Edição nº 125/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de julho de 2012
o lamentável atraso no vôo, vê-se que o primeiro teve um atraso de cerca de 33 minutos e no segundo voo, a requerente foi acomodada em
vôo que partiu com cerca de duas horas de atraso. É evidente que atrasos dessa natureza podem sim ensejar a reparação por danos morais,
desde que haja outras conseqüências gravosas para o lesado. "É necessário que o passageiro sofra qualquer outra conseqüência mais séria,
além do simples aborrecimento pelo atraso em si". Incabível no caso concreto a indenização pretendida levando-se em conta as circunstâncias
do ocorrido e as conseqüências para o requerente, pois esta tinha como destino final a cidade na qual reside e chegou ao Distrito Federal no
início da tarde, às 14h40 (fl. 13), ainda em tempo de arcar com seus compromissos profissionais, mesmo porque sua previsão de chegada,
sem atraso, era às 10h57 (fl. 12). A par da inexistência de ofensa moral passível de reparação, em situações como a dos autos, impõe-se às
autoridades administrativas a fixação de multas e sanções administrativas cada vez maiores à empresa e à consumidora buscar entidades de
relacionamento que cumpram os limites do contrato e a tratem como maior respeito. Já no que diz respeito aos danos materiais pleiteados é
certo que sua disciplina é diversa da aplicável aos danos morais, aqueles precisam ser categoricamente comprovados. É necessário, para seu
efetivo reconhecimento, que se demonstre a afetação do patrimônio, de modo objetivo. Em tal contexto, o requerente comprovou que arcou com
o pagamento de R$ 150,00 (f. 13). Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para, com resolução do mérito, condenar a empresa
ré a pagar ao autor a título de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do
desembolso, 04.04.12, acrescidos de juros de mora a contar da citação. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da
Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Oportunamente, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se.
Taguatinga - DF, quinta-feira, 28/06/2012 às 11h42. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2690-4/12 - Acao de Conhecimento - A: EDUARDO PUCCI HERCOS. Adv(s).: DF028350 - JAIRO DE ALMEIDA BRAGA. R:
AMERICEL S/A CLARO. Adv(s).: DF031138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. SENTENCA - Vistos etc. Dispensado o relatório.
DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico
autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. Na
espécie, o centro da controvérsia reside na impugnação do autor às faturas telefônicas com vencimentos em 08/09/2011 e 08/10/2011 (fls. 27 e
32) que expressam valores referentes ao pacote de dados contratado entre as partes. A análise dos documentos trazidos pelo autor demonstra
a expressiva disparidade existente entre os valores das faturas questionadas (R$ 917,66 e R$ 411,59) e as faturas que lhes são anteriores (R
$ 157,84 e R$ 152,80). Ocorre que as faturas colacionadas às fls. 27-35 demonstram, à saciedade, que o autor utilizou, abundantemente, os
serviços disponibilizados pela ré e que são remunerados na forma estabelecida no contrato (fl. 49). Conforme aclarado na contestação, o pacote
de dados aderido pelo consumidor foi contratado para o número (61) 9113-6160 com limitação de dados a 40Mb, certo que dados excedentes
implicam em cobrança a maior pelo serviço. Portanto, o consumidor utilizou os serviços e deve arcar com o respectivo pagamento, não lhe
socorrendo a assertiva de que teria contratado o pacote de dados para seu celular e não de sua esposa, pois o instrumento de fl. 41 contradiz
a informação prestada pelo autor. Dessa forma, não há qualquer conduta ilícita que possa ser imputada à operadora de telefonia celular, razão
pela qual a improcedência dos pedidos de reparação/indenização é medida que se impõe. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos
e resolvo o processo com apreciação do mérito. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9099/95). Taguatinga - DF, quinta-feira, 28/06/2012
às 14h13. Renato Magalhães Marques Juiz de Direito .
