Disponibilização: segunda-feira, 20 de abril de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2358
378
DE CONCURSO PÚBLICO PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS, SENDO POSSÍVEL APENAS, EM
CARÁTER EXCEPCIONAL, O JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES COM O PREVISTO NO
EDITAL DO CERTAME. RE Nº 632853/CE COM REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PRATICADA PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INCONFORMISMO DO CANDIDATO QUE NÃO OBTEVE A PONTUAÇÃO NECESSÁRIA
PARA PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, TENDO
EM VISTA O PATENTE DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. (Apelação nº 0017605-03.2015.8.19.0042, 4ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Myriam Medeiros da Fonseca Costa.
j. 02.08.2017). A dispensa da fase instrutória conjugada com a verificação de que o pedido da autora contraria enunciado de
súmula do Supremo Tribunal Federal, além de súmulas e acordão do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos, autoriza o julgamento de improcedência do pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos resquestados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Revogo a tutela concedida às fls. 15/17. Condeno a autora no
pagamento das custas processuais. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), consoante art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DJE). Transitada em julgado a
presente decisão, arquivem-se os autos.
ADV: IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR (OAB 18937/CE) - Processo 0050016-70.2020.8.06.0112 - Procedimento Comum
- Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Samoel Soares de Lima - Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita
ao autor. Atento ao disposto nos arts. 319 e 320 do CPC e, cumprindo o determinado no art. 321 do CPC, entendo que se faz
necessária a emenda da inicial, ajustando o polo passivo, visto que o Cartório não detém personalidade jurídica, nem capacidade
processual. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - OUTORGA DE FALSA PROCURAÇÃO POR TABELIÃO - LAVRATURA
DE ESCRITURA PÚBLICA - ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA - DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - PRESERVAÇÃO DO
CARÁTER PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 22 DA LEI 8.935/64
- DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. A análise das condições
da ação, dentre elas a legitimidade ad causam é realizada abstratamente e não se confunde com a pretensão deduzida em
juízo, de forma que, as questões pertinentes à relação jurídica material, dizem respeito ao mérito da causa. O tabelião titular
da serventia poderá ser responsabilizado por eventuais danos causados ao particular, decorrentes dos atos praticados no
serviço notarial nos termos do artigo 22 da Lei 8.935/94. Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236
da Constituição Federal, a responsabilidade do serventuário titular de cartório e registro extrajudicial é objetiva. Deve o titular
do cartório de notas, em que lavrada procuração pública falsa, com base na qual realizou-se a compra de um imóvel vendido
por estelionatário, responder pelos danos sofridos pelo comprador lesado.(Apelação Cível nº 0077596-89.2010.8.13.0287 (1),
3ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Elias Camilo. j. 21.11.2019, Publ. 03.12.2019). APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ATO NOTARIAL.
LAVRATURA DE CERTIDÃO FALSA. LEGITIMIDADE DO NOTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO. Conforme a
nova redação do artigo 22 da Lei 8.935/1994, pela Lei 13.286/16, “Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis
por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou
escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”. O cartório não possui capacidade processual, uma vez que
todas as relações estão concentradas na pessoa do tabelião, que detém completa responsabilidade sobre os serviços. (Apelação
Cível nº 0033392-42.2014.8.13.0570 (1), 13ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Luiz Carlos Gomes da Mata. j. 26.10.2017, Publ.
10.11.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA
DO AGRAVANTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO
RECURSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. O Cartório não possui personalidade jurídica e, portanto, não tem capacidade para ser parte, ativa ou
passiva, em ação judicial. 2. A legitimidade passiva para responder pela má ou deficiente prestação de serviços notariais é do
tabelião responsável por aquela má ou deficiente prestação de serviços notariais. (...). Decisão unânime. (Agravo de Instrumento
nº 00052448420168140000 (163337), 3ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Nadja Nara Cobra Meda. j. 18.08.2016, DJe
22.08.2016). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ATO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZADO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO
CARTÓRIO. REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O tabelião, como delegado do serviço público, é a única
parte passiva legitima para responder pelo que acontece dentro da serventia. (...). (Apelação nº 0003838-48.2011.8.17.1090,
4ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Francisco Manoel Tenório dos Santos. j. 14.03.2019, unânime, DJe 29.03.2019). APELAÇÃO
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSO ATO ILÍCITO PRATICADO POR AGENTE DELEGADO. AÇÃO MOVIDA
EM FACE DO “SERVIÇO NOTARIAL”. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE JURÍDICA DO “CARTÓRIO”.
TABELIÃO QUE RESPONDE PESSOALMENTE PELOS ATOS PROVENIENTES DA DELEGAÇÃO. SÚMULA 64/TJPR E
PRECEDENTES DO STJ. “NAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ATOS PRATICADOS PELA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS NOTARIAIS, AS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS NÃO POSSUEM LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”,
MAS RESPONDERÃO OS TITULARES, INCLUSIVE POR ATOS DE SEUS PREPOSTOS, ASSEGURANDO-SE O DIREITO DE
REGRESSO NO CASO DE DOLO OU CULPA, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.935/945”. RECURSO NÃO PROVIDO,
COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (Processo nº 0042682-77.2018.8.16.0014, 9ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Vilma Régia Ramos de Rezende. j. 07.10.2019, DJ 08.10.2019). Assim, deverá o autor emendar a inicial, excluindo o cartório da
lide, substituindo-o pelo tabelião titular da serventia.
ADV: IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR (OAB 18937/CE) - Processo 0050020-10.2020.8.06.0112 - Procedimento Comum
- Veículos - REQUERENTE: Leonardo Monteiro Pereira - Constato que o presente feito foi distribuído sem constar petição
inicial, somente procuração e alguns documentos. Intime-se o autor (DJE) para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos a
petição inicial, sob pena de extinção do feito.
ADV: AECIO MOTA DE SOUSA (OAB 28161/CE) - Processo 0050099-86.2020.8.06.0112 - Usucapião - Usucapião Ordinária
- REQUERENTE: Antônio Aroldo Araújo - Em observância ao art. 99, § 2º do CPC determino que a parte autora, no prazo
de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para usufruir do benefício da justiça gratuita, sob pena de
indeferimento.
ADV: WILDNEY DANTAS GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 31022/CE) - Processo 0050130-09.2020.8.06.0112 Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: Queila Andrade de Castro Lima - Em
observância ao art. 99, § 2º do CPC determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos
pressupostos para usufruir do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
ADV: JOAO GABRIEL GIL RODRIGUES (OAB 26832/PE) - Processo 0050204-63.2020.8.06.0112 - Embargos de Terceiro
- Retificação de Área de Imóvel - EMBARGANTE: Eritam Aparecida Tavares da Costa - Edmilson Tavares da Costa - Niraldo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º