Edição nº 85/2008
Brasília - DF, segunda-feira, 7 de julho de 2008
estimar o valor da causa.Pleiteia que seja mantido o valor atribuído à indenização.Consoante se observa, não há como mensurar o valor preciso
da causa. Tanto é que os próprios impugnantes aduziram a iliquidez do conteúdo da causa. Observa-se que em Ação Civil Pública é mais
complexo quantificar o valor econômico pretendido, sendo certo que não há como mensurar com clareza a quantidade de pessoas que aderiram
aos contratos de financiamento, muito menos quem será beneficiado quando proferida a sentença, se esta por um acaso for procedente.Deste
modo, verifico que o valor inicial fixado para causa é apenas para cumprimento dos requisitos enumerados pelo art. 282 do CPC, até porque,
como mencionado anteriormente, não há como saber quantos contratos serão abarcados pela decisão que vier a ser proferida na Ação Civil
Pública,Na impugnação ao valor da causa, a ação sem conteúdo econômico imediato, tem prevalência o quantum estimado pelo autor - regra de
ordem pública.Assim, devido à ausência de conteúdo econômico imediato da ação, sem haver, na impugnação ao valor da causa, a indicação de
um parâmetro plausível diverso do definido inicialmente, deve prevalecer aquele constante do pedido, como condição da ação. Neste sentido, há
precedentes na jurisprudência do TJDFT:PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ART. 259, CPC.1 - O VALOR DADO
À CAUSA DEVE REFLETIR O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR. TRATANDO-SE DE PEDIDOS ALTERNATIVOS, O
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA SERÁ O MAIOR. 2 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AGI 20070020138343, 5ª Turma Cível, Relatora:
HAYDEVALDA SAMPAIO, DJU: 16/04/2008 Pág.: 89)Em tal hipótese, mostra-se admissível que a parte interessada atribua valor estimativo no
incidente, ante a impossibilidade de aferir o quantum com exatidão, como já evidenciou o Superior Tribunal de Justiça em situação assemelhada:
"PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO.- NÃO OFENDE OS ARTS. 259, I E 282, V, AMBOS DO CPC, A DECISÃOQUE
ENTENDE CORRETA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, EM VALOR ESTIMADO, POR NÃO SER LIQUIDO O PEDIDO.- RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO."(REsp 52519, SEXTA TURMA, Ministro WILLIAM PATTERSON, DJ 18.12.1995)Sabe-se que, nos termos do art. 258, do
CPC, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. A atribuição de valor à causa é ônus
imputado ao autor, sob pena de indeferimento da inicial (art. 295, IV c/c art. 284, ambos do CPC), porém a impugnação, por parte do réu, só
deve ser concebida se tal valor vier a configurar alguma forma de prejuízo, sendo então de responsabilidade do juiz, no momento da sentença,
valorar o quantum devido. No caso em tela, a parte não logrou apontar o gravame ou o prejuízo que tenha sofrido ou venha a sofrer em razão
do valor atribuído inicialmente à causa. Assim, o valor conferido à causa não trará prejuízo às partes. O valor postulado na inicial, meramente
estimativo, não vincula o juiz, que tanto pode acolhê-lo como rejeitá-lo.Verifica-se que a lide não tem um conteúdo econômico imediato, deste
modo, a parte autora pode estimar o valor da causa.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de impugnação ao valor da causa formulado.Arcará
o impugnante com o pagamento das custas processuais correspondentes. Brasília - DF, segunda-feira, 30/06/2008 às 17h29.RUITEMBERG
NUNES PEREIRAJuiz de Direito Substituto.
Nº 122074-0/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CAPUTO BASTOS E FRUET ADVOGADOS. Adv(s).: DF011707 - Francisco
Queiroz Caputo Neto. R: SBTEC COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. Adv(s).: DF017193 - Bellini Balduino Fonseca. R: SBTEC
COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA e outros. Adv(s).: DF017193 - Bellini Balduino Fonseca. R: BOZANO SIMONSEN CENTROS
COMERCIAIS SA. Adv(s).: (.). R: REALEJO PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: (.). R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO
BRASIL. Adv(s).: (.). R: IRB BRASIL DE RESSEGUROS SA. Adv(s).: (.). DECISAO - Nesta data, faço estes autos conclusos ao Dr. RUITEMBERG
NUNES PEREIRA, Juiz de Direito Substituto da Sexta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.Brasília - DF, sábado, 28/06/2008
às 10h39.JÚLIO CÉSAR CANTUÁRIA Diretor de SecretariaDECISÃO Antes de apreciar o pedido de fl. 154, esclareça o exequente se dá quitação
do débito, em face do valor depositado, ou se pretende o prosseguimento da execução, neste último caso, indique qual o valor remanescente.
Prazo de 10 (dez) dias.Brasília - DF, sábado, 28/06/2008 às 10h39.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz de Direito Substituto.
