDE A AUTORA REVISAR
OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA AO CORRIGIR E ANULAR A QUESTÃO DE Nº 63 DA PROVA 3,
O QUE NÃO É PERMITIDO AO JUDICIÁRIO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, ATÉ PORQUE
NÃO HOUVE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A MATÉRIA DA PROVA E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL
DO CERTAME. ADEMAIS, A ANULAÇÃO DA QUESTÃO ACIMA REFERIDA NÃO ACARRETA QUAISQUER PREJUÍZOS AOS
CANDIDATOS, TENDO EM VISTA QUE, CONSOANTE PREVISÃO NO ITEM 22.8 DO EDITAL, A PONTUAÇÃO RELATIVA AO
ITEM ANULADO SERÁ ATRIBUÍDA A TODOS OS CONCORRENTES, PRESERVANDO, ASSIM, A ISONOMIA. 5. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0625708-39.2015.8.06.0000, 2ª Câmara de
Direito Público do TJCE, Rel. Luiz Evaldo Gonçalves Leite. DJe 23.10.2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMERJ (CFSD/2014).
ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DE QUE NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º