Edição nº 85/2008
Brasília - DF, segunda-feira, 7 de julho de 2008
o autor o pedido de suspensão do processo.Venham aos autos, o original do termo acostado às fls. 44/45.Brasília - DF, sábado, 28/06/2008 às
11h.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz de Direito Substituto.
Nº 11442-2/03 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF013110 - Anisio Soares Nogueira Junior,
DF06181E - Mauricio Alvares Barra. R: OLIGOCATAL IMPORTACAO EXPORTACAO DISTRIB MEDICAMENTOS LTDA. Adv(s).: DF01800A
- Claudia Ladeira Ornelas. R: OLIGOCATAL IMPORTACAO EXPORTACAO DISTRIB MEDICAMENTOS LTDA e outros. Adv(s).: DF01800A Claudia Ladeira Ornelas. R: CHARBEL ASSAD HADDAD. Adv(s).: DF011432 - Jesus Geraldo Morosino. R: NADIA CHATER EL HADDAD. Adv(s).:
DF011432 - Jesus Geraldo Morosino. R: NADIA CHATER EL HADDAD. Adv(s).: (.). DECISAO - Nesta data, faço estes autos conclusos ao Dr.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito Substituto da Sexta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.Brasília - DF,
sábado, 28/06/2008 às 12h31.JÚLIO CÉSAR CANTUÁRIA Diretor de SecretariaDECISÃO Defiro pedido de fl. 152, para expedir o alvará de
levantamento da quantia referente aos débitos de IPTU e TLP, no valor de R$20.263,97 (vinte mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e
sete centavos), deduzindo-se do depósito de fl. 149.Oficie-se aos Juízos indicados à fl. 167, comunicando a arrematação perfeita e acabada do
imóvel, indicando o número do registro da penhora deste Juízo, qual seja, R.27-23621. Oficie-se também ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do
DF, determinando a baixa de todas as penhoras e averbações em relação ao imóvel arrematado. Expeça-se mandado de desocupação do imóvel,
conforme requerido às fls. 156/158.Brasília - DF, sábado, 28/06/2008 às 12h31.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz de Direito Substituto.
Nº 43848-9/08 - Impugnacao Ao Valor da Causa - A: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF015347 - Eduardo Moreth Loquez. R:
ORESTE NUNES DE SOUZA. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins. DECISAO - Nesta data, faço estes autos conclusos ao Dr.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito Substituto da Sexta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.Brasília - DF,
segunda-feira, 30/06/2008 às 15h52.JÚLIO CÉSAR CANTUÁRIA Diretor de Secretaria DECISÃO Cuida-se de impugnação ao valor da causa,
apresentada por Brasil Telecom S/A, nos autos da ação de indenização ajuizada por Orestes Nunes de Souza. Sustenta a impugnante que
a autora fixou o valor da causa na ação rescisória de forma aleatória, em apenas R$ 1.000,00 (um mil reais). Assinala que o valor da causa
é de incumbência do autor.Afirma que o valor da causa, de acordo com o art. 282 do CPC, deverá corresponder à soma que se pretende
receber, contudo o impugnante igualmente não especificou o valor pretendido bem como não apresentou qualquer parâmetro de estimativa do
valor.Requer a procedência da impugnação para que seja determinado a mudança do valor atribuído à causa, não fixando o valor.De outro
lado, o impugnado aduz que o valor atribuído foi apenas para efeito de alçada, em razão do valor nominal das ações depender do ativo da
sociedade anônima. Pleiteia que seja mantido o valor atribuído à indenização.Consoante se observa, não há como mensurar o valor preciso da
causa. Tanto é que a própria impugnante não apresenta qualquer valor.Em tal hipótese, mostra-se admissível que a parte interessada atribua
valor estimativo no incidente, ante a impossibilidade de aferir o quantum com exatidão, como já evidenciou o Superior Tribunal de Justiça em
situação assemelhada:"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. NOVO VALOR NÃO
INDICADO PELO IMPUGNANTE. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. PEDIDO QUE NÃO SE AFIGURA LIQUIDO.- O PROPRIO IMPUGNANTE
DEIXOU DE OFERECER O NOVO VALOR QUE TERIA COMO CORRETO PARA A CAUSA, JA QUE O PEDIDO NÃO SE AFIGURA LIQUIDO,
EM RAZÃO DA AÇÃO TER SIDO PROPOSTA POR SINDICATO, NÃO SE SABENDO QUANTOS DE SEUS MEMBROS RECEBERÃO E
QUANTO CABERA A CADA UM. (...)- RECURSO IMPROVIDO."(REsp 77835, QUINTA TURMA, Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
DJ 10.03.1997)"PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO.- NÃO OFENDE OS ARTS. 259, I E 282, V, AMBOS DO CPC, A
DECISÃOQUE ENTENDE CORRETA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, EM VALOR ESTIMADO, POR NÃO SER LIQUIDO O PEDIDO.RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO."(REsp 52519, SEXTA TURMA, Ministro WILLIAM PATTERSON, DJ 18.12.1995)Sabe-se que nos
termos do art. 258, do CPC, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. A atribuição de
valor à causa é ônus imputado ao autor, sob pena de indeferimento da inicial (art. 295, IV c/c art. 284, ambos do CPC), porém a impugnação,
por parte do réu, só deve ser concebida se tal valor vier a configurar alguma forma de prejuízo, sendo então de responsabilidade do juiz, no
momento da sentença, valorar o quantum devido. No caso em tela, o valor conferido à causa não trará prejuízo às partes, pois, os honorários
advocatícios serão fixados sobre o valor da condenação ou serão eles arbitrados de acordo com a previsão legal do § 4º do art. 20 do CPC.
