Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2669
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/ ilicitude contratual) por parte da requerida, em relação a cada um dos autores, na forma seguinte: - Anelize Felício Felipe:
entrega da unidade em 11 de junho de 2012 corresponde a atraso de 11 meses e dez dias. - Júlio César Muniz Filho: entrega
da unidade em 22 de fevereiro de 2013 atraso de 19 meses e 21 dias. - Waneska Ferreira da Costa: entrega da unidade em 2
de maio de 2012 atraso de dez meses e um dia. 3.4.2) Condeno a promovida Época Engenharia Importação e Comércio Ltda a
restituir (repetir / devolver) aos autores Anelize Felício Felipe, Júlio César Muniz Filho e Waneska Ferreira da Costa os valores
por estes pagos a título de “juros de obra” e de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, no período posterior à data final para
a conclusão da obra, 1.º de julho de 2011, até a efetiva entrega de cada imóvel, como acima discriminado. 3.4.3) A repetição
será contada em dobro. 3.4.4) Condeno a promovida Época Engenharia Importação e Comércio Ltda a pagar aos autores
Anelize Felício Felipe, Júlio César Muniz Filho e Waneska Ferreira da Costa a multa prevista no § 5.º do art. 35 da Lei 4.591,
de 16 de dezembro de 1964, no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores recebidos de cada um dos autores, o
que será objeto de liquidação por arbitramento, nos termos e conforme o procedimento dos arts. 509, I, e 510 do Código de
Processo Civil. 3.4.5) Condeno a promovida Época Engenharia Importação e Comércio Ltda a pagar aos autores Anelize Felício
Felipe, Júlio César Muniz Filho e Waneska Ferreira da Costa indenização por: (i) dano moral em razão do atraso na conclusão
da obra, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada promovente (total de R$30.000,00); (ii) dano emergente, relativo
às obras de reparo e finalização que tiveram de realizar nos imóveis (mão-de-obra e material), no valor de R$2.000,00 (dois
mil reais) para cada promovente; (iii) dano emergente, relacionado aos valores que tiveram de pagar de aluguel no período de
atraso / mora contratual, conforme o valor do aluguel indicado na petição inicial. 3.4.6) Condeno a promovida Época Engenharia
Importação e Comércio Ltda a pagar aos autor Júlio César Muniz Filho indenização por dano moral decorrente de negativação
indevida de seu nome, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). 3.4.7) Condeno a promovida Época Engenharia Importação e
Comércio Ltda a pagar à autora Waneska Ferreira da Costa o valor relativo ao bônus por adimplência e pontualidade previsto
na cláusula 4.4 do contrato firmado entre as partes (fl. 386), no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 3.4.8) Rejeito
os pedidos de declaração de nulidade do aditivo contratual firmado entre as partes, que tratou de alteração das taxas de juros,
e de indenização por alteração unilateral do projeto arquitetônico ou de engenharia do empreendimento, 3.4.9) Indefiro o pedido
de congelamento do saldo devedor, mantendo-se a correção monetária conforme ajustada no contrato, inclusive no período em
que reconhecido o atraso ou mora da requerida. 3.4.10) Indefiro os pedidos de repetição / restituição dos valores pagos pelo
autores a título de seguro de vida e taxas de condomínio, estas referentes aos imóveis adquiridos e em relação ao período de
atraso / mora contratual. 3.4.11) Indefiro o pedido de repetição / restituição formulado apenas pela coautora Waneska Ferreira
da Costa relativo ao valor acrescido ao saldo devedor de seu contrato em razão do atraso / mora contratual. 3.4.12) Indefiro o
pedido de indenização por lucros cessantes, referentes ao subsídio governamental que teriam perdido os autores Júlio César
Muniz Filho e Waneska Ferreira da Costa em razão do atraso na conclusão da obra. 3.5) Sobre a condenação incidirá correção
monetária, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, divulgado pela Fundação IBGE, com termo
inicial na data da sentença (nas condenações por dano moral), na data da entrega da unidade (na condenação a pagar a multa
prevista no § 5.º do art. 35 da Lei 4.591/1964) e na data de cada pagamento (para os demais itens de condenação), bem como
