Edição nº 32/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 18 de abril de 2008
Nº 50278-3/03 - Cautelar Inominada - A: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS LTDA. Adv(s).: DF016338 - Thais de Andrade Moreira. R:
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009373 - Wilson Rodrigues Damasceno, Sem Informacao de Advogado. # Outras Observações:
Processo recebido da Segunda Instância. Recurso Improvido, mantendo a sentença na íntegra. Diga o autor se houve cumprimento, por parte do
réu, da obrigação imposta na sentença. No que tange aos honorários confiro o prazo de 05 dias para promover a execução do julgado, trazendo
planilha atualizada de cáculos. Não havendo manifestação arquive-se .
Nº 58666-4/03 - Anulacao de Ato Administrativo - A: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS LTDA. Adv(s).: DF016338 - Thais de Andrade
Moreira. R: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009373 - Wilson Rodrigues Damasceno, Sem Informacao de Advogado, Proc(s).:
CLAUDIO FERNANDO EIRA DE AQUINO. # Outras Observações: Processo recebido da Segunda Instância. Recurso Improvido, mantendo a
sentença na íntegra. Diga o autor se houve cumprimento, por parte do réu, da obrigação imposta na sentença. No que tange aos honorários
confiro o prazo de 05 dias para promover a execução do julgado, trazendo planilha atualizada de cáculos. Não havendo manifestação arquive-se .
Nº 53293-4/05 - Ordinaria - A: JAMILLE SUSS. Adv(s).: DF007794 - Joao Jose Cury, DF015613 - Priscila Bueno de Sousa. R:
PRESIDENTE DA CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO DF. Adv(s).: DF017692 - Izailda Noleto Cabral. # Outras Observações: Autos
recebidos da a Segunda Instância. Encaminhe ofício a requerida com cópia do acórdão e votos para cumprimento, no sentido de excluir a cobrança
da tarifa de esgoto, conforme decidido pelo Egrégio Tribunal. Às partes sobre o retorno dos autos, para querendo, iniciar a fase executiva. Não
vindo manifestação e recolhidas as custas ao arquivo. .
Nº 70542-5/04 - Cominatoria - A: DALVA PEREIRA RAMOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF012680 - Cicero Ivan Ferreira Gontijo, Sem Informacao de Advogado. # Outras Observações: Processo recebido da Segunda Instância.
Remeta à Defensoria Pública para dizer se a obrigação restou satisfeita, requerendo o que achar pertinente, após ao arquivo. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 5887-6/01 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF011498 - Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DF014709 - Marta de Oliveira Brito Blom.
R: JOSE BALDUINO DA COSTA. Proc(s).: FABIO SOARES , PR-MARTA DE OLIVEIRA BRITO BLOM. Os documentos de fls. 62/71 são apenas
cópias, e não se encontram com todas as peças da carta precatória, referidas à fl. 63. Os embargos à execução, embora possam ser ofertados
no juízo deprecado (art. 747 do CPC), não estão com todas as suas folhas, o que inviabiliza o seu processamento, por ora, neste Juízo.Oficiese ao Juízo deprecado solicitando a devolução da carta precatória e o fornecimento de informações sobre eventual penhora e oferecimento dos
embargos à execução, encaminhando os documentos pertinentes a este Juízo.Brasília - DF, sexta-feira, 28/03/2008 às 13h53..
Nº 134583-4/07 - Indenizacao - A: ELIAS CANDIDO DE AVELAR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF020527 - Cristiana de Santis Mendes de Farias Mello. Ao autor, para se manifestar sobre a preliminar argüida, em sede
de contestação, pelo réu e respectivos documentos, no prazo de 10 (dez) dias.Em retificação à decisão de fl. 46, ressalto que a audiência de
conciliação designada para o dia 24/03/2008 restou cancelada por força da Portaria nº 02/2008, ante a realização de inspeção anual neste
Juízo.Brasília - DF, sexta-feira, 28/03/2008 às 14h02..
Nº 139155-5/07 - Mandado de Seguranca - A: SPC CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA. Adv(s).: DF006099 - Octaviano
Gomes de Araujo, DF012155 - Elda Gomes de Araujo, DF018804 - Henrique Gomes de Araujo e Castro. R: DIRETOR FISCALIZACAO
SECRET EST FISCALIZACAO ATIV URB DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Mantenho a decisão hostilizada pelos seus próprios
fundamentos.Prestem-se, com urgência, as informações solicitadas às fls. 42-44.Certifique-se o transcurso do prazo para manifestação da
autoridade coatora.Transcorrido o prazo para as informações da autoridade, com ou sem a prática do ato, sigam com vistas ao MP para parecer
final.Brasília - DF, sexta-feira, 28/03/2008 às 15h49. .
