Edição nº 146/2011
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de agosto de 2011
Circunscrição Judiciária de Samambaia
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia
1ª Vara Cível de Samambaia
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2011
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 4102-3/07 - Execucao - A: FINANCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA ( NO REP .LEGAL). Adv(s).: DF019626 - Paulo Cesar Frenhan,
DF022575 - Priscila Fernandes Sabino de Araujo, DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira. R: SUPERMERCADO PRIMAVERA LTDA ME
( NO REP. LEGAL) . Adv(s).: DF023915 - Rosemeire David dos Santos, DF029722 - Rosemir de Oliveira Pinto. 1- De acordo com a Portaria nº
01/2010 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), INTIMO o (a) advogado(a) da parte requerente para manifestar-se sobre o MANDADO/AR retro, não
cumprido, e promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2- Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO
PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, Inciso III, do CPC. Samambaia - DF, sexta-feira, 29/07/2011 às 17h21. .
Nº 7036-0/07 - Execucao - A: WRC ATACADISTA DISTRI. PROD. ALIMENT. LTDA( NO REP. LEGAL) . Adv(s).: DF019626 - Paulo Cesar
Frenhan, DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira. R: ATEMOC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ( NO REP LEGAL) . Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. 1- Certifico e dou fé que a r. SENTENÇA TRANSITOU livremente em julgado. 2 - FAÇO EXPEDIR certidão de crédito.
Samambaia - DF, sexta-feira, 29/07/2011 às 17h25. .
Sentenca
Nº 20855-0/07 - Indenizacao - A: WALTER SILVA DOS SANTOS ( REP. POR MARIA DAS NEVES FREIRE DA. Adv(s).: DF009429 Filadelfo Paulino da Silva, DF024014 - Idamar Borges Vieira. R: ERNANDO PINHEIRO COSTA. Adv(s).: DF015850 - Edison Cosme da Silva.
Posto isso, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial
e condeno o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de
correção monetária a partir da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso. Tendo em vista a sucumbência
recíproca, arcará o réu com as custas finais e cada parte assumirà os honorários de seu patrono. Sentença proferida pela Unidade de Apoio
Judicial. P.R.I. Brasília, 29 de julho de 2011. GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA .
Nº 2299-4/09 - Cobranca - A: EDUARDO LOUZEIRO GONCALVES. Adv(s).: DF011974 - Adilma Cristina Zago Capanema Moura,
DF023065 - Ana Paula Goncalves da Paixao. R: DULCE APARECIDA DOMINGOS ANDRADE. Adv(s).: DF011974 - Adilma Cristina Zago
Capanema Moura, DF022820 - Lourival Moura e Silva, DF027433 - Lincoln Carvalho Amacena. A: MARIA NEUMA DA SILVA LOUZEIRO. Adv(s).:
DF023065 - Ana Paula Goncalves da Paixao. Vistos etc. Cuida-se de ação de cobrança proposta por EDUARDO LOUZEIRO GONÇALVES
e MARIA NEUMA DA SILVA LOUZEIRO em face de DULCE APARECIDA DOMINGO ANDRADE, todos já qualificados às fls. 02. Narram os
autores, em síntese, que o primeiro autor celebrou contrato de promessa de compra e venda do imóvel situado na QR 406, Conjunto 12, Lt. 03,
Samambaia-DF; que a ré deu um sinal; que foi estipulado o valor de R$120.000,00, sendo que R$100.000,00 foram pagos quando da cessão
de direitos e os outros R$20.000,00 seriam pagos após a regularização da documentação do imóvel; que a documentação ficou pronta para
efetivar a transferência do bem, tendo a ré alegado que não iria pagar o valor pactuado, por ter feito benfeitorias necessárias no imóvel; que
a ré agiu de má-fé, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$20.200,00, bem como proceda à transferência
do bem junto à Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 14/66. Regularmente citada,
a ré apresentou contestação (fls. 75/89) e reconvenção (fls. 307/318). Juntou documentos às fls. 90/305. Réplica - fls. 323/328. Resposta à
reconvenção - fls. 330/331. Às fls. 343 fora indeferida a produção de prova oral. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar se estão
presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Como é cediço, tem legitimidade ad causam ativa o titular de uma pretensão
resistida decorrente do contrato ou do ato ilícito. Segundo explica Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil brasileiro; 17ª ed.; São Paulo:
Saraiva. Vol. 1. 2003. p. 77): "Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a
juízo. Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos.". No mesmo diapasão, é o escólio de Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado
do Processo Civil; 4ªed.; São Paulo: Revista dos Tribunais. Vol. I. 2002. p. 142): "Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de
ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional [...]". No caso dos autos, verifico que os demandantes
não são titulares da pretensão deduzida em juízo, haja vista que o contrato de cessão de direitos fora celebrado entre a ré e terceiros, conforme se
vê de fls. 18. Destarte, carecendo, pois, de uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual há que se reconhecer
a sua ilegitimidade ativa para a causa, nos termos do disposto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Pelas mesmas razões, não merece
prosperar a reconvenção deduzida pela ré, uma vez que os autores-reconvindos não tem legitimidade para responder por obrigações decorrentes
da transferência do imóvel. Face ao exposto, ante a ilegitimidade ad causam dos autores-reconvindos, JULGO EXTINTOS SEM EXAME DO
MÉRITO os feitos principal e reconvencional, nos termos do art. 267, VI, §3º, do CPC. Condeno as partes a suportar em partes iguais as custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00, os quais ficam reciprocamente compensados, nos termos do art. 20, §4º c/
c art. 21, ambos do CPC. P.R.I. Samambaia - DF, segunda-feira, 01/08/2011 às 16h23. Alvaro Couri Antunes Sousa , Juiz de Direito Substituto .
Nº 8276-9/11 - Revisao de Contrato - A: JOSE ALBERICO DA SILVA. Adv(s).: DF027821 - Lania Araujo Sousa Farias. R: BANCO ITAU.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Declaro extinto o processo,
com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da sucumbência da autora. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Tão
logo passada em julgado esta decisão e independentemente de intimação, deverá a sucumbente cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena de
acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (CPC, Art. 475 "B", "I", "J" e "N"). Publique-se. Registre-se. Intimese. Samambaia - DF, 26 de junho de 2011 ". Anoto que idêntica sentença foi proferida nos processos nº 2008.09.1.018111-2; 2009.09.1.018139-3;
2008.09.1.012694-9, dentre outros. Anoto, ainda, que apesar de incluir dentre os seus pedidos o relativo à comissão de permanência, verifico que
no contrato não há a sua previsão. \Pauta Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, com resolução de mérito, nos
termos dos artigos 285-A e 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houve, pelo autor. Sem honorários, por não ter ocorrido
a citação da parte ré. Transitada em julgada esta decisão, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Samambaia - DF, 01 de agosto de 2011. LUÍS CARLOS DE MIRANDA , Juiz de Direito .
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