Edição nº 125/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de julho de 2012
que as condições de eventual rescisão e suspensão devem constar expressamente do contrato celebrado . Assim, embora o contrato preveja a
rescisão pela falta de pagamento do benefício por prazo superior a 30 (trinta) dias, tem-se que a requerente, não obstante o atraso contumaz no
pagamento das mensalidades, em momento algum experimentou mora superior a trinta dias que ensejasse a rescisão do contrato. Ressalte-se
que a parcela vencida em 20 de dezembro de 2011 foi paga em 17 de janeiro de 2012, conforme faz prova o documento de fl. 36, razão pela qual
não há que se falar em inadimplemento superior a trinta dias. Tem-se, portanto, que o restabelecimento do plano de saúde da requerente, nos
moldes em que foi contratado pelas partes, é medida que se impõe. Quanto à restituição do valor pago, entende-se que o consumidor cobrado
em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de erro justificável
(art. 42, § único, do CDC). No caso em apreço, a requerente deve receber o valor de forma simples visto que não ocorreu a cobrança indevida.
Por outro lado, no tocante ao dano moral postulado, a responsabilidade civil já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc. X), também foi
disciplinada no plano infra-constitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de
2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, constitui ato ilícito. De qualquer sorte, o legislador ao positivar a tutela dos chamados danos morais não fez de forma absoluta,
mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
A prova coligida aos autos traz a exata noção de que os contratempos enfrentados pela autora não atingiram seus direitos personalíssimos de
forma a serem alçados à categoria de danos morais. Situações como a experimentada pela requerente não escapam de forma extraordinária às
relações contratuais não cumpridas a contento. Admitir a conduta das rés, na forma narrada nos autos, levando-se em conta as conseqüências
do ato para a requerente, como ilícito passível de ser sancionado a título de condenação à reparação dos danos morais, seria mesmo alçar a
esta qualidade meros dissabores que são comuns às relações em sociedade. Não houve qualquer mácula à honra ou boa fama da requerente
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento do contrato seguro firmado entre as partes nos
termos antes acordados e condenar as requeridas ao pagamento da quantia de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) corrigida monetariamente a
partir de 20/01/2012 mais juros de mora de 1% contados da citação. Resolvo o feito com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. Sem custas
nem honorários na forma dos arts. 54, caput, e 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. Taguatinga - DF, quinta-feira, 28/06/2012 às 15h12. Renato
Magalhães Marques Juiz de Direito .
Nº 12406-3/12 - Obrigacao de Fazer - A: KARLA DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF027776 - KARLA DA SILVA LIMA. R: C.R.NET COMERCIO
DE ELETRONICOS LTDA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF015553 - OSMAR
MENDES PAIXAO CORTES. SENTENCA - Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por KARLA DA SILVA LIMA
contra C.R.NET COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA e BANCO SANTANDER SA. A pretensão é a restituição em dobro do que alega ter
pago indevidamente, bem como a condenação dos réus a título de reparação por danos morais. É o breve relatório, pois dispensável. Decido. A
segunda parte ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Os prestadores de serviços componentes de uma mesma relação de consumo
respondem solidariamente pelo reembolso solicitado pelo autor em razão do pagamento em duplicidade por ele efetivado. Trata-se, portanto, de
responsabilidade solidária entre as prestadoras de serviços nos temos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, parágrafo 1º, todos do Código de
Defesa do Consumidor. Afasto, pois, a preliminar. Quanto ao primeiro, o reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada diante do
não comparecimento à audiência conciliatória (fl. 13), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 20, da Lei n.°
9.099/95. Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva (artigo 14 do CDC), isto é independe da demonstração de culpa na
conduta lesiva, e somente poderá ser afastada quando restar demonstrada a não prestação do serviço, a inexistência do defeito ou vício ou, ainda,
a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Assim, restou demonstrado o descumprimento contratual da primeira requerida, gerando cobranças
indevidas pela segunda requerida dando ensejo à restituição dobrada dos valores pagos indevidamente, posto que não há engano justificável
para tal cobrança. Neste sentido, um precedente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF. In verbis: CIVIL CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART.
