Edição nº 32/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 18 de abril de 2008
curso processual pelo prazo de 180 dias, findo o qual deverá o Autor promover o regular andamento do feito, em 30 dias, independentemente de
nova intimação. Transcorrido 'in albis' o prazo ora concedido, intime-se pessoalmente para suprir a falta, em 48h, sob pena de extinção. Brasília
- DF, sexta-feira, 28/03/2008 às 15h51..
Nº 146764-8/07 - Execucao Forcada - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF001422 - Leopoldo Araujo
Chaves, DF018330 - Alexandre Cardoso Chaves. R: FRANCISCO GILBERTO DE MORAIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e
dou fé que juntei a petição de fls. De acordo com o inciso XXX, alíneas 'a' e 'b' da Portaria n° 01, de 11/02/2008 deste Juízo, fica suspenso o
curso processual pelo prazo de 180 dias, findo o qual deverá o Autor promover o regular andamento do feito, em 30 dias, independentemente de
nova intimação. Transcorrido 'in albis' o prazo ora concedido, intime-se pessoalmente para suprir a falta, em 48h, sob pena de extinção. Brasília
- DF, sexta-feira, 28/03/2008 às 15h48..
Nº 4845-2/08 - Cominatoria - A: MARIA ALICE CRUZ GALVAO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF012596 - Dilemon Pires Silva. Certifico e dou fé que juntei a contestação de fls. 64/77. De acordo com a Portaria n° 01, de 11/02/2008
deste Juízo, promovo a intimação do autor, para que se manifeste sobre a contestação ora juntada, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, quintafeira, 27/03/2008 às 18h09..
Nº 73097-6/05 - Cobranca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF014825 - Deni Augusto Pereira Ferreira
e Silva. R: EUNICE LINO DA SILVA ME. Adv(s).: DF009797 - Sergio Ferreira Viana. Certifico, em atendimento à decisão de fl. 83, fica o autor
intimado a dar andamento ao feito, face o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento.Brasília - DF, sexta-feira, 28/03/2008 às 10h20..
Nº 71288-0/99 - Declaratoria - A: LEONARDO REZENDE BARCELOS. Adv(s).: DF010926 - Jorge Pereira Cortes, DF015038 - Luciana
Ferreira Goncalves. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010481 - Djacyr Cavalcanti de Arruda Filho. Nos termos do inciso XXXVIII da Portaria nº
01, de 11/02/2008, deste Juízo, fica o Requerente LEONARDO REZENDE BARCELOS intimado sobre o retorno dos autos, que se encontravam
em julgamento em grau superior de jurisdição, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo e tendo em vista o longo prazo que já transcorreu
desde que a sentença foi proferida, fica intimado a dizer se houve cumprimento, por parte do réu, da decisão Judicial, da qual já foi intimado,
no sentido de empossar o requerente no cargo a que concorreu ou se tal obrigação não foi cumprida. Deverá, também, promover a execução
do julgado, sob pena de arquivamento, trazendo aos autos planilha atualizada do débito, consoante o exposto no art. 614, II, do CPC.
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, os autos deverão ser remetidos ao Contador Judicial, para cálculo, quando houver, das despesas
processuais.Brasília - DF, quinta-feira, 27/03/2008 às 18h40..
Nº 131089-0/07 - Rescisao de Contrato - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013111 - Felipe Leonardo
Machado Goncalves. R: CLECIO MARTINS CARVALHO. Adv(s).: DF012355 - Paulo Roberto Leite da Silva. Certifico e dou fé que juntei o AR
de fls. 62 e a contestação de fls. 63/75.De acordo com a Portaria n° 01, de 11/02/2008 deste Juízo, promovo a intimação do autor, para que se
manifeste sobre a contestação e documentos ora juntados, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 28/03/2008 às 16h39..
Nº 117997-6/04 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio
Publico. R: SUDESTEFARMA SA PRODUTOS FARMACEUTICOS. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, ante a não inclusão em pauta, promovo a publicação da decisão de fl. 379: 'Especifiquem-se provas,
justificadamente. Brasília - DF, terça-feira, 25 de março de 2008 às 18h37. Paulo Cezar Duran. Juiz de Direito Substituto.'Brasília - DF, sextafeira, 28/03/2008 às 10h15..