Nº 8694-2/12 - Repeticao de Indebito - A: RAFAEL SEIXAS SANTOS. Adv(s).: DF035273 - ODASIR PIACINI NETO, DF11582E - Amanda
Barbosa Lima, SP241287 - Eduardo Chalfin. R: BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A.. Adv(s).: SP241292 - ILAN GOLDBERG. SENTENCA Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por Rafael Seixas Santos contra Banco PSA Finance Brasil S/A. Dispensado o relatório. Decido. A questão
debatida deve ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a ré é tida como prestadora de serviços, têm finalidade lucrativa,
sendo certo que o autor é destinatário final dos serviços por aquela disponibilizados. Sabe-se que as tarifas cobradas pelas instituições financeiras
visam remunerar os serviços que prestam a seus clientes, certo que é pressuposto lógico da cobrança de qualquer tarifa que tenha ocorrido
efetiva prestação de serviços. Dito isso, a denominada taxa de cadastro não corresponde a qualquer serviço prestado ao consumidor, pois se
destina a remunerar atividade da própria instituição financeira consistente na avaliação da capacidade de pagamento do contratante. Da mesma
forma, as despesas com pagamento de serviços de terceiros não podem ser suportadas pelo consumidor, pois não há uma contraprestação
de serviços. O entendimento das Turmas Recursais é pacífico no sentido de que cláusulas contratuais que estabeleçam tais cobranças são
abusivas , nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor : Reconhecida a abusividade de tais cláusulas a incidência do
parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe, certo que a correção monetária deverá incidir a contar
do ajuizamento da ação, pois não há informação precisa a respeito da data do efetivo desembolso. Pelo exposto, julgo procedente o pedido
para declarar a nulidade das cláusulas que impõem ao consumidor o pagamento de tarifa de cadastro e por serviços de terceiros, e condenar a
requerida ao pagamento da quantia R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) corrigida monetariamente a contar do ajuizamento da
ação e acrescida de juros de mora desde a citação. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, fica desde já intimada a parte ré para pagar
em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 475-J, do CPC). P.R.I Taguatinga - DF, quintafeira, 28/06/2012 às 18h39. Renato Magalhães Marques Juiz de Direito .
Nº 12412-7/12 - Indenizacao - A: RENAN FONSECA CASTELO BRANCO. Adv(s).: DF028387 - RENAN FONSECA CASTELO BRANCO.
R: BANCO FIAT S.A. Adv(s).: SP223620 - TABATA NOBREGA BONGIORNO. SENTENCA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38
da Lei 9.099/95. Decido. Inexistem dúvidas sobre a regularidade do protesto, reconhecendo o autor que estava em mora e quitou a dívida
em 13.02.12, sendo que o protesto se dera em 16.01.09, portanto, anterior à quitação da dívida. Assim, tenho como legítimos o protesto e a
conseqüente inscrição do autor em cadastro de inadimplentes. A questão cinge-se em saber de quem era a responsabilidade pelo cancelamento
do protesto junto ao respectivo cartório extrajudicial, pois o protesto persiste mesmo após a quitação da dívida. A questão é bastante recorrente nas
Turmas Recursais da Justiça do Distrito Federal, prevalecendo o entendimento de que cabe ao próprio devedor, mostrando-se regular o protesto,
providenciar o cancelamento. Nesse sentido, vale mencionar os seguintes arestos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. PROTESTO
DE TÍTULO. DÍVIDA PAGA POSTERIORMENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA BAIXA DO PROTESTO LEGÍTIMO. INÉRCIA DO
DEVEDOR. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Efetivado o protesto de forma regular, dúvida
não há que a autora realizou o pagamento da dívida posteriormente. E a baixa do protesto, comprovado o pagamento, é facultada a qualquer
interessado, consoante prevê o artigo 26, da Lei 9.492/97, sendo o devedor quem mais ostenta esta qualidade. 2. Na hipótese, em que o protesto
decorreu de dívida existente, não vejo como impor ao protestante a obrigação de baixar o ato de cobrança, isto porque, para sua efetivação,
necessário o pagamento das custas correspondentes. 3. Desta forma, caracterizada a inércia da autora/recorrida quanto ao exercício do seu
direito de baixar o protesto, não pode ser atribuída à ré/recorrente qualquer responsabilidade pela manutenção do protesto. Não há se falar
em dano moral se o próprio devedor se descurou do que lhe era possível fazer, e não há na inicial sequer alegação de que houve recusa de
devolução do documento protestado, ou do fornecimento de carta de anuência. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para excluir
a condenação por danos morais. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido.
(Acórdão n. 585093, 20100111866683ACJ, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal, julgado em 08/05/2012, DJ 11/05/2012 p. 296) Não há nos autos elementos para se concluir que o banco réu tenha se comprometido
a efetuar o cancelamento, bem como não há qualquer afirmação do autor nesse sentido. Tampouco sustentou o autor que o réu se negou a
fornecer prova da quitação, a fim de que ele mesmo providenciasse a baixa. Assim, entendo que eventual dano moral causado ao autor não pode
ser atribuído à omissão do réu. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito na foram do inciso I do art. 269 do
CPC. Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9099/95). Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Operando-se o trânsito em
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