Edição nº 89/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de maio de 2013
Nº 51649-8/11 - Declaratoria - A: WENIA MARIA CAMPELO DE MIRANDA. Adv(s).: DF017506 - Angela Soaraia Amoras Collares. R:
BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: BA016780 - Luis Carlos Monteiro Laurenco. R: SOCEPMI BANCO SOCEPMI SOCIE DE ASSIST AOS
SERV PUB CIV E MIL. Adv(s).: DF008535 - Alexandre Strohmeyer Gomes. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos a petição de
fls. 296/299. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vista destes autos ao advogado do autor para se manifestar sobre o
depósito de fls. 297, dizendo, inclusive, se dá quitação em face do valor depositado. Brasília - DF, sexta-feira, 10/05/2013 às 18h09. .
SENTENÇA
Nº 139899-8/12 - Obrigacao de Fazer - A: C.C.G.. Adv(s).: DF005828 - Arlindo de Oliveira Xavier Netto. R: SISTEMA COC DE
EDUCACAO E COMUNICACAO. Adv(s).: DF034560 - Washington da Silva Simoes, SP084934 - Aires Vigo. A: REBECA BAIOCCHI VIANNA.
Adv(s).: DF005828 - Arlindo de Oliveira Xavier Netto. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, mas lhes nego provimento. Primeiramente,
cumpre ressaltar que o recurso de apelação, posto à disposição do embargante, tem o chamado efeito translativo, materializado nas disposições
do art. 515, § 1º do Buzaid, o que permite à instância revisora ordinária conhecer de todos os argumentos suscitados e discutidos pelas partes,
ainda que não cotejados na sentença. Isso possibilita que o juízo de primeiro grau decida a causa amparado em apenas um ou alguns dos
fundamentos veiculados, desde que os considere aptos a dirimir o conflito de interesses e suficientes para fundamentar a decisão final. É por
isso que não há omissão na sentença que deixa de apreciar quaisquer das alegações das partes, por que já fundada em razões suficientes de
decidir. Por outro lado, creio que não se constata na sentença embargada quaisquer dos vícios enumerados no art. 535 do Código de Processo
Civil, saltando aos olhos que a pretensão do embargante é o reexame da matéria, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de
declaração. Brasília - DF, sexta-feira, 10/05/2013 às 18h25. PAULO CEZAR DURAN Juiz de Direito Substituto 15 .
Sentenca
Nº 98735-9/07 - Cobranca - A: UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO. Adv(s).: DF026346 - Rafael Marques Siqueira
Mendes, DF027047 - Fabio Silva Costa, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu, DF11464E - Jorge Luis Ferraz. R: ALEXANDRE FERREIRA DA
SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido constante
da petição inicial para CONDENAR ALEXANDRE FERREIRA SILVA ao pagamento de R$ 2.893,92 (dois mil oitocentos e noventa e três reais
e noventa e dois centavos) referente às contribuições mensais dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2003. A quantia
deverá ser corrigida monetariamente pelo sistema do TJDFT e acrescida de juros moratórios, no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde
o dia 20/05/2007, data da última correção (fl. 05), até a data do efetivo pagamento. Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil - CPC. Em razão da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. Fica
o Requerido, desde já, intimado a satisfazer o pagamento da condenação principal e da verba honorária no prazo de 15 dias, contados do trânsito
em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Após o
efetivo cumprimento e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa no Serviço de Distribuição. Brasília - DF, segundafeira, 13 de maio de 2013 às 16:52:15. ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito Substituta .
Nº 25809-6/13 - Exibicao de Documentos - A: JOSE BORGES DE SOUSA FILHO. Adv(s).: DF030680 - Livia Thais Borges da Silva,
DF030887 - Larissa da Penha Ribeiro Bezerra. R: BANCO CRUZEIRO DO SUL. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Roddrigues, Sem
Informacao de Advogado. Cuida-se de medida cautelar ajuizada por JOSÉ BORGES DE SOUSA FILHO em desfavor do BANCO CRUZEIRO
DO SUL, partes devidamente qualificadas. Aduz a parte autora que realizou com o Banco réu 03 contratos de empréstimo e fora informada
que suas cópias seriam encaminhadas à sua residência, o que não ocorrera na espécie. Requer, portanto, a concessão de liminar, para que
o banco réu exiba judicialmente os saldos devedores para quitação antecipada dos três empréstimos realizados bem como apresente a cópia
dos contratos realizados, a fim de que possa valer seus direitos, verificando se há ou não pagamento a menor nos valores que lhe estão sendo
depositados. Formulou, ainda, pedido de gratuidade de justiça. Juntou procuração e documentos de fls. 11/15. Decisão de fls. 18 deferiu a liminar
pleiteada, os benefícios da gratuidade de justiça e ordenou a citação do réu. Citado, o réu ofereceu contestação às fls. 23/32, na qual alega, em
preliminar, a existência de estágio de liquidação extrajudicial do Banco réu, de modo que, conforme o artigo 18 da Lei n. 6.024/74, não poderia
ser intentada ação enquanto durar a liquidação. No mérito sustenta que a obrigação de exigir contratos é ilegal, irrazoável e desproporcional.