Nº 1628-8/06 - Cobranca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF017692 Izailda Noleto Cabral, DF019743 - Jesse Alves Ferreira Junior. R: NILZA MACHADO BARBOSA. Adv(s).: DF003933 - Maria Celia Pitombo,
TO003545 - Fabio Silveira Ledo. Certifico e dou fé que foram expedidos os alvarás de levantamento. De acordo com a Portaria n° 01, de 11/02/2008
deste Juízo, ficam as Advogadas IZAILDA NOLETO CABRAL e MARIA CÉLIA PITOMBO intimadas a retirá-los, em 5 (cinco) dias, ficando cientes
de que não sendo retirados neste prazo, serão inutilizados e nova expedição ficará condicionada a requerimento escrito a ser juntado aos
autos.Brasília - DF, sexta-feira, 28/03/2008 às 16h12..
Nº 71668-9/03 - Cobranca - A: DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012596 - Dilemon
Pires Silva. R: MARCIO ORSANO DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos termos do inciso XXXVIII da Portaria nº 01, de
11/02/2008, deste Juízo, fica o Requerido MARCIO ORSANO DA SILVA intimado sobre o retorno dos autos, que se encontravam em julgamento
em grau superior de jurisdição, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá promover a execução do julgado, sob pena de arquivamento,
trazendo aos autos planilha atualizada do débito, consoante o exposto no art. 614, II, do CPC. Transcorrido o prazo supra, sem manifestação,
os autos deverão ser remetidos ao Contador Judicial, para cálculo, quando houver, das despesas processuais.Ato continua oficie-se ao Detram,
encaminhando cópia do Acórdão proferido no Recurso Especial, para ciência e integral cumprimento. Brasília - DF, quinta-feira, 27/03/2008 às
19h01..
Trata-se ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que o impetrante visa o reconhecimento
de sua aptidão para ministrar, de imediato, aulas de judô no CIEF, com a declaração para tal fim de sua
aprovação em primeiro lugar no concurso simplificado para o preenchimento de cargo temporário de professor.
Nº 31134-8/08 - Mandado de Seguranca - A: JOSE INACIO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DIRETOR DO CENTRO INTERESCOLAR DE EDUCACAO FISICA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Alega o impetrante que tem condições
técnicas para o exercício do cargo, porém, não fora aprovado por irregularidades no procedimento realizado.Pleiteia como liminar o seu ingresso
de imediato na instituição como professor de judô.O impetrante junta documentos às folhas 09/57. Decido.O impetrante em sua inicial alega
a existência de irregularidades no procedimento administrativo, o que segundo aquele, levaria à sua nulidade. Entretanto, no momento de
concretizar seu pedido, o impetrante visa como tutela jurisdicional sua imediata contratação, com o argumento de apresentar os requisitos técnicos
para tanto, isto é, busca com a presente ação uma avaliação por parte do Judiciário de seu currículo para assim decidir pelo seu preparo para o
exercício do cargo técnico.Há uma divergência entre a alegação de existência de irregularidades no procedimento de contratação e o pedido de
reconhecimento de que o impetrante possui as condições técnicas para o exercício da função. Algo distinto é reconhecer a presença de ilegalidade
no procedimento de contratação para depois concluir que o impetrado realmente preenchia os requisitos para o cargo, ou seja, um fato não leva
necessariamente a outro.Cumpre destacar, ainda, que não é atribuição do Judiciário examinar a aptidão (técnica) ou não do impetrante para o
exercício de uma função, pois cabe à entidade contratante realizar este mister, portanto, a simples juntada de certificados em nada aproveita
ao impetrante. Existe, portanto, uma inadequação do pedido de contratação com a alegação de irregularidades no procedimento simplificado, o
que julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigo 267, I, c/c artigo 295, I, par. único, III, todos do Código de Processo
Civil.Em face da extinção do processo sem resolução do mérito dispensa-se a apresentação das informações pelo impetrado.Sem custas em
face do benefício da gratuidade. Brasília - DF, quinta-feira, 27 de março de 2008.Paulo Cezar Duran,Juiz de Direito Substituto.
DESPACHO
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