Edição nº 8/2008
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, quarta-feira, 12 de março de 2008
ALEX CAMPELO BRITO
NIVALDO PEREIRA DA SILVA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
1º TJÚRI-CEI IP. 679/2000 PROC. 1010183-2/2003
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES CONSTANTES
DOS AUTOS. SOBERANIA DO JÚRI. REDUÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. 1. Nos processos de competência do
Tribunal do Júri, apenas quando a contrariedade com a prova existente nos autos for evidenciada manifestamente, é
que a Justiça togada poderá rever o veredicto do Conselho de Sentença, e, caso a anule, determinar a realização de
um novo julgamento. 2. Não há de se falar em modificação da pena, se o nobre julgador monocrático analisou detida e
acertadamente as circunstâncias constantes do art. 59, do CP. 3. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA
Diretor de Secretaria da 2ª Turma Criminal
Brasília -DF, 11 de março de 2008
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