Edição nº 89/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de maio de 2013
em sede desta exibição. Presentes os pressupostos autorizadores da tutela acautelatória, merece acolhimento o pedido. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a intimação da parte ré para que apresente cópia dos contratos de empréstimo firmados com a
parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte ré arcará com o pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 20, § 4º, do CPC. Após pagas as custas e
transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 10/05/2013 às
18h. PAULO CEZAR DURAN , Juiz de Direito Substituto do DF 15 .
Nº 176840-3/12 - Cobranca - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF032838 - Gustavo Henrique Bhering Horta.
R: CLENIO SEFAS SEIXAS GUEDES. Adv(s).: DF014270 - Arnaldo Cardoso de Sousa, Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação sob
o rito sumário proposta por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO em face de CLENIO SEFAS SEIXAS GUEDES, partes qualificadas
nos autos. Aduz o autor que entabulou com a parte ré contrato de empréstimo no valor de R$ 18.000,00, a ser pago em 09 parcelas mensais,
vencendo a primeira parcela em 25/01/2012. Entretanto, o réu efetuou o pagamento apenas da primeira parcela. Requer, por essa razão, a
condenação do réu no pagamento de R$ 16.790,30, com os respectivos consectários legais. Juntou procuração e documentos de fls. 05/19.
Citado (fls. 26), o réu compareceu à audiência de conciliação (fls. 28) e apresentou contestação às fls. 30/36. Sustenta, em preliminar, a existência
de contrato de aquisição de serviços de imóveis com empresa terceira, mediante pagamento com cheques, e que esta empresa teria negociado
seus cheques com terceiros. No mérito, discorre sobre a tramitação de seu contrato de aquisição de imóveis com a empresa terceira. Juntou
procuração e documento de fls. 37/41. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. DECIDO. O feito comporta
julgamento antecipado na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. Em preliminar,
suscita a parte ré a ilegitimidade para figurar no feito, posto que não teria realizado contrato de financiamento com a parte autora. Entretanto, às
fls. 11 há o comprovante de débito com os dados e a assinatura da parte ré (idêntica a das fls. 37). Rejeito, portanto, a preliminar aventada. Quanto
ao mérito, a pretensão do autor cinge-se à cobrança de quantia oriunda de contrato de empréstimo formulado com o réu. Firmada a obrigação
com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação
devida (GOMES, Orlando. Obrigações. 12. ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 87). Na hipótese dos autos, a parte ré apresentou sua contestação.
Entretanto, a sua defesa não coincide e não rebate a causa de pedir, o pedido e não impugna as provas constantes nos autos. No presente
caso, portanto, os fatos não são controvertidos. Da documentação juntada às fls. 05/18, depreende-se que a parte ré contratou e se utilizou dos
serviços de aquisição de empréstimo prestados pela parte autora, constando seus dados e sua assinatura. Destarte, uma vez prestado o serviço
de financiamento, é devida a obrigação de pagar à parte autora por parte do réu. Ante o exposto, e nos termos do art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO a fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 16.790,30 à parte autora e seus
consectários, previstos em contrato. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$
1.000,00 (mil reais), em conformidade com o art. 20, §4º, do CPC. Alerto a parte devedora de que o pagamento deverá ser efetuado no prazo
de 15 (quinze) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do
artigo 475-J do CPC. Sob a mesma penalidade, em caso de recurso, o pagamento da quantia objeto da condenação deverá ser efetivado em
15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 dias a execução do julgado, arquivando o feito no caso
desinteresse da parte interessada em promover a execução, dê baixa e arquivem-se, recolhidas as custas devidas. Publique-se. Registre-se e
intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/05/2013 às 17h28. PAULO CEZAR DURAN , Juiz de Direito Substituto do DF 15 .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 178698-7/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ANDRE GONCALVES SILVA. Adv(s).: DF024839 - Jose Maria Alves Silva. R:
MARCELO NATALI LEONE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: AGOSTINHO LUIZ DE AGUIAR. Adv(s).: (.). R: LUIGI LEONE. Adv(s).:
DF030383 - Narryma Kezia da Silva Jatoba. R: GABRIELA NATALIA LEONE. Adv(s).: DF030383 - Narryma Kezia da Silva Jatoba. Atento ao teor
das petições de fls. 343/345 e tendo em vista os documentos acostados pela executada às fls. 346/347, verifico que o bloqueio determinado por
meio do convênio BACEN/JUD se deu em conta corrente destinada para o recebimento de salário da devedora e pensão do INSS de terceiro
não identificado. De igual modo, analisando a petição de fls. 348/350 e tendo em conta o documento acostado à fl. 351, pelo executado, verifico
que o bloqueio determinado por meio do convênio BACEN/JUD se deu em conta corrente destinada para o recebimento de salário do devedor.