Verifica-se que a lide não tem um conteúdo econômico imediato, deste modo, a autora pode estimar o valor da causa.Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de impugnação ao valor da causa formulado.Arcará o impugnante com o pagamento das custas processuais. Brasília - DF, segundafeira, 30/06/2008 às 15h52.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz de Direito Substituto.
Nº 5652-0/07 - Reivindicatoria - A: LUCAS ANTONIO MARQUES JUNIOR. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa, DF07274E Joseleide Dayana Aparecida Gomes da Costa, DF07925E - Leonice Freitas Soares. R: ACADEMIA HEALTH CENTER LTDA. Adv(s).: DF018597
- Eric Furtado Ferreira Borges, DF019250 - Bruno Cesar Pesqueiro Ponce Jaime, DF07866E - Mauricio Bottino Oliani, DF08448E - Alexandre
Palmeira Dias Nunes Ferraz. DECISAO - Nesta data, faço estes autos conclusos ao Dr. RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito
Substituto da Sexta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.Brasília - DF, sábado, 28/06/2008 às 09h56.JÚLIO CÉSAR
CANTUÁRIA Diretor de SecretariaDECISÃO Atento ao teor da certidão de fls. 176, esclareça o réu se ainda tem interesse em promover a oitiva da
testemunha Edmilson José da Silva. Em caso positivo, deverá promover a juntada do endereço da testemunha, no prazo improrrogável de 5 (cinco)
dias, sob pena de considerar-se a desistência implícita em relação à produção desta prova. Diante da proximidade da data da audência marcada
para a oitiva da referida testemunha e considerando que até a presente data esta não foi regularmente intimada, cancelo a audiência marcada
para o dia 01/07/2008 às 16 horas.Brasília - DF, sábado, 28/06/2008 às 09h56.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz de Direito Substituto.
Nº 39438-8/08 - Arresto - A: CELESTINO IVO GOLFETTO. Adv(s).: DF008446 - Sebastiao Valeriano Rodrigues. R: ARIBERTO ANTONIO
VANAZZI. Adv(s).: DF013833 - Paulo Basso Vieira. R: ARIBERTO ANTONIO VANAZZI e outros. Adv(s).: DF013833 - Paulo Basso Vieira. R:
LUCIDIO VALDIR VANAZZI. Adv(s).: (.). R: MARCIA WUNSCH VANAZZI. Adv(s).: (.). DECISAO - Nesta data, faço estes autos conclusos ao
Dr. RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito Substituto da Sexta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.Brasília DF, segunda-feira, 30/06/2008 às 17h06.JÚLIO CÉSAR CANTUÁRIA Diretor de SecretariaDECISÃO Promova a Secretaria o apensamento do
presente feito aos autos da medida cautelar de arresto nº 36059-0/2008.Antes de apreciar o pedido liminar formulado pelo autor, esclareça se
já houve o trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2008002004197-2.Brasília - DF, segunda-feira, 30/06/2008 às
17h06.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz de Direito Substituto.
Nº 39662-5/08 - Impugnacao Ao Valor da Causa - A: BANCO ALFA SA. Adv(s).: SP088098 - Flavio L Yarshell. A: BANCO ALFA SA e
outros. Adv(s).: SP088098 - Flavio L Yarshell. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).: (.). A: FINANCEIRA
ALFA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Adv(s).: (.). DECISAO - Cuida-se de impugnação ao valor da causa, apresentada
por Banco Alfa S/A e outros, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do DF e Territórios. Alegam os impugnantes, excesso
ao valor atribuído à causa, já que o caso versa sobre direitos individuais homogêneos e, na hipótese de ser julgada procedente a demanda,
os consumidores não são obrigados a promover a liquidação da r. sentença, Assinala que o impugnado não levou em conta que nos contratos
firmados a partir de 06/12/2007, em consonância ao art. 1º da Resolução 3.516/2007; os réus não cobram mais a tarifa de liquidação antecipada
de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Desse modo, o pedido para impedir a cobrança, formulado na inicial, perdeu
grande utilidade prática, pois a maioria dos contratos estariam inseridos a partir da Resolução 3.516/2007.O impugnante, alegando excesso,
opôs o incidente, atribuindo-lhe o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), levando-se em conta a iliquidez do conteúdo econômico da causa. Requer
a procedência da impugnação para que seja determinado a mudança do valor atribuído à causa.De outro lado, o impugnado aduz que o valor
atribuído em sede de ação civil pública e considerando a natureza do pedido, não há como apurar um valor econômico imediato. Além do mais,
em razão da relevância da matéria em discussão e da quantidade indeterminada de consumidores a serem beneficiados, pode a parte autora
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