6º, VIII) - EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - CONTRATO DE TELEFONIA - COBRANÇA DE VALORES POR SERVIÇOS
NÃO CONTRATADOS - DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS PELA CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE
BOA-FÉ DA PRESTADORA - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MEROS ABORRECIMENTOS
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(20080910026322ACJ, Relator SILVA LEMOS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 19/01/2010, DJ 03/03/2010 p. 202) No tocante aos danos morais, não vislumbro
possibilidade de acolhê-lo, pois não vislumbro nos autos, uma demonstração de que o aborrecimento sofrido pela autora, transcendeu a esfera da
normalidade cotidiana, a ponto de fazer jus a uma tutela reparatória moral. Sem dúvida, na situação da vida em comento, a ocorrência não passou
do mero dissabor do cotidiano, a que todos nós cidadãos estamos sujeitos, posto que integrados em sociedade. Ditos infortúnios enfrentamos
no dia-a-dia, seja na fila do Banco, nos encontros sociais e familiares, no ambiente de trabalho e escola e também no exercício do direito que
ovacionamos ter. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Determinar que as requeridas se abstenham de
efetuar cobranças referentes ao objeto da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil
reais). b) Condenar as partes rés a restituírem à autora o valor de R$ 1.315,00 (mil trezentos e quinze reais) a título de repetição de indébito a ser
acrescido de juros moratórios a partir da citação (Artigo 405 do CCB/2002), e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Sem despesas
processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Declaro extinta essa fase processual, com resolução de mérito, nos
termos do Artigo 269, inciso I, do CPC. Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9099/95). Sentença registrada eletronicamente, nesta
data. Operando-se o trânsito em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 28/06/2012
às 18h19. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito Substituto.
Nº 12947-9/12 - Indenizacao - A: PAULO JULIANO GARCIA CARVALHO. Adv(s).: RS051193 - PAULO JULIANO GARCIA CARVALHO.
R: AVIANCA LINHAS AEREAS. Adv(s).: DF017695 - MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL. SENTENCA - Vistos etc. Tratase de ação ajuizada por PAULO JULIANO GARCIA CARVALHO contra AVIANCA LINHAS AÉRIAS. Informa o autor que o vôo contratado da
requerida com partida de Brasília e destino a Porto Alegre/RS atrasou cerca de 33 minutos fato que ocasionou a perda da passagem rodoviária
adquirida para o trecho Porto Alegre/Ijuí. Alega ainda que, no retorno, foi realocado em voo diverso do contratado que somente partiu às 08h42,
quando o horário estipulado era às 06:46:00. Requer a reparação pelos danos morais e materiais que alega ter experimentado. Citada, a requerida
apresentou contestação e documentos às fls. 39/56. Dispensado o relatório. Decido. Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor é de natureza
objetiva (artigo 14 do CDC), independe da demonstração de culpa na conduta lesiva e somente poderá ser afastada quando restar demonstrada
a não prestação do serviço, a inexistência do defeito ou vício ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Incontroverso nos autos
que o voo contratado pela autora foi antecipado, sem qualquer comunicação prévia, fato que ocasionou a perda do voo e a permanência da
requerente por mais dois dias na cidade de Miami/EUA. Assim, incontroverso nos presentes autos o atraso originário no voo do autor de Brasília
para Porto Alegre/RS, tanto na ida quanto na volta. Resta definir se tais fatos, presumidamente verdadeiros, possuem a gravidade necessária à
sua qualificação como dano moral passível de ser sancionado. Sabe-se que a responsabilidade civil por danos meramente morais já assentada
na Constituição de 1998 (art. 5º, inc. X) também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e do
Código Civil que estabelece em seu artigo 186, que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito. De qualquer sorte, o legislador, ao positivar a tutela dos chamados danos
morais, não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro que tenha o condão
de extravasar os lindes do mero transtorno ou do aborrecimento. Deve-se ter em mente que o fato causador da obrigação de reparar danos
morais deve escapar à normalidade e extravasar os limites do tolerável. Induvidoso que não deve ser um mero sentimento de desconforto, mas
sim, uma falha irreparável e ensejadora de mal-estar e de sentimento profundo de desrespeito. No caso específico dos autos, não obstante
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