Nº 74775-9/07 - Ordinaria - A: VICENTE EUSTAQUIO CALDEIRA. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier Filho, DF006130 - Jose
Wellington Medeiros de Araujo, DF018667 - Graciela Leite Pinto, DF023556 - Jose Gervazio Junior, DF07117E - Vinicius de Moura Xavier. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF003761 - Jose Raimundo das Virgens Ferreira. A: FRANCISCO DA SILVA VIEIRA. Adv(s).: DF003137 - Valter
Ferreira Xavier Filho, DF006130 - Jose Wellington Medeiros de Araujo, DF018667 - Graciela Leite Pinto, DF023556 - Jose Gervazio Junior. A:
GILBERTO DAMASCENO MORAIS. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier Filho, DF006130 - Jose Wellington Medeiros de Araujo, DF023556
- Jose Gervazio Junior. A: HERTZ ANDRADE SANTOS. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier Filho, DF006130 - Jose Wellington Medeiros
de Araujo, DF023556 - Jose Gervazio Junior. A: HORACIO JOAQUIM GOMES ROLO. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier Filho, DF006130
- Jose Wellington Medeiros de Araujo, DF023556 - Jose Gervazio Junior. A: JOAO CARLOS COUTO LOSSIO FILHO. Adv(s).: DF003137 - Valter
Ferreira Xavier Filho, DF006130 - Jose Wellington Medeiros de Araujo, DF023556 - Jose Gervazio Junior. A: JOAO TARCISIO GURADO DA
SOUZA. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier Filho, DF006130 - Jose Wellington Medeiros de Araujo, DF023556 - Jose Gervazio Junior.
A: MARIO HENRIQUE GARCIA JORGE. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier Filho, DF006130 - Jose Wellington Medeiros de Araujo,
DF023556 - Jose Gervazio Junior. A: VALDIR ANDRE DA SILVEIRA . Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier Filho, DF006130 - Jose Wellington
Medeiros de Araujo, DF023556 - Jose Gervazio Junior. Prestem-se as informações solicitadas às fls. 184-187.Ato contínuo, aos autores para se
manifestarem sobre a contestação e respectivos documentos no prazo de 10 (dez) dias.Após, venham aos autos conclusos para prolação de
sentença, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.Brasília - DF, sexta-feira, 28/03/2008 às 13h57..
Nº 124559-5/07 - Cominatoria - A: ROBERTO INACIO PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF008377 - Miguel Angelo Farage de Carvalho. Mantenho a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.Prestemse, com urgência, as informações solicitadas à fl. 120.Após, intime-se o autor para se manifestar, em réplica, sobre a contestação ofertada às fls.
128-130, no prazo de 10 (dez) dias.Brasília - DF, sexta-feira, 28/03/2008 às 13h59.[NOMEREG.
DIVERSOS
Nº 32886-6/08 - Mandado de Seguranca - A: LABORATORIOS B BRAUN SA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves Pereira
Neto. R: PREGOEIRO DO PREGAO ELETRONICO N 235 2008 CECOM SUPRI SEPLAG. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Processo: 32886-6/08Ação : MANDADO DE SEGURANÇAImpetrante: LABORATÓRIOS B. BRAUN S/AImpetrado : PREGOEIRO DO PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 235/2008-CECOM/ SUPRI/SEPLAGDECISÃOA impetrante pede a concessão de liminar para que seja suspensa a realização
do Pregão Eletrônico nº 235/2008, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, destinado ao Registro de Preços de produtos
farmacológicos. Sustenta que o item 3 do Anexo I do Edital apresenta produtos com características e especificações exclusivas, que permitem
a participação de uma única empresa, o que fere os princípios da competitividade e da isonomia. Alega, na emenda de fls. 86/88, que ora
recebo, que o caráter restritivo foi gerado em razão da exigência de que as bolsas de solução injetável do item 3 do Anexo I do Edital sejam
adaptáveis e moldáveis a qualquer equipamento, mantendo a bolsa em sistema fechado.DECIDO.De acordo com o art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/93,
transcrito pela própria impetrante em sua impugnação, é vedada a inclusão, no objeto da licitação, de marcas, características e especificações
exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável. O caso em exame envolve matéria técnica e complexa. Com efeito a Resolução
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária de fls. 67/68 fixou normas quanto à produção e utilização das soluções parenterais em serviços de
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