Nº 51417-0/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: FABIO ADRIANO NOBREGA DE SA. Adv(s).: DF008656 - Sibele Guimaraes
Salgado. R: VIVO SA. Adv(s).: DF023050 - Rafael Azevedo Santos, DF08543E - Benjamim Barros. DECISAO - Nesta data, faço estes autos
conclusos ao Dr. RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito Substituto da Sexta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília.Brasília - DF, sábado, 28/06/2008 às 12h11.JÚLIO CÉSAR CANTUÁRIA Diretor de SecretariaDECISÃO Antes de apreciar o pedido de
fl. 113, esclareça o credor se dá quitação do débito, em face do valor penhorado, ou se pretende o prosseguimento da execução, neste último
caso, indique qual o valor remanescente.Brasília - DF, sábado, 28/06/2008 às 12h11.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz de Direito Substituto.
Nº 36059-0/08 - Arresto - A: CELESTINO IVO GOLFETTO. Adv(s).: DF008446 - Sebastiao Valeriano Rodrigues. R: ARIBERTO ANTONIO
VANAZZI. Adv(s).: DF013833 - Paulo Basso Vieira. R: ARIBERTO ANTONIO VANAZZI e outros. Adv(s).: DF013833 - Paulo Basso Vieira. R:
LUCIDIO VALDIR VANAZZI. Adv(s).: (.). R: MARCIA WUNSCH VANAZZI. Adv(s).: (.). DECISAO - DECISÃO Esclareça o autor se já houve o
trânsito em julgado do acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 2008002004197-2. Indefiro o pedido formulado pelo autor às fls. 71, uma
vez que não encontra respaldo legal, eis que consoante dispõe o art. 818 do CPC, caso seja julgada procedente a ação, haverá a conversão
do arresto em penhora.Promova o autor o andamento do feito, indicando o endereço onde podem ser encontrados os demais réus, de modo a
viabilizar a citação.Brasília - DF, segunda-feira, 30/06/2008 às 17h03.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz de Direito Substituto.
Nº 57916-5/03 - Execucao de Sentenca - A: CAENGE SA CONSTURCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF004337
- Rogerio Reis de Avelar, DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro, DF05523E - Dayanna Flavia Diniz dos Santos, DF05930E Bruno Rocha dos Santos, DF05998E - Andrea Aparecida Silva dos Santos, DF06459E - Fabiane Petry, DF06718E - Rafael Allegretto Brayer,
DF07881E - Eduardo Brezolin Taborda, DF08283E - Caroline Gomes Servo. R: ANA GABRIELA SENA LOPES. Adv(s).: DF0000000 - Defensoria
Publica. DECISAO - Nesta data, faço estes autos conclusos ao Dr. RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito Substituto da Sexta
Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.Brasília - DF, sábado, 28/06/2008 às 10h43.JÚLIO CÉSAR CANTUÁRIA Diretor de
SecretariaDECISÃO Na forma do art. 267 § 4º do CPC, diga a ré se consente com o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls.
195/196.Caso a parte ré venha a discordar da desistência, deverá apresentar as necessárias razões da discordância, sob pena de indeferimento
da recusa.Brasília - DF, sábado, 28/06/2008 às 10h43.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz de Direito Substituto.
Nº 134564-3/06 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG67776B - Darmi Ribeiro da Silva. R: AUTO PECAS RENNOR
LTDA. Adv(s).: (.). R: AUTO PECAS RENNOR LTDA e outros. Adv(s).: (.). R: EURASMO PONCIANO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: DIANA
CATIA ALBERTO DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). DECISAO - Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.Como a parte recorrida já ofertou
contra-razões (fls. 146/147), remetam-se os autos ao E. TJDFT, com as homenagens deste juízo.Brasília - DF, sábado, 28/06/2008 às 10h57..
Nº 16042-0/98 - Execucao - A: JOAO MAGALHAES LOPES. Adv(s).: DF001052 - Manoel Teixeira de Carvalho Neto, DF001502 Sebastiao Moreira Goncalves, DF004296 - Eleusa Moreira, DF005653 - Marcia do Carmo Frajorge, DF005793 - Maria Sandra Roberto de Araujo,
DF007917 - Sergio de Freitas Moreira, DF05872E - Aline Hack Moreira, DF06622E - Marcos Lameira Moreira. R: JACY DE BRITO FREIRE.
Adv(s).: DF002754 - Conceicao Jose Macedo. R: JACY DE BRITO FREIRE e outros. Adv(s).: DF002754 - Conceicao Jose Macedo. DECISAO
- DECISÃO Toda regra limitadora de direito deve ser interpretada de modo estrito, deste modo, os poderes especiais relacionados na segunda
parte do art. 38 do CPC, devem estar expressos no instrumento que outorga poderes ao patrono, não podendo ser interpretado de forma
ampliativa.Assim se entende porque não basta a mera referência indireta ao Artigo 38 do CPC. É necessário que cada um dos poderes neste
listados estejam expressamente previstos na procuração.Em razão do exposto, mantenho a decisão de fl. 159. Venham aos autos instrumento
que outorga poderes EXPRESSOS para dar quitação.Brasília - DF, sábado, 28/06/2008 às 12h20.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz de Direito
Substituto.
262