Edição nº 184/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de setembro de 2012
Especiais do Distrito Federal, julgado em 11/09/2012, DJ 13/09/2012 p. 336) - original sem destaque Desse modo, considerando que a parte
autora não demonstrou ter qualquer título que a legitimasse a ocupar a área em questão, nem que comprovasse sua posse, não há que se falar
em direito ao fornecimento de energia elétrica para o imóvel. Quanto ao pedido de danos morais, não diviso conduta ilícita por parte da CEB, pois
sua atuação restou pautada na legislação aplicável ao caso. Logo, agindo com lisura, não pode ser responsabilizada por alegados danos morais.
Desse modo, uma vez não comprovada a existência de conduta ilícita da CEB, tampouco violação do patrimônio moral da parte autora, incabível
o pedido de reparação por danos morais. Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo. Brasília - DF, sexta-feira, 21/09/2012 às 17h22. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 92379-9/12 - Obrigacao de Fazer - A: CELENITA PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CEB
DIST COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF013789 - Janine Ocariz Alves. Diante do exposto, resolvendo
o mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas
e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos
requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Brasília - DF, sexta-feira, 21/09/2012 às 17h18. Marco Antonio
do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 92549-9/12 - Obrigacao de Fazer - A: ELIANE SOUZA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CEB DIST
COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF013789 - Janine Ocariz Alves. A: MARIA DO SOCORRO DA SILVA.
Adv(s).: (.). A: CLEONEIDE FERREIRA DOS ANJOS. Adv(s).: (.). A: SALVADOR DIAS DE QUEIROZ. Adv(s).: (.). A: ZILTON GOMES ROCHA.
Adv(s).: (.). A: INARA VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: PEDRO RIBEIRO DE SENA. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDO NONATO LIMA DINIZ.
Adv(s).: (.). A: GILSON FERNANDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). Desse modo, considerando que os autores não demonstraram ter quaisquer
títulos que os legitimassem a ocupar a área em questão, nem que comprovassem a posse, não há que se falar em direito ao fornecimento de
energia elétrica para os imóveis. Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, sexta-feira, 21/09/2012 às 17h15. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 94161-7/12 - Obrigacao de Fazer - A: RONALDO GARCIA DE MORAIS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CEB
DIST COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF020535 - Ana Carolina Soares da Rocha. Diante do exposto,
resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo
novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Brasília - DF, sexta-feira, 21/09/2012 às 17h24. Marco
Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 95251-6/12 - Obrigacao de Fazer - A: FABRICIO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CEB DIST COMPANHIA
ENERGETICA DE BRASILIA DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF013789 - Janine Ocariz Alves. Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e honorários, na forma
do artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa
e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Brasília - DF, sexta-feira, 21/09/2012 às 17h24. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 95253-2/12 - Obrigacao de Fazer - A: RONALDO DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CEB DIST
COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF013789 - Janine Ocariz Alves. Diante do exposto, resolvendo o
mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas
e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos
requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Brasília - DF, sexta-feira, 21/09/2012 às 17h23. Marco Antonio
do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 99293-8/12 - Obrigacao de Fazer - A: PHELIPPE FILESSON GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: CEB DIST COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF020535 - Ana Carolina Soares da Rocha.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, submetida ao rito sumaríssimo, ajuizada por PHELIPPE FILESSON GONÇALVES DOS SANTOS em
desfavor da CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. Alega a parte autora que reside no imóvel caracterizado por lote 18, quadra 02 do Condomínio Rural
Mestre D'armas II, Planaltina/DF há aproximadamente 1 ano. Informa que já solicitou administrativamente o fornecimento de energia elétrica,
mas não obteve êxito sob a alegação de que a mera posse do bem não o legitima a solicitar tal serviço. Aduz que, por ser um serviço essencial, o
fornecimento de energia elétrica não poderia lhe ser negado. Assim, postulou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a imediata instalação
de medidor necessário ao fornecimento de energia. Ao final, requereu a condenação da ré a que promova o adequado fornecimento de energia
em sua residência, bem como ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. A antecipação dos efeitos da
tutela foi indeferida, consoante decisão de fls. 20/21. A CEB, em contestação, afirma não ser possível o fornecimento de energia elétrica na
residência da parte demandante em face da inexistência de rede de distribuição de energia elétrica no local. Informa que, para a construção da
referida rede de distribuição, faz-se necessária licença ambiental por se tratar de área que compreende parcelamento do solo. Esclarece, ainda,
que, nos termos da legislação aplicável, não é responsável pelos investimentos necessários para a construção as obras de infraestrutura básica
das redes de distribuição de energia elétrica. Ao final, pugna pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 50/92. É o relato necessário (art. 38,
caput, da Lei nº 9.099/95). DECIDO O suficiente esclarecimento dos fatos e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento do feito,
conforme previsto no art. 330, I, CPC. Destaco que, embora a parte autora tenha requerido a produção de provas em audiência, verifico que tais
provas em nada influirão no resultado da demanda. Por essa razão, e com o fito de evitar desperdício de tempo e dinheiro público para realização
de uma audiência desnecessária, dispenso a sua realização. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Consoante se depreende dos autos, a questão controvertida se resume em averiguar a obrigação da requerida em franquear o acesso da parte
autora ao sistema público de fornecimento de energia elétrica. Nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, a prestação de serviços públicos,
incluído o serviço de fornecimento de energia elétrica, deve se sujeitar à política de desenvolvimento urbano, a fim de garantir o bem estar da
população. Do contexto probatório dos autos, observa-se que a parte autora não apresentou qualquer título que legitimasse a ocupação do bem
descrito na inicial. Portanto, não há que se falar no exercício de direitos possessórios em face da referida área. Com efeito, constata-se que a parte
autora não ocupa imóvel situado em área de parcelamento regular do solo urbano. Igualmente, não cuidou de demonstrar documentalmente que
a área onde se encontra o imóvel ocupado está legalizada ou regularmente parcelada, ou seja, não comprovou que ocupa o imóvel em questão
de forma legal e autorizada pelo Poder Público. Nesse contexto, tem-se que a vedação do fornecimento de energia elétrica em área ocupada
irregularmente visa desestimular ocupações ilegais e proteger a ocupação do solo urbano, sendo, portanto, plenamente admitida. De outro lado,
destaca-se que, por força das disposições contidas no Decreto nº 32.898/2011, a sociedade requerida está impedida de instalar rede de energia
elétrica em área de parcelamento irregular do solo no Distrito Federal, que é exatamente a hipótese declinada pela parte autora. Nesse sentido é
o entendimento da eg. Corte do TJDFT a respeito do assunto. Confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO.
INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA RECORRENTE DE
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