A parte autora manifestou-se em réplica às fls. 52/53. É o relatório. Decido. Não há provas outras a serem produzidas, razão pela qual passo
a julgar, na forma do art. 330, inciso I do CPC. Em preliminar, o réu alega que não poderia ser intentada qualquer tipo de ação, posto que se
encontra em sistema de liquidação extrajudicial, na forma do artigo 18 da Lei n. 6.024/74. Ocorre que o presente feito cuida de medida cautelar
preparatória da ação principal, razão pela qual não se aplica o disposto na Lei n. 6.024/74. A esse respeito, transcrevo o posicionamento do c. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. BANCO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERVENTOR NOMEADO PELO BANCO CENTRAL. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS MOVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN. I. A
nomeação de interventor e liquidante para a prática de atos destinados à apuração do ativo e pagamento do passivo da instituição bancária
em regime de liquidação não atrai, necessariamente, a legitimidade passiva do Banco Central do Brasil, o que somente acontece se a licitude
dos mesmos, quando praticados no exercício de função delegada, é objeto de questionamento judicial. II. Caso em que a medida cautelar de
exibição de documentos intentada pela Fundação de Previdência Complementar dos ex-servidores do banco sob intervenção é preparatória de
demanda em que se pretende exigir o cumprimento de obrigações alusivas ao plano de custeio e benefício alegadamente descumpridas em
face das negociações realizadas pelo interventor nomeado para a transferência de parte do ativo da sociedade liquidanda para outra entidade,
a justificar a presença do Banco Central no pólo passivo da lide. III. Recurso especial não conhecido." (REsp 177.529/PE, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2002, DJ 27/05/2002, p. 174) Portanto, rejeito a preliminar arguida pelo réu. DA
QUESTÃO PRINCIPAL. A cautelar de exibição, de caráter preparatório, serve àquele que necessita conhecer documento, ao qual não tem acesso,
para obter dados que precisa para fundamentar futura e eventual ação judicial. No presente caso, a parte autora requer que o banco réu lhe
apresente a cópia dos contratos de empréstimo bancário e o respectivo saldo devedor de cada um, a fim de que possa ajuizar futura ação em
busca de seu direito. A obrigação dor réu em exibir os documentos pleiteados está assentada no art. 358, incisos I, II e III, do Código de Processo
Civil. O dever legal emana da condição de ser o banco fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor,
submete-se, portanto, às normas deste Diploma, devendo atender ao direito básico do hipossuficiente de receber as informações claras, precisas
e adequadas sobre todo o serviço prestado, art. 6º, III, do CDC. As entidades bancárias, pela própria natureza das suas atividades, estão obrigadas
a exibir, a pedido dos clientes, a documentação relativa às relações contratuais havidas. Verifica-se que, após a citação, ainda que tenha ofertado
sua contestação, o réu não apresentou a cópia do contrato pretendido. Nesse contexto, a medida cautelar de exibição de documentos, além de
subordinar-se às condições de qualquer ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade), subordina-se, também, a
condições especiais, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito substancial, e o periculum in mora, que consiste
no perigo fundado, relacionado a um dano próximo e que seja grave ou de difícil reparação (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito
Processual Civil. Vol. II, 30. ed., Rio de Janeiro: Forense, p: 339 e 340). Na hipótese dos autos, a parte autora funda sua pretensão de exibição
de documentos na negativa da parte ré em exibir os contratos de empréstimos supostamente formulados entre as partes (fls. 14), o que está
impedindo a parte autora de realizar o pagamento antecipado dos contratos. Assim, no presente feito, o perigo de dano próximo de grave ou de
difícil reparação advém do retardamento injustificado na satisfação do direito da parte autora, causado pela retenção dos documentos requeridos
700