juros de mora, que obedecerão à taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (1% ao mês
art. 406 do Código Civil), contados da data da citação (24 de outubro de 2013, conforme o AR juntado na fl. 536). 3.6) Caso de
sucumbência recíproca (art. 86 / CPC). Por isso, condeno os litigantes, pro rata, a pagar as custas do processo. Ainda, tendo em
vista a regra do art. 85, § 14, do CPC/2015, condeno cada parte a pagar honorários em favor do advogado do adverso, arbitrados
no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3.7) Tendo em vista o requerimento de gratuidade de
justiça, concedo à parte autora isenção no pagamento dos ônus da sucumbência, que permanecerão sob condição suspensiva
de sua exigibilidade pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 98, § 3.º, do
CPC. Passado esse período, a obrigação estará extinta. 3.8) A requerida pagará sua parte nas custas processuais no prazo de
15 dias contados do trânsito em julgado. Caso não o faça, oficiar à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para fins de inscrição
na Dívida Ativa, acompanhando o ofício cópias da petição inicial, da sentença, da certidão de trânsito em julgado e de certidão
alusiva à falta de recolhimento das custas. P. R. I. Estabelecida a coisa julgada e cumprida a determinação constante no item
3.8, acima, o processo poderá ser arquivado, com baixa regular, sem prejuízo de eventual iniciativa dos interessados em relação
ao cumprimento de sentença.
ADV: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 7807/CE) - Processo 0237262-23.2021.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Nulidade / Anulação - REQUERENTE: F.C.C.N.D. - Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014,
emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão já proferida nos
autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partesde forma on-lineà Audiência Conciliação 06/09/2021 às
10:00h COOPERAÇÃO 08 na sala VIRTUAL do Centro Judiciário CEJUSC , por meio da plataforma do Microsoft Teams.
Decisão: “designo sessão de Conciliação para a data de 06/09/2021 às 10:00h na sala virtual Cooperação 08, do CEJUSC,
por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 3(três) formas de acesso, você
pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo: https://teams.microsoft.
com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjM2MjdlNDMtNTMzMS00MjliLWE0NWEtOWI2ZTAzYTcyODc1%40thread.v2/0?context=
%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22da8a5ca1-f52d-4470-9151d263bd989954%22%7d OU, clicar nesse link menor: https://bit.ly/36Yj5LO OU Apontar a câmara do seu aparelho celular para
o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao
ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo
ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. Encaminho os presentes autos à SEJUD
para confecção dos expedientes necessários. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo
WhatsApp Business nº (85) 3492.8030, 3492.8034 e 3492.8032 (ativos somente para mensagens) ou e-mail: cejuscfcb@tjce.
jus.br.
ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), ADV: VALDIR LUIZ DE MOURA JÚNIOR (OAB 39069/CE) - Processo
0238478-19.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria Luzanita
Lima de Aquino - REQUERIDO: Enel - Companhia Energética do Ceará - Conforme disposição expressa na Portaria nº
542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão já proferida
nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partesde forma on-lineà Audiência Conciliação 06/09/2021
às 11:00h COOPERAÇÃO 09 na sala VIRTUAL do Centro Judiciário CEJUSC , por meio da plataforma do Microsoft Teams.
Decisão: “designo sessão de Conciliação para a data de 06/09/2021 às 11:00h na sala virtual Cooperação 09, do CEJUSC,
por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 3(três) formas de acesso, você
pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo: https://teams.microsoft.
com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRkZjU1YTQtNDA2Ni00MDU4LTg5NWYtNWFjNzhjMDcwOGI5%40thread.v2/0?context=
%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bcb7b8ff-7e80-40f3-8792Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º