Intimados para juntarem aos autos extratos bancários e cópia de seus contra-cheque, ambos do mês em que ocorreu o bloqueio de valores, a
parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo deferido para cumprir a determinação judicial. Sobre o tema dispõe o art. 649, inciso I, do
CPC sobre a impenhorabilidade do salário e aposentadoria. Essa regra busca concretizar, no plano da legislação infraconstitucional o princípio da
proteção do salário previsto no art. 7º., inciso X da Constituição Federal. Não obstante, há outro princípio que também deve ser prestigiado, que
é o princípio da efetividade do processo, decorrente da aplicação do art. 5º., inciso XXXV da Constituição Federal, que, ao garantir que nenhuma
lesão ou ameaça de direito seja subtraída da apreciação do Poder Judiciário, garante, indiretamente, que a decisão judicial deve ser efetiva,
sob pena de a garantia citada se transformar em mera ilusão. O aparente confronto entre as duas garantias reclama a utilização das regras de
hermenêutica constitucional, sobretudo da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se ponderar as garantias da proteção do salário e da
efetividade do processo judicial. O ponto de equilíbrio parece militar em favor da tese que admite a penhora de parcela do salário, como já sinalizou
o Tribunal de Justiça do Distrito Federal em vários precedentes: "Agravo de instrumento - execução. penhora on line - sistema bacenjud - contasalário - limite de 30% (trinta por cento) - relativização da norma processual - possibilidade. 1. A penhora on line, pelo sistema bacenjud, é matéria
pacificada na jurisprudência desta corte. porém, o exeqüente deve provar que esgotou, sem êxito, todos os meios disponíveis para a localização
de bens penhoráveis. 2. A penhora de saldo de salário limitada a 30% (trinta por cento) do valor creditado, é plenamente aceitável quando não
houver outros meios de satisfação do crédito do exeqüente. 3.deu-se parcial provimento ao agravo. (20070020008977AGI DF REGISTRO DO
ACÓRDÃO NÚMERO : 270656 DATA DE JULGAMENTO : 18/04/2007 ÓRGÃO JULGADOR : 4ª TURMA CÍVEL RELATOR : SÉRGIO ROCHA)"
Também me alio a este posicionamento. Deste modo, considerando que o valor penhorado na conta de titularidade de GABRIELA NATALI LEONE
(R$ 4.815,19), ultrapassou o percentual de 30% das verbas salariais da devedora (R$ 1.444,58), DEFIRO a liberação de 70% da penhora em
favor da devedora. De igual modo, considerando que o valor penhorado na conta de titularidade de LUIGI LEONE (R$ 11.775,46), ultrapassou
o percentual de 30% da verba salarial do devedor (R$ 3.532,63), DEFIRO a liberação de 70% da penhora em favor do devedor. Preclusa a
presente decisão, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento. Diante da decisão de fls. 201/202, que retificou o pólo passivo do presente
feito em razão da morte da sra. Hilda Cristina Luz Natali, incluindo seus herdeiros no pólo passivo da lide, bem como da certificação de fl. 357,
que procedeu às alterações determinada na referida decisão, mantenho a constrição dos valores encontrados na conta corrente da extinta.
Manifestem-se as partes acerca do referido bloqueio. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 10/05/2013 às 18h33. Paulo Cezar Duran,Juiz de
Direito Substituto do DF 19 .
SENTENÇA
Nº 71465-9/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOCIEDADE FILHAS DE NOSSA SENHORA DO SAGRADO CORACAO. Adv(s).:
DF026346 - Rafael Marques Siqueira Mendes, DF028903 - Flavia Meira Camelo Domingos, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu, DF11464E Jorge Luis Ferraz. R: BERNARDO AREAS BRITO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Isto posto, conheço dos presentes Embargos
de Declaração e, no mérito, acolho-o, para afastar a omissão existente, e deferir ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, e declarar o
701