Edição nº 184/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de setembro de 2012
Subsecretaria de Apoio aos Juizados Especiais e às Turmas Recursais - SUAJET
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE SETEMBRO DE 2012
Juiz de Direito: Marco Antonio do Amaral
Diretor de Secretaria: Carlos Henrique Lemos Borges
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 104563-3/12 - Revisao de Contrato - A: ROSANE MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF027901 - Creusa Alves dos Reis Oliveira. R:
BRB BANCO DE BRASILIA SA. Proc(s).: NAO INFORMADO. Considerando os termos da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda
Pública do Distrito Federal (fls. 46-50), com apoio no artigo 115-II, do Código de Processo Civil, SUSCITO conflito negativo de competência,
observando a forma definida no artigo 118-I, do mesmo Diploma. Segue o ofício que deverá ser encaminhado ao egrégio Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, com o respectivo arrazoado e as cópias dos documentos indispensáveis ao seu conhecimento. Mantenham-se os
autos em cartório até que seja decidido o conflito, ou sejam requisitados pelo eg. Tribunal de Justiça. Brasília - DF, sexta-feira, 21/09/2012 às
17h. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 40981-6/12 - Acao de Conhecimento - A: GLAUCIA MAZETI DE PAIVA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029144 - Giullianno Cacula Mendes. Isto posto, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC,
JULGO IMPROCEDENTE, o pedido da autora. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, observando-se ainda os
benefícios da gratuidade judiciária concedidos à Autora, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com
as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2012 às 16h38. Marco Antonio do Amaral,Juiz
de Direito .
Nº 91765-5/12 - Obrigacao de Fazer - A: ARNALDO CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CEB
COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013789 - Janine Ocariz Alves. Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários, na forma do
artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Brasília - DF, sexta-feira, 21/09/2012 às 17h21. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 91771-9/12 - Obrigacao de Fazer - A: JADER TEIXEIRA DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CEB
COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013789 - Janine Ocariz Alves. Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e honorários, na forma do artigo
55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivemse os autos, com as cautelas de estilo. Brasília - DF, sexta-feira, 21/09/2012 às 17h21. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 92351-6/12 - Obrigacao de Fazer - A: JOSE RIBEIRO FILHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CEB DIST
COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF013789 - Janine Ocariz Alves. Trata-se de ação de obrigação de
fazer, submetida ao rito sumaríssimo, ajuizada por JOSÉ RIBEIRO FILHO em desfavor da CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. Alega a parte autora que
reside no imóvel caracterizado por lote 4, quadra 17, do Condomínio Rural Mestre D'armas II, Planaltina/DF há aproximadamente 1 ano e 5 meses.
Informa que já solicitou administrativamente o fornecimento de energia elétrica, mas não obteve êxito sob a alegação de que a mera posse do bem
não o legitima a solicitar tal serviço. Aduz que, por ser um serviço essencial, o fornecimento de energia elétrica não poderia lhe ser negado. Assim,
postulou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a imediata instalação de medidor necessário ao fornecimento de energia. Ao final, requereu
a condenação da ré a que promova o adequado fornecimento de energia em sua residência, bem como ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a
título de indenização por danos morais. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida, consoante decisão de fls. 14/15. A CEB, em contestação,
afirma não ser possível o fornecimento de energia elétrica na residência da parte demandante em face da inexistência de rede de distribuição
de energia elétrica no local. Informa que, para a construção da referida rede de distribuição, faz-se necessária licença ambiental por se tratar de
área que compreende parcelamento do solo. Esclarece, ainda, que, nos termos da legislação aplicável, não é responsável pelos investimentos
necessários para a construção as obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica. Ao final, pugna pela improcedência
do pedido. Manifestação da parte autora às fls. 52/55. Manifestação da requerida à fl. 60. É o relato necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO O suficiente esclarecimento dos fatos e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento do feito, conforme previsto no art.
330, I, CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Consoante se depreende dos autos, a questão
controvertida se resume em averiguar a obrigação da requerida em franquear o acesso da parte autora ao sistema público de fornecimento de
energia elétrica. Nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, a prestação de serviços públicos, incluído o serviço de fornecimento de energia
elétrica, deve se sujeitar à política de desenvolvimento urbano, a fim de garantir o bem estar da população. Do contexto probatório dos autos,
observa-se que a parte autora não apresentou qualquer título que legitimasse a ocupação do bem descrito na inicial. Portanto, não há que se falar
no exercício de direitos possessórios em face da referida área. Com efeito, constata-se que a parte autora não ocupa imóvel situado em área de
parcelamento regular do solo urbano. Igualmente, não cuidou de demonstrar documentalmente que a área onde se encontra o imóvel ocupado
está legalizada ou regularmente parcelada, ou seja, não comprovou que ocupa o imóvel em questão de forma legal e autorizada pelo Poder
Público. Nesse contexto, tem-se que a vedação do fornecimento de energia elétrica em área ocupada irregularmente visa desestimular ocupações
ilegais e proteger a ocupação do solo urbano, sendo, portanto, plenamente admitida. De outro lado, destaca-se que, por força das disposições
contidas no Decreto nº 32.898/2011, a sociedade requerida está impedida de instalar rede de energia elétrica em área de parcelamento irregular
do solo no Distrito Federal, que é exatamente a hipótese declinada pela parte autora. Nesse sentido é o entendimento da eg. Corte do TJDFT a
respeito do assunto. Confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA
ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA RECORRENTE DE POSSE OU VINCULAÇÃO COM O IMÓVEL E
DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS INDISPENSÁVEIS À ALUDIDA INSTALAÇÃO. LEGALIDADE DA RECUSA. 1. Por força do art. 6º do Decreto
32.898/2011, a CEB está impedida de instalar rede de energia elétrica em área de parcelamento irregular do solo no Distrito Federal. 2. A
recorrente não comprovou que ocupa o imóvel de forma legal e documentalmente autorizada pelo Poder Público (art. 333, inciso I, do CPC), sendo
legítima a recusa da CEB em fornecer o serviço de energia elétrica se a consumidora não possui a documentação exigida, in casu, documento
comprobatório da posse legítima do terreno (resolução 414/2010, ANEEL). 3. Não se discute nestes autos o direito à moradia ou ferimento ao
princípio da dignidade humana, uma vez que a negativa da empresa tem em seu âmago outros princípios também constitucionais, com destaque
para a proteção ambiental e, logicamente, aos requisitos mínimos de estruturação urbana (desestímulo a ocupação irregular e desordenada).
4. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.(Acórdão n. 618201, 20120110288943ACJ, Relator ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados
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