Edição nº 16/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de janeiro de 2012
2ª Vara Criminal de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE JANEIRO DE 2012
Juiz de Direito: Pedro de Araujo Yung-tay Neto
Diretora de Secretaria: Candice Martinelli Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 35794-2/11 - Mandado de Seguranca - A: FAVELA PRODUCOES E PROMOCOES ARTISTICO CULTURAIS. Adv(s).: DF008405
- PAULO CORREA DOS SANTOS. R: DELEGADO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES ES CON ADM PUBL. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. I - Decisão proferida em Plantão Judicial. II - A impetrante postula medida liminar para que lhe seja dada vista
do inquérito policial nº 094/2011 DECAP, retombado sob o número 034 junto à Divisão de Repressão a Sequestro do Departamento de Atividades
Especiais da PCDF. III - Os requisitos necessários para o deferimento da medida requerida em sede de Plantão Judicial não estão presentes. Em
primeiro lugar, porque a medida pretendida não se enquadra no conceito de medida urgente previsto no art. 72 do Provimento Geral da CGJ, na
medida em que não há discussão sobre direito à liberdade, mas apenas de acesso à documentação. Em segundo lugar, a petição inicial apresenta
falhas formais que deverão ser devidamente corrigidas pela parte impetrante, conforme apontou a douta Promotoria de Justiça, notadamente
quanto à indicação da autoridade coatora, questão essa que poderá ser melhor examinada pelo Juízo competente, no momento adequado. IV
- Pelo exposto, INDEFIRO a liminar requerida, sem prejuízo de que a questão possa ser examinada novamente mais adiante, após sanadas
as falhas da inicial, pelo douto Juízo competente. V - Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Ceilândia - DF, terça-feira,
20/12/2011 às 15h09. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto.
Nº 35859-2/11 - Peticao - A: IGOR DIAS DA SILVA. Adv(s).: DF026783 - Elisangela da Silva Monteiro dos Santos. R: NAO HA. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. IGOR DIAS DA SILVA, requereu a revogação da prisão preventiva, para que seja colocado em liberdade
enquanto responde ao processo em razão do delito previsto no art. 180, caput do Código Penal. Asseverou que não possui condições financeiras
para arcar com o valor arbitrado - R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) - considerando a atividade laboral exercida. Parecer ministerial pela redução
da fiança. É o relato do necessário. Decido. Para o deferimento da liberdade provisória exige o estatuto processual a inocorrência das hipóteses
previstas nos seus artigos 311 e 312. Atualmente somente se admite a continuidade da segregação caso resulte demonstrada a sua necessidade
diante da análise dos requisitos objetivos e subjetivos que autorizam a prisão preventiva. O requerente é primário, nada indicando que, em
liberdade, venham a ausentar-se do distrito da culpa, dificultando a aplicação da lei penal e nem que venham a causar perturbações durante
a instrução criminal, dificultando a prova. Considerando a natureza do delito, não se tratando de crime no qual se tenha utilizado de violência
ou grave ameaça, entendo pela concessão da liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. A Lei 12.403/2011 tentou restabelecer a
importância da fiança como medida cautelar no processo penal. Assim, ausentes os requisitos autorizadores da preventiva, o julgador pode
decretá-la como alternativa à segregação. Conforme dispõe o art. 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, deve ser fixada para "assegurar
o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial". O fato
do acusado ser pobre e, consequentemente, não poder pagar a fiança, não pode ser traduzido numa alegação de presunção juris tantum de
hipossuficiência, a fim de que não seja consolidada a premissa falsa de que a fiança não pode ser exigida de pessoas pobres. Ora, a vingar tal
argumentação, em quase nenhum processo criminal será possível arbitrar fiança para os autores de infrações penais cujo comportamento revele
a necessidade da cautela em apreço. Isso porque a quase totalidade dos processos criminais tem como réu pessoa com dificuldades financeiras,
geralmente pessoas de origem humilde, residentes na periferia e com poucos recursos financeiros. Essa é, sem medo de generalizar, a grande
clientela da justiça criminal, mas nem por isso se poderá cogitar de isenção tout court de fiança. O que se faz necessário é averiguar, caso a caso,
se o réu pode prestar fiança e qual o valor que razoavelmente se pode exigir do infrator. Na hipótese em análise, observo razoável a quantia
de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) que, pode até significar muito para uma pessoa com parcos recursos financeiros, mas não é um
valor astronômico, nem de longe. De mais a mais, o pagamento de uma fiança deve representar, sim, um sacrifício financeiro ao afiançado, até
para que cumpra sua principal finalidade, a saber, "assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou
em caso de resistência injustificada à ordem judicial" (art. 319, VII). Dessarte, defiro parcialmente o pedido aduzido pela requerente para nos
termos do art. 325, § 1º, inciso II do Código Penal, conceder a liberdade provisória para IGOR DIAS DA SILVA, mediante assinatura de termo
de compromisso, o pagamento de fiança no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), além do cumprimento das medidas cautelares
anteriormente impostas. O descumprimento de qualquer das medidas ensejará a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal. Dou à presente decisão força de ALVARÁ DE SOLTURA. Intimem-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 22/12/2011 às
17h40. Rejane Zenir Jungbluth Teixeira,Juíza de Direito Substituta.
Nº 150-4/12 - Revogacao de Prisao - A: ANDRE OLIVEIRA SOUSA DA SILVA. Adv(s).: DF032308 - RAQUEL DOS SANTOS ALMEIDA.
R: NAO HA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Por tais fundamentos, acolho o posicionamento ministerial de fls. 36/37
e INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de revogação da prisão de ANDRÉ OLIVEIRA SOUSA DA SILVA, por verificar a presença dos motivos
ensejadores da prisão preventiva constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública e por
conveniência da instrução criminal, mantendo-se a sua custódia cautelar até nova deliberação do Juízo. P. R. I. Preclusa a decisão e procedidas
às comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Ceilândia - DF, terça-feira, 17/01/2012 às 16h56. Paulo Afonso Correia Lima Siqueira,Juiz de
Direito Substituto do DF.
CERTIDAO
Nº 34294-3/08 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: RELLY DE SOUSA LEAL.
Adv(s).: DF019649 - JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO. CERTIDAO - Nesta data faço vista dos presentes autos à PARTE RÉ Relly
Sousa Leal, nos termos do despacho de fl. 190, para que apresente memoriais, DENTRO DO PRAZO LEGAL. Nada mais. Ceilândia - DF, quartafeira, 18/01/2012 às 15h14..
Nº 16768-2/10 - Acao Penal - A: M.P.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: R.R.D.Q.e.o.. Adv(s).: DF028128 - ANDRE
TEIXEIRA PIMENTA. R: W.F.P.. Adv(s).: DF031750 - LUCIANO JORGE POUBEL CASTRO. CERTIDAO - Nesta data faço vista dos presentes
autos à defesa de R.R.Q., nos termos do despacho de fl. 227, para que apresente Memoriais, DENTRO DO PRAZO LEGAL. Nada mais. Ceilândia
- DF, segunda-feira, 16/01/2012 às 16h13..
Nº 12014-3/11 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: WILTON GOMES BARBOSA.
Adv(s).: DF019649 - JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO. CERTIDAO - Nesta data faço vista dos presentes autos à PARTE RÉ Wilton
Gomes Barbosa, nos termos do despacho de fl. 71, para que apresente Memoriais, DENTRO DO PRAZO LEGAL. Nada mais. Ceilândia - DF,
quarta-feira, 18/01/2012 às 11h11..
DECISÃO
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